de 22 de Maio
Tendo a prática demonstrado ser demasiado longo o prazo de seis meses, estipulado no artigo 1.º do Decreto-Lei 27908, de 30 de Julho de 1937, com o objectivo de evitar a longa permanência dos veículos junto das casas fiscais e sua consequente deterioração, considera-se necessária a sua redução para período mais consentâneo com a defesa dos interesses do Estado.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 27908, de 30 de Julho de 1937, é reduzido para três meses.
Art. 2.º A expressão «mas dentro do prazo de seis meses», adicionada ao § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 26080, de 22 de Novembro de 1935, por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 27908, de 30 de Julho de 1937, é substituída pela expressão «mas dentro do prazo de três meses».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 13 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.