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Decreto-lei 249/75, de 22 de Maio

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Sumário

Reduz para três meses o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27908, de 30 de Julho de 1937.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/75

de 22 de Maio

Tendo a prática demonstrado ser demasiado longo o prazo de seis meses, estipulado no artigo 1.º do Decreto-Lei 27908, de 30 de Julho de 1937, com o objectivo de evitar a longa permanência dos veículos junto das casas fiscais e sua consequente deterioração, considera-se necessária a sua redução para período mais consentâneo com a defesa dos interesses do Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 27908, de 30 de Julho de 1937, é reduzido para três meses.

Art. 2.º A expressão «mas dentro do prazo de seis meses», adicionada ao § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 26080, de 22 de Novembro de 1935, por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 27908, de 30 de Julho de 1937, é substituída pela expressão «mas dentro do prazo de três meses».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 13 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/22/plain-232431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-22 - Decreto-Lei 26080 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Regula num só diploma a entrada e saída de automóveis do País e promulga diversas disposições para execução de convenções internacionais sobre automobilismo.

  • Tem documento Em vigor 1937-07-30 - Decreto-Lei 27908 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Estabelece quando devem ser considerados abandonados a favor do Estado os veículos estrangeiros ou de matrícula colonial detidos nas estâncias fiscais por se ter ultrapassado o prazo permitido para a importação temporária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto Legislativo Regional 8/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o prazo e condições para a permanência dos veículos importados temporariamente por emigrantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 398/78, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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