Despacho (extracto) n.º 14 526/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências delegadas:
1 - Nos termos dos n.os II.9, III.2 e III.6 do despacho 22 620/2004 (2.ª série), de 15 de Outubro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), subdelego nos directores de finanças-adjuntos e no chefe de divisão abaixo identificados as seguintes competências que me foram delegadas:
1.1 - No director de finanças-adjunto Francisco António Sá:
a) As constantes das alíneas n) e q) do n.º II.8.5 do despacho do director-geral dos Impostos, acima referido;
b) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afectos à respectiva área funcional, bem como aos funcionários em funções nos serviços locais do distrito;
c) Autorizar despesas até ao montante de Euro 2500, dentro das dotações orçamentais atribuídas à Direcção de Finanças de Lisboa;
d) Autorizar o processamento dos abonos e despesas motivados pelas deslocações em serviço devidamente autorizadas dos funcionários, depois de obtido o cabimento prévio da Direcção de Serviços Financeiros.
1.2 - No director de finanças-adjunto Raul Afonso Rodrigues:
a) As constantes das alíneas a) a l) do n.º II.8.5 do despacho mencionado supra;
b) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários afectos à respectiva área funcional.
1.3 - Nos directores de finanças-adjuntos, Fernando Gomes Gonçalves Matos, José da Fonseca Correia, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito e Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins e no chefe de divisão Mário Anselmo de Sá Barbosa Novo, aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afectos às respectivas áreas funcionais.
2 - No chefe de divisão Mário Anselmo de Sá Barbosa Novo, as competências constantes do n.º II do despacho 25 416/2004 (2.ª série), de 26 de Novembro, do subdirector-geral da área da justiça tributária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 10 de Dezembro de 2004, no âmbito da regularização de dívidas prevista no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.
II - Competências próprias:
1 - Nos termos dos artigos 35.º e 37.º do CPA, do artigo 62.º da LGT e do artigo 3.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, delego nos directores de finanças-adjuntos e no chefe de divisão abaixo identificados as seguintes competências:
1.1 - No director de finanças-adjunto Francisco António Sá:
a) As respeitantes às áreas funcionais do apoio técnico e administrativo, com excepção das respeitantes à Divisão de Processos Criminais Fiscais e ao Serviço de Apoio às Comissões de Revisão;
b) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI;
c) A assinatura da correspondência e expediente corrente atinentes às respectivas áreas funcionais, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a director-geral.
1.2 - Nos directores de finanças-adjuntos Fernando Gomes Gonçalves Matos, José da Fonseca Correia e Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, as respeitantes à área funcional da inspecção tributária, designadamente:
a) A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do Código do IRS, até ao limite de Euro 1 000 000;
b) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite fixado na alínea anterior;
c) Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos nos casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite fixado na alínea a) supra;
d) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
e) Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de Euro 2 000 000 por cada exercício;
f) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
g) Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao montante de imposto de Euro 1 000 000 por exercício;
h) Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT e do artigo 60.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
i) Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para execução nas respectivas divisões, nos termos e para os efeitos do artigo 46.º do RCPIT;
j) Sancionar os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas pela inspecção tributária, nos termos do artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT;
k) Propor a constituição das equipas de inspecção, ao abrigo do artigo 45.º, n.º 1, do RCPIT;
l) A elaboração do plano regional de actividades da inspecção Tributária, nos termos do artigo 25.º do RCPIT, unicamente quanto à directora de finanças-adjunta Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito;
m) Autorizar a recolha dos mod. 382, resultantes da análise de processos de reembolsos do IVA;
n) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhes estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI;
o) A assinatura da correspondência e expediente corrente atinente à respectiva área funcional, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a director-geral.
1.3 - No director de finanças-adjunto Raul Afonso Rodrigues, as respeitantes à área funcional da liquidação e cobrança, designadamente:
a) A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correcções à matéria colectável, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código do IRC;
b) A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com os preceitos aplicáveis do artigo 78.º da LGT;
c) A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas resultantes dos actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria colectável e de revisão oficiosa;
d) A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção;
e) Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT, no âmbito dos procedimentos de correcção ou revisão, e praticar os actos subsequentes até à conclusão dos procedimentos;
f) A autorização para a revenda de dísticos modelo n.º 4, a que se refere o artigo 10.º, n.º 9, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, na sua redacção actual;
g) A direcção e supervisão do Centro de Recolha de Dados e do Serviço de Cadastro Geométrico;
h) As previstas no artigo 65.º do Código do IRS e no artigo 54.º do Código do IRC, até aos montantes de Euro 1 000 000 e Euro 2 000 000, respectivamente;
i) A prevista no artigo 84.º, n.º 2, do Código do IVA, até ao montante de Euro 1 000 000, tratando-se de pessoas singulares, e Euro 2 000 000, tratando-se de pessoas colectivas;
j) O levantamento da suspensão das liquidações objecto de análise de listagens do IRS;
k) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI;
l) A assinatura da correspondência e expediente corrente atinente à respectiva área funcional, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a director-geral.
1.4 - No director de finanças-adjunto Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins, as competências respeitantes à área funcional da justiça tributária, designadamente:
a) A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
b) A fixação do agravamento da colecta prevista no artigo 77.º do CPPT nos processos referidos na alínea anterior;
c) A apreciação dos actos impugnados, nos termos previstos nos artigos 111.º e 112.º do CPPT, bem como a apreciação, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Tributário, das impugnações judiciais e a prática dos actos subsequentes;
d) Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
e) A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;
f) A autorização para a recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial e recursos, bem como das revisões oficiosas referidas supra;
g) A aplicação das coimas e sanções acessórias nas situações previstas na alínea b) do artigo 52.º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), bem como o arquivamento do processo de contra-ordenação, independentemente da causa de extinção do procedimento, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RGIT;
h) A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho (anteriormente n.os 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro);
i) A aquisição da notícia do crime, a instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público, e a prática dos actos necessários à efectivação das investigações nos processos criminais fiscais, nos termos dos artigos 35.º, 40.º e 41.º do RGIT;
j) A emissão de parecer fundamentado no encerramento do inquérito, prevista no artigo 42.º, n.º 3, do RGIT, bem como a respectiva remessa ao Ministério Público;
k) As previstas nas alíneas b) e d) a j), do n.º II.1.2 do presente despacho, relativamente aos processos de procedimento de inspecção tributária que forem programados e executados no âmbito da Divisão de Processos Criminais Fiscais;
l) A coordenação da representação da Fazenda Pública junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa, Lisboa 2 (Loures) e Sintra;
m) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI;
n) A assinatura da correspondência e expediente corrente atinente à respectiva área funcional, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a director-geral.
1.5 - No chefe de divisão Mário Anselmo de Sá Barbosa Novo, as competências respeitantes à representação da Fazenda Pública em processos especiais de recuperação de empresas e de falência/insolvência e à gestão da dívida executiva, designadamente:
a) A selecção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores considerados estratégicos, bem como determinar a realização de acções previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT e emitir os respectivos despachos;
b) A designação e direcção dos representantes da Fazenda Pública em processos e processos especiais de recuperação de empresas, de falência e insolvência;
c) A autorização para o pagamento em prestações de dívidas fiscais exequendas de valor superior a 500 UC, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;
d) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da DGCI;
e) A assinatura da correspondência e expediente corrente atinente às respectivas áreas, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a director-geral.
III - Produção de efeitos:
1 - Nos directores de finanças-adjuntos Fernando Gomes Gonçalves Matos, José da Fonseca Correia e Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, a partir de 24 de Janeiro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente subdelegação.
2 - Nos directores de finanças-adjuntos Francisco António Sá e Raul Afonso Rodrigues, a partir 7 de Fevereiro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente subdelegação.
3 - No director de finanças-adjunto Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins e no chefe de divisão Mário Anselmo de Sá Barbosa Novo, a partir 22 de Fevereiro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente subdelegação.
IV - Autorizo os directores de finanças-adjuntos a subdelegar as competências que agora lhes são subdelegadas e delegadas.
V - Designo como meu substituto legal, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o director de finanças-adjunto Francisco António Sá e, nas faltas, ausências ou impedimentos deste, o director de finanças-adjunto Fernando Gomes Gonçalves Matos.
7 de Abril de 2005. - O Director, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.