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Despacho 14001/2005, de 24 de Junho

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Texto do documento

Despacho 14 001/2005 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, e tendo em conta o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aos coordenadores das de Saúde de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, relativamente à coordenação das e centros de saúde, delego e subdelego as competências e concedo as autorizações seguintes:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1 - Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

1.2 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes e nomear, promover e exonerar o pessoal dos quadros aprovados;

1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

1.4 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

1.5 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças até 90 dias;

1.6 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

1.9 - Dinamizar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes, garantindo a aplicação uniforme daquela, nomear o respectivo conselho de coordenação e homologar e decidir as reclamações dos avaliados;

1.10 - Verificar as necessidades de formação dos funcionários e elaborar o respectivo plano de formação individual ou em grupo;

1.11 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.12 - Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excepcionais devidamente justificadas;

1.13 - Autorizar a mobilidade de pessoal entre instituições e serviços no âmbito da respectiva sub-região;

1.14 - Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimentos de ensino público, bem como de actividades ocasionais e temporárias, que possam ser consideradas complemento do cargo ou função, bem como autorizar, nos termos da lei, a acumulação de funções privadas;

1.15 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.16 - Autorizar a passagem de certidões de documentos que contenham matéria confidencial e quando não haja interesse directo do requerente;

1.17 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.18 - Apreciar e decidir sobre recursos hierárquicos necessários ou facultativos;

1.19 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal.

2 - No âmbito de gestão orçamental e realização de despesas:

2.1 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

2.2 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

2.3 - Autorizar a actualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

2.4 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos preços até ao montante de Euro 20 000, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

2.5 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.6 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

2.7 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de Euro 20 000;

2.8 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.9 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais fixados;

2.10 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando estas sejam da competência do membro do Governo;

2.11 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas por motivo justificado dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto.

3 - Delego ainda o poder de autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 de Outubro.

4 - Subdelegação. - Subdelego nos coordenadores supracitados a competência conferida pelo despacho do director-geral da Saúde de 31 de Julho de 2002, publicado, sob o n.º 18 994/2002, na 2.ª série do Diário da República, de 27 de Agosto de 2002, relativo à concessão de comissões gratuitas de serviço para a participação em cursos, seminários, encontros, jornadas e outras acções de formação realizadas no País.

Ficam autorizados os coordenadores das de saúde referidos neste despacho a subdelegarem em todos os níveis de pessoal dirigente as competências delegadas.

Este despacho produz efeitos desde 2 de Maio de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito destas competências delegadas e subdelegadas, tenham sido praticados pelos órgãos supra-referidos.

27 de Maio de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, A. Maciel Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2320472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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