Despacho 14 001/2005 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, e tendo em conta o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aos coordenadores das de Saúde de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, relativamente à coordenação das e centros de saúde, delego e subdelego as competências e concedo as autorizações seguintes:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
1.1 - Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
1.2 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes e nomear, promover e exonerar o pessoal dos quadros aprovados;
1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
1.4 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;
1.5 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças até 90 dias;
1.6 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
1.9 - Dinamizar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes, garantindo a aplicação uniforme daquela, nomear o respectivo conselho de coordenação e homologar e decidir as reclamações dos avaliados;
1.10 - Verificar as necessidades de formação dos funcionários e elaborar o respectivo plano de formação individual ou em grupo;
1.11 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.12 - Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excepcionais devidamente justificadas;
1.13 - Autorizar a mobilidade de pessoal entre instituições e serviços no âmbito da respectiva sub-região;
1.14 - Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimentos de ensino público, bem como de actividades ocasionais e temporárias, que possam ser consideradas complemento do cargo ou função, bem como autorizar, nos termos da lei, a acumulação de funções privadas;
1.15 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.16 - Autorizar a passagem de certidões de documentos que contenham matéria confidencial e quando não haja interesse directo do requerente;
1.17 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.18 - Apreciar e decidir sobre recursos hierárquicos necessários ou facultativos;
1.19 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal.
2 - No âmbito de gestão orçamental e realização de despesas:
2.1 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;
2.2 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;
2.3 - Autorizar a actualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;
2.4 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos preços até ao montante de Euro 20 000, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;
2.5 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
2.6 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;
2.7 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de Euro 20 000;
2.8 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;
2.9 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais fixados;
2.10 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando estas sejam da competência do membro do Governo;
2.11 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas por motivo justificado dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto.
3 - Delego ainda o poder de autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 de Outubro.
4 - Subdelegação. - Subdelego nos coordenadores supracitados a competência conferida pelo despacho do director-geral da Saúde de 31 de Julho de 2002, publicado, sob o n.º 18 994/2002, na 2.ª série do Diário da República, de 27 de Agosto de 2002, relativo à concessão de comissões gratuitas de serviço para a participação em cursos, seminários, encontros, jornadas e outras acções de formação realizadas no País.
Ficam autorizados os coordenadores das de saúde referidos neste despacho a subdelegarem em todos os níveis de pessoal dirigente as competências delegadas.
Este despacho produz efeitos desde 2 de Maio de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito destas competências delegadas e subdelegadas, tenham sido praticados pelos órgãos supra-referidos.
27 de Maio de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, A. Maciel Barbosa.