Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 18/89/M, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/89/M
de 6 de Setembro
Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M.

Pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 262, de 12 de Novembro de 1988, foi criado o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).

Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do referido decreto legislativo, importa proceder à sua regulamentação.

É o que agora se faz pelo presente decreto regulamentar regional.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12 de Novembro, designado abreviadamente por IHM, é um instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IHM:
a) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política legislativas e regulamentares;

b) Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do sector;

c) Dinamizar na Região as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;

d) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados, e prestar apoio técnico aos promotores antes referidos;

e) A gestão, conservação e alienação do parque habitacional, equipamentos e solos, que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação social;

f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e outras instituições promotoras de habitação social, no domínio da gestão e conservação do parque habitacional;

g) Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional público na Região.

Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao IHM, no domínio da administração habitacional:
a) A promoção de inquéritos e estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;

b) A adaptação das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação;

c) Acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;

d) Apoiar a investigação no domínio habitacional e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;

e) Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público;

f) Desenvolver acções formativas e de informação e apoiar tecnicamente os promotores.

2 - Compete ao IHM, no domínio do financiamento:
a) Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;

b) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas no domínio da habitação de custos controlados;

c) Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão da habitação social.

3 - Compete ao IHM, no domínio da gestão:
a) Propor ao Governo Regional e executar a alienação de habitações, edifícios, instalações e equipamentos do IHM, e bem assim os lotes do terreno destinados à construção de habitação social, em regime de propriedade ou mero direito de superfície;

b) Atribuir as suas habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;

c) Assegurar a conservação do seu património habitacional e respectivos equipamentos;

d) Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional da Região.

4 - Compete ao IHM, no domínio do apoio técnico:
a) Verificar a conformidade com os objectivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objecto de alienação nos termos da alínea a) do número anterior;

b) O estudo de soluções nos campos normativo, técnico, económico e social, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições sócio-económicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;

c) Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnica no domínio da gestão e conservação dos parques habitacionais.

Artigo 4.º
Tutela
O IHM exerce as suas atribuições e actividades sob tutela da Secretaria Regional do Equipamento Social, ou de qualquer outro departamento do Governo Regional que o Presidente do Governo Regional entenda designar, competindo à tutela:

a) Autorizar a participação no capital de sociedades e a sua alienação;
b) Aprovar os planos de actividades e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;

c) Fixar os limites de competência do conselho directivo para a contratação de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestação de garantias;

d) Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho directivo;

e) Acompanhar a execução das medidas de política habitação social e de programa definidos de acordo com os planos e normativos aprovados.

Artigo 5.º
Sede
O IHM tem a sua sede no Funchal, podendo a tutela criar delegações regionais na Região Autónoma se e quando o julgar conveniente.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do IHM:
a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo.
SUBSECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 7.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, a nomear pelo Governo Regional.

2 - O presidente e os vogais do IHM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a directores de serviço.

Artigo 8.º
Regime de exercício de funções
1 - Os membros do conselho directivo, quando funcionários e agentes do Estado, das regiões autónomas, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem ou aos que lhes competirem, nos termos do n.º 2.

2 - Em matéria de segurança social, os membros do conselho directivo, quando em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos do n.º 1, beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem. Os membros que não exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes estabelecido pelo Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.

Artigo 9.º
Competência
1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IHM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
e) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira dentro da competência fixada pela tutela;

f) Assegurar controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IHM;

g) Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas de habitação de custos controlados, depois de autorizados nos termos da lei;

h) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;

i) Aprovar a conta de gerência e dar balanço, mensalmente, das disponibilidades do IHM;

j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente à sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;

k) Exercer os demais actos de competência do IHM nos termos do presente diploma.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

3 - A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.

Artigo 10.º
Competência do presidente
1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:
a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo e consultivo;
b) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IHM;
c) Representar o IHM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação casuisticamente em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do Instituto ou, para representação em juízo, em mandatário pessoal, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimo, garantias ou outros financiamentos contratados;

d) Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

e) Promover a publicação das normas e regulamentos internos.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por vogal por ele designado.

3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.

Artigo 11.º
Reuniões
1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 12.º
Vinculação
1 - O IHM obriga-se pela intervenção de dois membros do conselho directivo.
2 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um membro do conselho directivo ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.

SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 13.º
Composição
1 - O IHM dispõe de um conselho consultivo constituído por:
a) O presidente do conselho directivo do IHM, que presidirá;
b) Um representante da vice-presidência e coordenação económica;
c) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
d) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
e) Um representante dos municípios;
f) Um representante das cooperativas de habitação da Região;
g) Um representante da Associação das Indústrias de Construção Civil.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas e), f) e g) serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho da tutela.

Artigo 14.º
Atribuições
O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre a actividade do IHM, nomeadamente sobre:

a) As propostas de planos e programas do IHM;
b) Medidas no domínio da habitação social;
c) Os relatórios de actividade.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando para isso for convocado, por iniciativa do Governo Regional ou do presidente do IHM.

2 - Lavrar-se-á acta das reuniões, subscrita por todos os presentes.
SECÇÃO II
Dos serviços centrais
Artigo 16.º
Serviços centrais
1 - Para o exercício das suas atribuições o IHM dispõe dos seguintes serviços centrais:

a) Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Planeamento (DGAP);
b) Direcção de Serviços Técnicos (DST).
2 - Na directa dependência do conselho directivo funciona o Gabinete Jurídico (GJ), equiparado para todos os efeitos legais a direcção de serviços.

Artigo 17.º
Direcção de Serviço de Gestão Administrativa e Planeamento
1 - Compete à DGAP:
a) Gerir os meios humanos e materiais e dirigir e coordenar as finanças, aprovisionamento, planeamento e controlo orçamental do IHM;

b) Planear e programar a actividade na Região no domínio da promoção e recuperação na habitação social, nomeadamente:

Estudar a estratégia de implementação da política habitacional coordenadamente com a política de solos;

Levantar e inventariar as carências habitacionais da Região;
Elaborar diagnóstico que permita definir a política regional no domínio da habitação, em função das carências actuais e da situação económica dos diferentes estratos populacionais;

Conhecer e prever a oferta e a procura de fogos de origem pública e privada;
Assegurar o controlo e promoção social da população instalada nos novos conjuntos de habitação social;

c) Gerir o sistema de informação do IHM e correspondentes meios de tratamento automático, em especial:

Promover o centro de documentação e informação técnica;
Coordenar e conceder apoio aos serviços utilizadores;
Promover a racionalização e simplificação de documentos, impressos e métodos de trabalho;

Promover o desenvolvimento do tratamento automático de informação e propor e dar parecer sobre a aquisição de serviços e material informático;

Assegurar o apoio técnico à rendibilização da utilização e à manutenção dos equipamentos e serviços informáticos instalados;

Assegurar a elaboração e controlo do programa de investimentos do IHM.
2 - Para o exercício das competências referidas dispõe de:
a) Divisão de Gestão Financeira;
b) Divisão de Planeamento e Gestão Social;
c) Repartição de Pessoal e Expediente.
3 - A Divisão de Gestão Financeira compreende:
a) Secção de Património;
b) Secção de Finanças e Tesouraria.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 18.º
Direcção de Serviços Técnicos
1 - À DST compete promover e ou avaliar e controlar a execução das acções programadas no domínio da habitação, nomeadamente:

a) Promover e executar os programas de habitação social e infra-estruturas urbanísticas;

b) Promover a gestão, conservação e reparação do parque habitacional da Região;

c) Promover a fiscalização e controlo financeiro dos empreendimentos concretizados e apoiados do IHM.

2 - Para o exercício da competência referida dispõe das seguintes divisões:
a) Divisão de Construção;
b) Divisão de Manutenção.
Artigo 19.º
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o IHM.

CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 20.º
Património
Constitui património do IHM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 21.º
Receitas
Constituem receitas do IHM:
a) As resultantes da alienação do seu património;
b) As resultantes da cobrança das rendas;
c) Outras resultantes da sua actividade;
d) As dotações atribuídas pelo orçamento da Região;
e) Os recursos obtidos pela contratação dos seus empréstimos internos e externos;

f) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
g) As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
h) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 22.º
Instrumentos de previsão e controlo
1 - A actividade do IHM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos financeiros e de actividade plurianuais;
b) Programas anuais de actividade;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatórios de actividade anuais;
e) Contas e relatórios financeiros;
f) Contas de gerência anuais.
2 - Os planos plurianuais serão utilizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividades que for definido para o sector.

3 - Os planos financeiros plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.

5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal dos quadros do IHM é agrupado em:
a) Pessoal dirigente e de chefia;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - O IHM dispõe dos quadros de pessoal constantes do anexo ao presente diploma, do qual são parte integrante.

3 - Os quadros de pessoal referidos no número anterior podem ser alterados por portaria da tutela.

Artigo 24.º
Regra geral de provimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o provimento de pessoal em lugar do quadro a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória, por um ano.

2 - Findo o período de nomeação provisória, o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, consoante tenha ou não revelado aptidão para o lugar.

Artigo 25.º
Provimento do pessoal dirigente
A nomeação do pessoal dirigente faz-se por resolução do Governo Regional.
Artigo 26.º
Estatuto
1 - O pessoal do IHM rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao regime jurídico da função pública e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo Governo Regional.

2 - No regulamento interno a que se refere o número anterior ter-se-ão em conta as modificações exigidas pela natureza específica do IHM e das suas actividades e pelas características da composição do quadro próprio.

3 - Os funcionários do Estado, da administração regional autónoma de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IHM em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

4 - Os trabalhadores dos quadros do IHM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, na administração regional autónoma em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

5 - As remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Cobrança de dívidas
As certidões passadas pelo IHM de que constem as importâncias de rendas ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários.

Artigo 28.º
Transferência de património
1 - São transferidos para o IHM o património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e outros contratos e os programas em curso da SRES-DRHUA, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo as de registo, quando necessário.

2 - Relativamente aos programas em curso, compete ao IHM dar conclusão às obras e exercer os direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos ou actos administrativos.

Artigo 29.º
Transferência de responsabilidade
As responsabilidades da SRES-DRHUA perante terceiros serão assumidas pelo IHM.
Artigo 30.º
Dotações orçamentais
Até aprovação do orçamento próprio, as despesas de funcionamento e investimento do IHM serão asseguradas através de transferências do orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Artigo 31.º
Notário
A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o IHM serão assegurados pelo Notário Privativo do Governo Regional da Madeira.

Artigo 32.º
Capacidade expropriativa
É transmitida ao IHM a capacidade de prosseguir ou proceder à expropriação onde já existiu declaração de expropriação sistemática ou declaração de utilidade pública e de que era beneficiário a SRES-DRHUA.

Artigo 33.º
Convénios de gestão
No âmbito das atribuições previstas na alínea f) do artigo 2.º deste diploma, o IHM poderá celebrar convénios de gestão com autarquias locais e outras instituições.

Artigo 34.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Junho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadros de pessoal
(Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 18/89/M

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3506 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional nº. 18/89/M, de 6 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira,publicando em anexo o quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda