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Despacho 12703/2005, de 7 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 703/2005 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, da Universidade de Évora e da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, os senados das três universidades aprovaram a criação do curso de mestrado em Gestão e Requalificação de Ecossistemas, nos termos que se seguem:

1.º

Criação

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, conjuntamente com a Universidade de Évora e a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, confere o grau de mestre na especialidade de Gestão e Requalificação de Ecossistemas.

2 - Na Universidade Técnica de Lisboa, a coordenação do curso cabe ao Instituto Superior de Agronomia.

2.º

Objectivos

O curso visa formar especialistas do domínio da Gestão e Requalificação de Ecossistemas que pretendam trabalhar no ordenamento de espaços naturais e humanizados e no ensino e investigação desta área de actividade e conhecimento.

3.º

Organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Gestão e Requalificação de Ecossistemas, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de especialização, com a indicação da respectiva área.

4 - A componente lectiva do curso decorrerá em dois trimestres, divididos cada um em três módulos mensais, com uma duração total de 24 semanas, representando um total de 12 unidades de crédito.

5 - Os candidatos poder-se-ão inscrever em qualquer das universidades responsáveis pelo curso, devendo em princípio haver uma distribuição equitativa das vagas pelas Universidades participantes.

4.º

Coordenação

1 - A coordenação do curso de mestrado será assegurada por uma comissão de curso composta por três professores, cada um designado bienalmente por cada uma das Universidades envolvidas, nas condições e segundo critérios constantes dos respectivos regulamentos.

2 - Os professores que integram a comissão de curso escolhem entre si aquele que presidirá a comissão em cada edição do curso.

5.º

Regulamento

O regulamento do curso é o anexo a este despacho.

16 de Maio de 2005. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Gestão e Requalificação de Ecossistemas

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral conjunto, sob proposta da comissão de curso e publicado no Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura, matrícula e inscrição no curso os titulares de uma licenciatura ou equivalente legal nas áreas de Ambiente, Biologia, Engenharia Florestal, Engenharia Agronómica, Ordenamento do Território, Arquitectura Paisagista e licenciaturas afins, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, a comissão de curso poderá admitir a inscrição de candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica e profissional de base, ou venham a ser submetidos a um plano de formação complementar, embora tenham obtido classificação inferior a 14 valores na licenciatura.

3 - A admissão será decidida pelos conselhos científicos das Universidades, sob proposta da comissão de curso.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar para cada edição do curso por despacho conjunto dos reitores das três universidades, sob proposta da comissão de curso.

2 - O despacho do número anterior poderá estabelecer quotas para candidatos à frequência de cada um dos módulos do curso de especialização, sendo para o efeito estabelecidos critérios específicos de candidatura, selecção, inscrição e propinas.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Processo de candidatura e selecção

1 - A organização do processo de candidatura pertencerá à comissão de curso, competindo-lhe seleccionar os candidatos de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Perfil global.

2 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso por deliberação dos conselhos científicos das respectivas Universidades, sob proposta da comissão de curso.

3 - Da admissão não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o reitor da Universidade.

4 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos das Universidades respectivas, nos prazos para o efeito determinados por despacho dos reitores, sob proposta da comissão de curso.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo e de avaliações, serão fixados por despacho conjunto dos reitores das Universidades, sob proposta da comissão de curso e parecer favorável dos conselhos científicos.

7.º

Classificações

1 - O aproveitamento na parte curricular do mestrado será objecto de classificação numérica, correspondente à média aritmética simples das classificações obtidas nos módulos do curso.

2 - O aluno poderá solicitar a repetição de exame, na época de recurso, para tentar obter melhoria das classificações referidas no número anterior.

3 - A classificação numérica será expressa na escala de 0 a 20, tendo o aluno de obter classificação igual ou superior a 10 para obter aproveitamento em cada um dos módulos do curso.

8.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação será orientada por um professor ou investigador das Universidades envolvidas na leccionação do curso.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pela comissão de curso.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

9.º

Plano de trabalho para a dissertação

1 - No prazo de 30 dias após a conclusão do curso de especialização, o aluno proporá à comissão de curso o tema, o orientador e o plano de trabalho para a dissertação, podendo solicitar antecipadamente à comissão de curso que esta lhe sugira o tema e o orientador.

2 - A comissão de curso comunicará ao aluno, por escrito, no prazo de duas semanas após a entrega do plano de trabalho, a sua aprovação ou rejeição.

3 - Em caso de rejeição, o aluno disporá de duas semanas para fazer nova apresentação do plano de trabalho.

4 - Comunicada a aprovação, o aluno fará, nos Serviços Académicos da universidade respectiva, o registo do tema, do nome do orientador e do plano de trabalho aprovado.

5 - A rejeição do plano de trabalho carece de fundamentação.

10.º

Entrega da dissertação

1 - No prazo de 18 meses, contados a partir do início do curso, o aluno entregará sete exemplares da dissertação nos Serviços Académicos da universidade, além de um exemplar em formato CD-ROM, os quais farão o respectivo registo e enviarão os exemplares necessários ao conselho científico da área departamental, solicitando a indicação do júri de avaliação.

2 - Ouvida a comissão de curso, o conselho científico proporá ao reitor da universidade respectiva a constituição do júri.

11.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado nos 30 dias posteriores à respectiva entrega pelo reitor da universidade onde se realizou a dissertação.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente à universidade onde se realizou a dissertação, que presidirá;

b) Um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no ponto anterior e por proposta da comissão de curso, mais dois professores das Universidades envolvidas, se tal se reconhecer necessário.

12.º

Deliberação do júri

1 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, devendo a classificação de Aprovado completar-se pela indicação de um nível de mérito, mediante as fórmulas de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

2 - Para a determinação da classificação levar-se-ão em conta as classificações obtidas na parte escolar do curso, bem como a dissertação e respectiva discussão segundo o quadro de coeficientes que tiverem sido fixados.

13.º

Propinas

1 - São devidas propinas pela matrícula e pela inscrição no mestrado, de valores a fixar por despacho reitoral conjunto, após aprovação dos respectivos senados, sob proposta da comissão de curso.

2 - Os prazos e condições de pagamento das propinas serão fixados por despacho conjunto dos reitores das Universidades, sob proposta da comissão de curso.

14.º

Critérios de exclusão

1 - Serão excluídos do curso os alunos que:

a) Sejam reprovados três vezes na mesma disciplina;

b) Vencido o prazo máximo fixado no presente regulamento não tenham apresentado nos respectivos Serviços Académicos a dissertação de mestrado.

2 - A falta a qualquer exame ou a desistência durante a prova é considerada para todos os efeitos como reprovação.

15.º

Processo académico

A organização do processo de matrícula, inscrição, registo de avaliações e emissão de certificados, diplomas e cartas magistrais competem exclusivamente aos Serviços Académicos da universidade em que o aluno se inscreveu.

16.º

Regime geral

As regras de candidatura à matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação nas unidades curriculares para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei e nos regulamentos escolares internos das Universidades para os cursos de licenciatura, naquilo em que não for contrariado pelo presente Regulamento.

17.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

18.º

Omissões

As matérias respeitantes à organização e funcionamento do curso não contempladas nas presentes normas serão objecto de regulamentação nos termos definidos no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Os casos de dúvida persistente, se os houver, serão resolvidos, em última instância, por despacho reitoral na universidade em que o aluno se achar inscrito.

19.º

Início de funcionamento

O presente despacho entrará em vigor na data da sua publicação.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Gestão e Requalificação de Ecossistemas.

2 - Duração do curso - seis trimestres (dois trimestres para a componente lectiva e quatro trimestres para a componente de investigação e elaboração da dissertação).

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 12.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Áreas científicas ... Unidades de crédito

Instrumentos de Análise ... 2,1

Tratamento de Dados ... 2,1

Caracterização de Ecossistemas e suas Perturbações ... 2,1

Gestão e Ordenamento ... 3,6

Requalificação ... 2,1

Total ... 12

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2315536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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