Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 762/2005, de 7 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 762/2005. - 1 - Ao abrigo e nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro, dos artigos 35.º, n.º 1, e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 29.º, n.º 1, ex-vi do artigo 52.º, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delega-se no presidente do LNEC, engenheiro Carlos Alberto Matias Ramos, e nos vice-presidentes engenheiros Francisco José Guedes Carvalhal, Carlos Alberto de Brito Pina e professor Pedro António Martins Mendes, com poderes de subdelegação, a competência para, dentro dos limites da competência da Direcção:

1.1 - Autorizar transferências de verbas do orçamento anual subordinadas à mesma classificação orgânica;

1.2 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento anual, com excepção das rubricas referentes a pessoal;

1.3 - Celebrar contratos de seguros e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

1.4 - Autorizar deslocações em serviço e praticar todos os actos referidos nos artigos 10.º, 20.º a 22.º, 28.º, n.º 2, e 36.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como autorizar o processamento das despesas correspondentes e das ajudas de custo;

1.5 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços e praticar todos os actos subsequentes respeitantes aos respectivos procedimentos de contratação;

1.6 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

1.7 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas;

1.8 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do Governo;

1.9 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;

1.10 - Autorizar o pagamento de despesas;

1.11 - Superintender na vigilância, manutenção e conservação das instalações;

1.12 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

1.13 - Gerir a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;

1.14 - Autorizar o gozo de férias e justificar faltas aos titulares dos cargos de direcção intermédia do 1.º grau, bem como aos do 2.º grau que dependam directamente da direcção e ainda a todo o pessoal que nela esteja colocado;

1.15 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, a requerimento dos interessados, desde que também reúnam os requisitos fixados nas instruções em vigor.

2 - A presente deliberação produz efeitos a partir desta data.

2 de Maio de 2005. - A Direcção: Carlos Matias Ramos - Francisco Carvalhal - Carlos Pina - Pedro A. M. Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2315408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda