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Decreto-lei 203-A/75, de 15 de Abril

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Sumário

Define as normas a que deve obedecer a eleição, por sufrágio directo e universal, de uma assembleia representativa do povo de Cabo Verde, dotada de poderes soberanos e constituintes.

Texto do documento

Decreto-Lei 203-A/75

de 15 de Abril

O acordo de 18 de Dezembro de 1974 entre o Governo Português e o PAIGC prevê a eleição, por sufrágio directo e universal, de uma assembleia representativa do povo de Cabo Verde, dotada de poderes soberanos e constituintes, que terá por função declarar a independência do Estado de Cabo Verde e elaborar a futura constituição desse Estado.

Prevê ainda que os órgãos da soberania da República definirão as operações conducentes a essa eleição.

Pelo presente diploma dá-se cumprimento a este requisito.

As soluções encontradas asseguram o livre jogo democrático das possíveis correntes de opinião existentes na comunidade cabo-verdiana, numa base de absoluta igualdade de oportunidades e de tratamento. Simples emanação, afinal, da ideia matriz do nosso processo de descolonização, ou seja, a do respeito pela vontade da maioria das populações interessadas.

Tomadas foram em conta, por outro lado, as atendíveis realidades da situação do território e do respectivo processo de descolonização.

Se houve a preocupação de afastar alguns extremos de tecnicidade da lei eleitoral promulgada com vista às eleições para a nossa própria Assembleia Constituinte, em atenção ao limitado nível cultural e político do eleitor médio de Cabo Verde, nem por isso deixou de consagrar-se um confortável lote de garantias da genuinidade do sufrágio. Consagrou-se - aliás, em obediência ao texto do acordo de 18 de Dezembro - a eleição directa e universal. Ao complexo método de representação proporcional de Hondt, sem dúvida adequado a um eleitorado mais sofisticado, preferiu-se o princípio linear da solidariedade da lista, ou seja, o da votação por lista com eleição da mais votada.

Em matéria de incapacidade eleitoral, activa e passiva, seguiram-se de perto as soluções que para nosso próprio uso interno foram julgadas boas.

Consagrou-se o direito de voto dos emigrantes cabo-verdianos, em homenagem ao seu sacrifício e contributo para a subsistência do arquipélago. Também aqui houve a preocupação de não estender o direito aos emigrantes desvinculados da terra natal.

Pois que se trata de eleger o órgão que há-de definir o futuro de Cabo Verde, justo é que nisso influam apenas os não desenraizados. Votar, neste caso, é antes de mais um gesto de patriotismo e um acto de amor.

Houve que enfrentar, com alguma imaginação e originalidade, a forma do exercício do direito de voto pelos cabo-verdianos não residentes no território. A fim de não dificultar esse exercício adoptou-se, não sem algum risco, o voto postal.

Imunizou-se o mais possível o processo eleitoral contra ingerências da Administração.

Puniram-se com rigor a coacção física e psicológica sobre o eleitor.

Livres e por meio de eleições livres e sérias, os naturais de Cabo Verde encontram neste diploma a melhor garantia de que terão a pátria que quiserem ter.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Parte geral

ARTIGO 1.º

(Data e forma da eleição)

A eleição de deputados à Assembleia Nacional de Cabo Verde terá lugar em 30 de Junho de 1975, por meio de sufrágio directo e universal e escrutínio secreto.

ARTIGO 2.º

(Poderes da Assembleia)

1. A Assembleia Nacional de Cabo Verde é dotada de poderes constituintes, competindo-lhe elaborar e aprovar, por maioria simples dos seus membros, a primeira constituição do Estado de Cabo Verde, no prazo de noventa dias a contar do acesso deste Estado à plenitude das prerrogativas de soberania e independência, em 5 de Julho de 1975.

2. Na sua primeira reunião, imediatamente após a investidura dos seus membros, a Assembleia Nacional de Cabo Verde elegerá, de entre os seus membros, o respectivo presidente.

TÍTULO II

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral activa

ARTIGO 3.º

(Capacidade eleitoral activa)

1. São eleitores da Assembleia Nacional de Cabo Verde os naturais de Cabo Verde maiores de 17 anos, completados até 31 de Março de 1975, residentes no respectivo território, e os não residentes referidos no n.º 2, desde que, em ambos os casos, se não encontrem feridos de incapacidade eleitoral activa.

2. São ainda eleitores os naturais de Cabo Verde residentes em território português ou no estrangeiro, que não tenham adquirido nacionalidade diversa da portuguesa, desde que preencham alguma das condições seguintes:

a) Terem emigrado do território de Cabo Verde há menos de cinco anos, sendo irrelevante que a ele tenham, após a emigração, retornado por período ou períodos não superiores, em globo, a três anos, se tiverem emigrado há mais de cinco anos;

b) Terem e sustentarem filho ou filhos menores de 17 anos ou cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens a residir habitualmente no território de Cabo Verde, à data da inscrição no recenseamento;

c) Encontrarem-se no território de Cabo Verde há mais de seis meses, em relação à data da eleição, salvo se dele tiverem estado ausentes, em missão de empenhamento activo no processo de descolonização de Cabo Verde;

d) Residirem fora do território de Cabo Verde em virtude de missão do interesse de Cabo Verde, como tal reconhecida pelo respectivo Governo de Transição, ou serem cônjuges ou filhos menores de quem se encontre nessa situação e com ele residam.

ARTIGO 4.º

(Incapacidades eleitorais activas)

Não são eleitores:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado, em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimentos hospitalares, ou como tal declarados em atestado médico;

c) Os definitivamente condenados em pena de prisão por crime desonroso;

d) Os indivíduos saneados da função pública;

e) Os indivíduos mencionados no artigo 1.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 857/74, de 31 de Dezembro, que não tenham sido excluídos ao abrigo do disposto no artigo 4.º desta portaria;

f) Os indivíduos que tenham exercido no território de Cabo Verde as seguintes funções: dirigentes provinciais da Acção Nacional Popular; dirigentes da OPVDCA;

membros das delegações do Governo Português à ONU ou às agências especializadas desta organização.

CAPÍTULO II

Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 5.º

(Capacidade eleitoral passiva)

1. São elegíveis para a Assembleia Nacional de Cabo Verde os naturais deste território maiores de 21 anos ou emancipados, não feridos de incapacidade eleitoral passiva.

2. Os funcionários públicos de Cabo Verde não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Nacional de Cabo Verde.

ARTIGO 6.º

(Incapacidades eleitorais passivas)

São inelegíveis para a Assembleia Nacional de Cabo Verde:

a) Os que não gozam de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 4.º;

b) Os que não residam no território de Cabo Verde há pelo menos seis meses, contados em relação à data das eleições, salvo se tiverem estado ausentes em missão de empenhamento activo no processo de descolonização de Cabo Verde ou em virtude de missão oficial do interesse deste território, como tal reconhecida pelo respectivo Governo de Transição, ou em virtude de em tal missão se ter encontrado o respectivo cônjuge;

c) Não podem candidatar-se pelo círculo eleitoral em que exerçam a sua actividade os ministros de qualquer religião ou culto e os comandantes militares ou de forças militarizadas.

CAPÍTULO III

Exercício do cargo de deputado

ARTIGO 7.º

(Direito de emprego)

Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanentes por virtude do desempenho das funções de deputado à Assembleia Nacional de Cabo Verde.

ARTIGO 8.º

(Imunidades)

1. Os deputados à Assembleia Nacional de Cabo Verde não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2. Nenhum deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Nacional de Cabo Verde.

3. Movido procedimento criminal contra algum deputado, e indiciado este por despacho de pronuncia ou equivalente, fora do caso previsto no número anterior, cabe à Assembleia decidir sobre se o mesmo deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

ARTIGO 9.º

(Regalias e direitos)

Os deputados à Assembleia Nacional de Cabo Verde gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Não podem ser peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do deputado;

b) Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

c) Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis para o exercício do mandato;

d) Terão direito a cartão especial de identificação e ao subsídio que o Regimento da Assembleia fixar.

ARTIGO 10.º

(Perda de mandato)

1. Perdem o mandato os deputados à Assembleia Nacional de Cabo Verde que:

a) Venham a ser identificados como portadores de alguma das causas de incapacidade eleitoral passiva previstas neste diploma;

b) Não tomem assento na Assembleia durante cinco sessões consecutivas, ou quinze alternadas, salvo razão de força maior ou outra causa justificativa, como tal reconhecida pela própria Assembleia.

2. Compete à Assembleia declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer deputado.

ARTIGO 11.º

(Renúncia ao mandato)

Os deputados à Assembleia Nacional de Cabo Verde não poderão renunciar ao mandato, salvo por motivo julgado justificado pela própria Assembleia.

ARTIGO 12.º

(Ratificação pela Assembleia)

A validade do disposto neste capítulo fica dependente de ratificação da Assembleia Nacional de Cabo Verde.

TÍTULO III

Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 13.º

(Universalidade do recenseamento)

Devem ser inscritos no recenseamento todos os naturais de Cabo Verde que possuam capacidade eleitoral activa, nos termos deste diploma.

ARTIGO 14.º

(Oficiosidade e obrigatoriedade)

1. A inscrição dos eleitores no recenseamento será feita oficiosamente pelas comissões de recenseamento e terá por base as listas remetidas pelas entidades competentes referidas no n.º 2 e os verbetes de inscrição apresentados pelos eleitores, a quem serão exigidos, se necessário, elementos comprovativos da sua capacidade eleitoral.

2. Dentro de um período a determinar pelo Governo de Transição, as repartições públicas e as pessoas colectivas públicas e privadas remeterão às comissões de recenseamento da respectiva área relações nominais dos seus funcionários, empregados ou trabalhadores, com indicação de idade e naturalidade e demais elementos de identificação de que disponham.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, todo o eleitor deverá autenticar o respectivo verbete de inscrição, apondo no mesmo a sua assinatura ou a sua impressão digital, conforme saiba ou não assinar. O preenchimento dos verbetes e a sua apresentação à comissão de recenseamento da respectiva área são obrigatórios e poderão ser feitos pelo próprio ou por qualquer outro eleitor, que tomará a responsabilidade pela veracidade das declarações deles constantes.

4. Fora do território de Cabo Verde o recenseamento é voluntário.

ARTIGO 15.º

(Dever de verificação)

Todo o eleitor tem o direito de verificar se está devidamente inscrito e, em caso de erro ou omissão, o de requerer a respectiva rectificação ou inscrição.

ARTIGO 16.º

(Organização do recenseamento)

1. O recenseamento eleitoral será organizado por áreas geográficas ou administrativas a delimitar ou definir pelo Governo de Transição, tendo em consideração a necessidade de facilitar a inscrição de todos os eleitores.

2. Fora do território de Cabo Verde, os eleitores inscrever-se-ão de acordo com o disposto no título IX.

3. O recenseamento será elaborado por cadernos, por forma que, em cada um deles, não figurem sensivelmente mais de mil eleitores.

ARTIGO 17.º

(Local de recenseamento)

Os eleitores residentes no território de Cabo Verde serão inscritos na área geográfica ou administrativa, definida nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, em que tenham a sua residência habitual.

ARTIGO 18.º

(Unicidade da inscrição)

Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.

ARTIGO 19.º

(Teor da inscrição)

A inscrição dos eleitores deverá ser feita pelo seu nome completo, filiação, data, local de nascimento e morada.

ARTIGO 20.º

(Elaboração do recenseamento)

1. Em cada área geográfica ou administrativa do território de Cabo Verde, definida nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, existirá uma comissão encarregada da elaboração do recenseamento, denominada «Comissão de Recenseamento».

CAPÍTULO II

Comissões de recenseamento

ARTIGO 21.º

(Composição)

1. As comissões de recenseamento compõem-se de três membros que se identifiquem completamente com o processo de descolonização de Cabo Verde, designados pela Comissão Eleitoral de Cabo Verde, a qual designará desde logo o presidente e dará à designação a devida publicidade.

2. As comissões deverão ficar constituídas até à data que for fixada pelo Governo de Transição.

3. As comissões entrarão em exercício de funções imediatamente após a designação, sem necessidade de qualquer acto de posse.

4. O exercício do cargo de membro de comissão de recenseamento é obrigatório.

5. Em caso de falta ou impedimento do exercício do cargo, devidamente justificados, a Comissão Eleitoral de Cabo Verde designará os respectivos substitutos.

ARTIGO 22.º

(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)

As comissões de recenseamento poderão requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais ou solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam para o desempenho da sua missão.

ARTIGO 23.º

(Funcionamento)

As comissões de recenseamento funcionarão nos locais que forem designados pela Comissão Eleitoral de Cabo Verde, em todos os dias, durante o período da inscrição e de acordo com o horário que vier a ser aprovado por aquela Comissão, a qual deverá tomar em conta o horário de trabalho da população.

ARTIGO 24.º

(Atribuições)

São atribuições das comissões de recenseamento:

a) Incentivar e dinamizar o recenseamento, informando e esclarecendo os eleitores sobre as datas, os horários, os locais e o processamento da inscrição;

b) A recepção dos verbetes de inscrição, o contrôle da veracidade das respectivas menções e a elaboração do recenseamento, através da organização de cadernos de que constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os eleitores inscritos;

c) A recepção, a apreciação e a decisão de quaisquer reclamações relativas ao recenceamento;

d) A emissão, no prazo de quarenta e oito horas, contado da recepção do respectivo pedido, de certidões de recenseamento dos eleitores que as requeiram;

e) Decidir sobre a justificação dos pedidos de inscrição no recenseamento fora do prazo normal a isso destinado.

CAPÍTULO III

Operações de recenseamento

ARTIGO 25.º

(Calendário das operações de recenseamento)

1. Imediatamente após a entrada em vigor deste decreto-lei, o Governo de Transição:

a) Fixará as datas de abertura e encerramento do prazo de recenseamento dos eleitores;

b) Designará os membros da Comissão Eleitoral de Cabo Verde.

2. Até cinco dias antes do início do prazo de recenseamento, a Comissão Eleitoral de Cabo Verde designará os membros das comissões de recenseamento.

ARTIGO 26.º

(Processo de inscrição)

1. Cada eleitor deverá ser inscrito nos cadernos de recenseamento mediante o preenchimento e a apresentação ou remessa de um verbete individual, de que conste o seu nome completo, filiação, data, local de nascimento e morada, ou a partir das relações nominais referidas no n.º 2 do artigo 14.º 2. O verbete de inscrição deverá ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital, se não souber assinar.

3. Quando o verbete for apresentado ou recebido deve ser assinado pelo membro da comissão de recenseamento que o tiver recebido.

4. Quando a apresentação ou remessa do verbete não for feita pelo próprio, deverá o apresentante ou remetente assiná-lo também.

ARTIGO 27.º

(Cadernos de recenseamento)

1. Durante o período de inscrição no recenseamento os eleitores serão inscritos, no território de Cabo Verde, dia por dia, num caderno provisório, de forma a poder determinar-se a data da inscrição.

2. Findo aquele período, será elaborado, no prazo de cinco dias, o caderno definitivo dos eleitores inscritos, segundo a ordem alfabética dos seus nomes.

3. As inscrições autorizadas ou ordenadas depois de findo o período de inscrição serão feitas por ordem alfabética num caderno suplementar.

4. Os cadernos de recenseamento serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pelo presidente da comissão de recenseamento e terão termos de abertura e encerramento subscritos por todos os membros da comissão, declarando-se no termo de encerramento o número de eleitores inscritos.

5. O recenseamento dos eleitores residentes fora do território de Cabo Verde efectuar-se-á de acordo com o disposto no título IX.

ARTIGO 28.º

(Exposição de cópia para exame e reclamação)

Durante os três dias posteriores ao termo do prazo para a elaboração do caderno definitivo dos eleitores, previstos no n.º 2 do artigo 27.º, será exposta, à porta do local em que funcionarem as comissões de recenseamento, uma cópia fiel daquele caderno, para exame e reclamação dos interessados.

ARTIGO 29.º

(Reclamações)

1. Durante o período referido no artigo precedente poderá qualquer eleitor reclamar, perante a comissão de recenseamento, das omissões ou inscrições indevidas no caderno de recenseamento da respectiva área.

2. A comissão de recenseamento decidirá as reclamações no dia seguinte, devendo afixar imediatamente as suas decisões à porta do local em que funcionar.

ARTIGO 30.º

(Recursos)

1. Das decisões das comissões de recenseamento poderão os reclamantes recorrer para a Comissão Eleitoral de Cabo Verde, dentro do prazo de dois dias, oferecendo, com o requerimento, todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.

As petições serão entregues à comissão de recenseamento recorrida, que as enviará à Comissão Eleitoral de Cabo Verde no dia imediato.

2. A Comissão Eleitoral de Cabo Verde decidirá os recursos dentro do prazo de dois dias, a contar do termo do segundo prazo referido no número precedente, mandando notificar imediatamente e pela via mais rápida, à comissão de recenseamento recorrida, e, através desta, ao recorrente, a sua decisão. Desta não é admissível recurso.

3. Fora do território de Cabo Verde as comissões de recenseamento decidirão em definitivo, sem admissão de recurso.

4. Quer as reclamações, quer os recursos serão gratuitos e isentos de seio, bem assim os documentos destinados a instruí-los.

ARTIGO 31.º

(Correcção dos cadernos definitivos)

1. Até dois dias após o termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo antecedente as comissões de recenseamento eliminarão dos cadernos definitivos as inscrições julgadas indevidas e organizarão, por ordem alfabética, um caderno suplementar com as inscrições que houverem de ser feitas de novo, mandando afixar, à porta do local em que funcionem, uma relação dos nomes eliminados e dos novos eleitores inscritos.

2. Após a publicação a que se refere o número anterior, os cadernos de recenseamento só poderão sofrer modificações no caso de morte comprovada de eleitor inscrito ou de alteração de capacidade eleitoral.

ARTIGO 32.º

(Número de eleitores inscritos e cópia dos cadernos de recenseamento)

1. As comissões de recenseamento comunicarão, até ao termo dos dois dias subsequentes ao prazo previsto no n.º 1 do artigo antecedente, à Comissão Eleitoral de Cabo Verde, o número de eleitores inscritos na respectiva área, com repetição em separado dos eleitores não residentes no território de Cabo Verde que se tenham inscrito directamente, nos termos do artigo 149.º, e enviarão a esta Comissão uma cópia fiel de caderno definitivo e suplementar, rubricada em todas as suas folhas pelo respectivo presidente.

2. A Comissão Eleitoral de Cabo Verde, nos três dias imediatos, apurará o número total de eleitores inscritos nas áreas de recenseamento abrangidas por cada círculo eleitoral e o número global de eleitores de todos os círculos, dando aos resultados imediata e ampla publicidade.

ARTIGO 33.º

(Guarda e conservação do recenseamento)

A guarda dos cadernos de recenseamento compete à entidade para o efeito designada pelo presidente da Assembleia Nacional de Cabo Verde, à qual deverão ser para o efeito remetidos.

ARTIGO 34.º

(Presunção de capacidade eleitoral)

1. A inscrição de um cidadão num caderno de recenseamento, definitivo ou suplementar, implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.

2. Esta presunção só poderá ser ilidida por documento que a mesa da assembleia de voto possuir ou que lhe seja apresentado, comprovativo de incapacidade eleitoral.

TÍTULO IV

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização do colégio eleitoral

ARTIGO 35.º

(Círculos eleitorais)

1. O território de Cabo Verde divide-se, para o efeito da eleição de deputados à Assembleia Nacional de Cabo Verde, em círculos eleitorais.

2. O número e a área dos círculos eleitorais serão definidos pelo Governo de Transição, que definirá também a respectiva denominação ou o critério conducente a essa definição.

3. Fora do território de Cabo Verde não haverá círculos eleitorais, e os eleitores exercerão o seu direito de voto, sem direito de apresentação de candidatos, em relação às listas apresentadas pelo círculo eleitoral da sua naturalidade.

ARTIGO 36.º

(Número e distribuição de deputados)

1. Em cada círculo eleitoral haverá um deputado por cada 3000 eleitores inscritos ou resto superior a 1500, com um mínimo de dois deputados por cada círculo.

2. Até dois dias após o apuramento do número de eleitores inscritos na área de cada círculo eleitoral, o Governo de Transição anunciará publicamente o número total de deputados e a sua distribuição pelos círculos, sem prejuízo da publicação imediata de decreto confirmativo do anúncio.

ARTIGO 37.º

(Colégios eleitorais)

A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.

ARTIGO 38.º

(Natureza do mandato dos deputados)

Os deputados à Assembleia Nacional de Cabo Verde são representantes do povo de Cabo Verde, e não dos colégios por que são eleitores.

CAPÍTULO II

Regime da eleição

ARTIGO 39.º

(Modo da eleição)

Os deputados à Assembleia Constituinte de Cabo Verde serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 40.º

(Organização das listas)

1. As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral e ainda a indicação de três suplentes.

2. Os candidatos substitutos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, pela mesma ordem se procedendo à sua chamada à efectividade, quando for caso disso. Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos substitutos não chamados à efectividade de funções.

ARTIGO 41.º

(Critério da eleição)

O mandato será conferido aos candidatos da lista que obtiver maior número de votos, e não aos candidatos mais votados de todas as listas.

TÍTULO V

Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I

Comissão Eleitoral de Cabo Verde

ARTIGO 42.º

(Comissão Eleitoral de Cabo Verde)

O Governo de Transição nomeará, por decreto, a Comissão Eleitoral de Cabo Verde, que superintenderá nas eleições, dentro e fora do território de Cabo Verde, directamente ou por delegação.

ARTIGO 43.º

(Composição)

1. A Comissão Eleitoral de Cabo Verde será composta por:

a) Um juiz de direito, que presidirá;

b) Um funcionário judicial, que desempenhará as funções de secretário;

c) Dois técnicos de reconhecido mérito, sendo um deles, de preferência, licenciado em Matemática;

d) Um cidadão de reconhecida idoneidade, que se identifique com o processo de descolonização de Cabo Verde.

2. A Comissão Eleitoral de Cabo Verde designará, para cada círculo eleitoral, e para quaisquer outros lugares, nomeadamente exteriores ao território de Cabo Verde, um ou mais delegados, cuja competência definirá em credenciais de que serão portadores.

ARTIGO 44.º

(Duração)

A Comissão Eleitoral de Cabo Verde tomará posse perante o Ministro da Administração Interna do Governo de Transição imediatamente após o decreto de nomeação e ficará dissolvida ipso jure noventa dias após o apuramento geral da eleição.

ARTIGO 45.º

(Competência)

Compete à Comissão Eleitoral de Cabo Verde exercer as funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e, nomeadamente:

a) Coordenar o trabalho das Comissões de Recenseamento;

b) Decidir os recursos para ela interpostos nos termos deste diploma;

c) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos, através dos meios de comunicação social, acerca do acto eleitoral;

d) Receber as propostas de candidatura e julgar da sua regularidade e da elegibilidade dos candidatos propostos;

e) Assegurar a igualdade de tratamento das candidaturas apresentadas;

f) Designar delegações suas nos círculos eleitorais e no exterior;

g) Elaborar o mapa do resultado da eleição.

ARTIGO 46.º

(Funcionamento)

A Comissão Eleitoral de Cabo Verde funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, com um quórum mínimo de três, tendo o presidente voto de desempate.

ARTIGO 47.º

(Estatuto dos membros da Comissão)

1. Os membros da Comissão Eleitoral de Cabo Verde serão independentes do Governo de Transição no exercício das suas funções, e não poderão ser candidatos a deputados.

2. No exercício da sua competência, a Comissão Eleitoral de Cabo Verde terá poder de direcção sobre os órgãos e agentes da Administração.

3. As vagas que ocorrerem na Comissão serão preenchidas por despacho do Governo de Transição.

CAPÍTULO II

Apresentação de candidaturas

ARTIGO 48.º

(Poder de apresentação de candidaturas)

1. As candidaturas serão apresentadas, em cada círculo eleitoral, por grupos de trezentos cidadãos eleitores recenseados pelo respectivo círculo.

2. Cada eleitor não pode subscrever a apresentação de mais de uma lista de candidatos.

ARTIGO 49.º

(Proibição de candidatura «plurima»)

Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 50.º

(Apresentação de candidaturas)

1. A apresentação de candidaturas terá lugar até à data que for fixada pelo Governo de Transição e perante o presidente da Comissão Eleitoral de Cabo Verde.

2. Terminado o prazo para a apresentação das listas de candidatos, o presidente da Comissão Eleitoral de Cabo Verde mandará dar publicidade às listas apresentadas em forma legal.

ARTIGO 51.º

(Requisitos formais da apresentação)

1. A apresentação consiste na entrega da lista contendo o nome, filiação, naturalidade, profissão e residência dos candidatos e a declaração de que aceitam a candidatura, assinada por estes.

2. Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral passiva dos candidatos.

ARTIGO 52.º

(Mandatários das listas)

1. Os candidatos de cada lista designarão, entre eles ou entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar em todas as operações eleitorais.

2. A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolherá aí domicílio para o efeito de poder ser notificado.

ARTIGO 53.º

(Recepção das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das listas, a Comissão Eleitoral de Cabo Verde verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 54.º

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o presidente da Comissão Eleitoral de Cabo Verde mandará notificar imediatamente o mandatário da lista ferida de irregularidade para as suprir no prazo de vinte e quatro horas.

ARTIGO 55.º

(Rejeição de candidaturas)

1. São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas que não contenham o número de candidatos atribuído ao círculo eleitoral respectivo.

2. O mandatário da lista será imediatamente notificado da rejeição dos candidatos inelegíveis para o efeito de proceder à sua correcta e definitiva substituição no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição de toda a lista.

3. Findo o prazo referido no número precedente o presidente da Comissão Eleitoral de Cabo Verde, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações requeridas pelos respectivos mandatários e mandará dar publicidade às listas rectificadas.

ARTIGO 56.º

(Reclamação)

1. Das decisões da Comissão Eleitoral de Cabo Verde relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até vinte e quatro horas após a notificação da decisão, para a própria Comissão, os candidatos e seus mandatários.

2. A Comissão decidirá, em definitivo, no prazo de vinte e quatro horas.

3. Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, será dada publicidade à relação completa de todas as listas admitidas.

ARTIGO 57.º

(Sorteio das listas admitidas)

No dia seguinte ao da publicação da relação completa das listas admitidas, a Comissão Eleitoral de Cabo Verde procederá ao sorteio das listas admitidas à eleição, na presença dos mandatários das mesmas listas, que para o efeito deverão ser notificados pela via mais rápida, a fim de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

ARTIGO 58.º

(Nova publicação das listas)

No dia da eleição, as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão, para o efeito, enviadas pela Comissão Eleitoral de Cabo Verde, juntamente com os boletins de voto.

ARTIGO 59.º

(Imunidades dos candidatos)

1. Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior.

2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e iniciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

ARTIGO 60.º

(Substituição de candidatos)

1. Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos, e apenas até dez dias antes do designado para a eleição:

a) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

b) Falecimento até quinze dias antes do designado para a eleição.

2. Nos demais casos, ou na falta de substituição, passarão a efectivos os substitutos e ou será reduzido o número destes.

ARTIGO 61.º

(Nova publicação das listas)

Proceder-se-á a nova publicação das listas em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.

ARTIGO 62.º

(Desistência)

1. É lícita a desistência de lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2. A desistência deverá ser comunicada ao presidente da Comissão Eleitoral de Cabo Verde, que providenciará no sentido de evitar a votação nessa lista.

CAPÍTULO III

Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 63.º

(Assembleias de voto)

1. A Comissão Eleitoral de Cabo Verde determinará, directamente ou através dos respectivos delegados, o número e locais das assembleias de voto e, por áreas geográficas ou administrativas, os eleitores que devem votar em cada uma delas, a tudo dando a necessária publicidade.

2. As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifício público adequado recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.

3. As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, à hora que for fixada pela Comissão Eleitoral de Cabo Verde, directamente ou através dos respectivos delegados.

ARTIGO 64.º

(Mesa das assembleias de voto)

1. Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2. A mesa será constituída por um presidente, um secretário e dois escrutinadores, designados pela Comissão Eleitoral de Cabo Verde, que designará também os respectivos suplentes, directamente ou por intermédio dos seus delegados. À designação será dada a devida publicidade.

3. Os membros da mesa deverão estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto e saber ler e escrever português.

4. Salvos motivos de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro de mesa de assembleia de voto.

ARTIGO 65.º

(Constituição da mesa)

1. A mesa da assembleia de voto não poderá reunir-se antes da hora marcada para o início da reunião da assembleia, nem em local diverso do que tiver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição na assembleia respectiva.

2. A composição da mesa será afixada, imediatamente antes do início dos trabalhos, à porta do edifício em que a assembleia funcionar.

ARTIGO 66.º

(Permanência da mesa)

1. Constituída a mesa, não poderá ser alterada, salvo razão de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado à porta do edifício em que a assembleia funcionar.

2. Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 67.º

(Delegados das listas)

1. Em cada assembleia de voto haverá um delegado de cada lista de candidatos admitida à eleição.

2. Para o efeito, os mandatários das listas deverão comunicar ao presidente da mesa a identidade do respectivo delegado, bem como de um suplente, credenciando-os devidamente.

3. Os delegados das listas deverão estar inscritos no recenseamento correspondente à respectiva assembleia de voto, saber ler e escrever português e a sua falta não poderá ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio.

ARTIGO 68.º

(Poderes dos delegados das listas)

Os delegados das listas terão os seguintes poderes e prerrogativas:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos sobre todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 69.º

(Cadernos eleitorais)

1. Logo que definidas as assembleias de voto, a Comissão Eleitoral de Cabo Verde providenciará no sentido de serem extraídas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento em número suficiente para ser entregue uma cópia ou fotocópia a cada um dos escrutinadores e a cada um dos delegados das listas.

2. As cópias ou fotocópias referidas no número antecedente deverão ser entregues, o mais tardar, antes do início dos trabalhos da respectiva assembleia de voto.

ARTIGO 70.º

(Outros elementos de trabalho da mesa)

A Comissão Eleitoral de Cabo Verde, directamente ou através dos respectivos delegados, enviará, a cada presidente de mesa de assembleia de voto, até três dias antes do designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura assinado pelo presidente daquela Comissão ou pelo delegado desta, que igualmente rubricarão todas as folhas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

TÍTULO VI

Campanha eleitoral

ARTIGO 71.º

(Campanha eleitoral)

1. O Governo de Transição definirá o início e o termo da campanha eleitoral, bem como os respectivos âmbito objectivo, subjectivo e geográfico e limites, atendendo ao especial circunstancialismo do processo de descolonização em curso e à necessidade de salvaguardar a segurança, ordem e tranquilidade públicas.

2. A campanha eleitoral e respectiva propaganda competirão aos candidatos, respectivos proponentes e delegados.

ARTIGO 72.º

(Igualdade de oportunidades)

O Governo de Transição procederá à definição prevista no artigo anterior com escrupulosa salvaguarda do princípio da igualdade de tratamento de oportunidade de todas as listas de candidatos.

ARTIGO 73.º

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os órgãos e agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas.

ARTIGO 74.º

(Meios de propaganda eleitoral)

No exercício da competência que lhe é deferida pelo artigo 71.º, o Governo de Transição regulamentará nomeadamente os limites do exercício do direito de expressão, informação, reunião, cortejo, desfile, antena e afixação, só em casos excepcionais, devidamente justificados do ângulo da salvaguarda da segurança e ordem públicas, podendo ir até à proibição do exercício de qualquer dos referidos direitos.

TÍTULO VII

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

ARTIGO 75.º

(Pessoalidade do voto)

O direito de sufrágio só pode ser exercido pelo cidadão eleitor. Não se consente forma alguma de representação.

ARTIGO 76.º

(Unicidade do voto)

A cada eleitor somente é permitido votar uma vez.

ARTIGO 77.º

(Dever de votar)

O sufrágio não é obrigatório, mas constitui um dever cívico.

ARTIGO 78.º

(Segredo do voto)

1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 79.º

(Voto dos cegos)

Os cegos não interditos por sentença votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 80.º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 81.º

(Local do exercício do sufrágio)

O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

ARTIGO 82.º

(Abertura da votação)

1. Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

2. Não havendo nenhuma irregularidade imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.

ARTIGO 83.º

(Ordem da votação)

Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

ARTIGO 84.º

(Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 85.º

(Encerramento da votação)

O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou presentes até à hora que a Comissão Eleitoral de Cabo Verde definir com a hora limite de admissão de eleitores. Depois dessa hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

ARTIGO 86.º

(Não realização de votação em qualquer assembleia de voto)

1. Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, ou ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na área correspondente à assembleia de que se trate, ou nesta, se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos dois anteriores.

2. No caso previsto no número anterior será a eleição repetida no dia seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia interrompida.

3. Na hipótese de, pelas mesmas razões, se tornar impossível a repetição completa da votação prevista no número anterior, não voltará a mesma a repetir-se, sem que esse facto invalide o resultado geral das eleições.

4. O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar, previsto nos n.os 1 e 3, compete à Comissão Eleitoral de Cabo Verde, directamente ou através dos seus delegados.

ARTIGO 87.º

(Polícia da assembleia de voto)

1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2. Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 88.º

(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 89.º

(Proibição da presença de não eleitores)

O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que não possam votar, salvo se se tratar de candidatos ou mandatários das listas.

ARTIGO 90.º

(Proibição da presença de força armada e excepções)

1. Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 50 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

2. Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

3. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou em caso de impossibilidade com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.

4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia de voto.

ARTIGO 91.º

(Boletins de voto)

1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2. Em cada boletim serão impressos, pela ordem que tiver resultado do sorteio previsto no artigo 57.º, os nomes dos candidatos efectivos e suplentes de cada lista submetida à eleição, mas com separação bastante para evitar a confusão entre as várias listas.

3. Na direcção dos nomes de cada lista, e do lado esquerdo, figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4. A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado Português, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5. A Comissão Eleitoral de Cabo Verde procederá à distribuição dos boletins de voto pelo presidente das assembleias de voto, até à antevéspera da eleição, devendo entregar a cada um, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia mais 30%.

6. Os presidentes das assembleias de voto prestarão contas à Comissão Eleitoral de Cabo Verde, directamente ou através dos seus delegados, dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 92.º

(Modo como vota cada eleitor)

1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.

2. De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3. Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4. Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 6 do artigo 91.º 5. Em caso de necessidade, sobretudo em razão de atraso cultural ou de falta de expediente do eleitor, o presidente da mesa pode esclarecer este sobre a forma de preenchimento do boletim e respectiva dobragem, tendo sempre o escrúpulo de não influir de modo nenhum na escolha do eleitor.

ARTIGO 93.º

(Voto em branco ou nulo)

Corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto:

a) Que não tenha sido devidamente assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados;

b) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

ARTIGO 94.º

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1. Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.

2. A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4. Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Apuramento ARTIGO 95.º

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 6 do artigo 91.º

ARTIGO 96.º

(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1. Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3. Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4. Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

ARTIGO 97.º

(Contagem dos votos)

1. Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco ou nulos.

2. Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas e aos votos em branco ou nulos.

3. Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4. Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5. O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco ou nulos.

ARTIGO 98.º

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou de protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à Comissão Eleitoral de Cabo Verde, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 99.º

(Destino dos restantes boletins)

1. Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão Eleitoral de Cabo Verde.

2. Esgotado o prazo para a interposição de recursos, ou decididos estes, a Comissão promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 100.º

(Acta das operações eleitorais)

1. Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2. Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) Os nomes dos eleitores inscritos que não votaram;

f) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco ou nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 96.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;

i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

ARTIGO 101.º

(Comunicação dos resultados)

No dia imediato ao da eleição e apuramento, o presidente da assembleia de voto comunicará, pela via mais rápida, ao presidente da Comissão Eleitoral de Cabo Verde, directamente ou através dos respectivos delegados, o resultado da votação, e enviar-lhe-á, também pela via mais rápida, as actas, os cadernos e os documentos respeitantes à eleição.

ARTIGO 102.º

(Apuramento geral)

1. A Comissão Eleitoral de Cabo Verde, funcionando como assembleia de apuramento geral, procederá, dentro dos três dias imediatos, ao apuramento do resultado da eleição em cada círculo eleitoral e à proclamação dos candidatos eleitos.

2. O apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das assembleias de voto, sem prejuízo da sua ulterior rectificação, se for caso disso, após o recebimento das actas das operações das assembleias de voto.

ARTIGO 103.º

(Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na decisão sobre se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto;

b) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes em cada círculo eleitoral;

c) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista e do número de votos em branco ou nulos;

d) Na determinação da lista vencedora.

ARTIGO 104.º

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente da Comissão Eleitoral de Cabo Verde, e em seguida publicados através da rádio, da imprensa e de afixação de edital à porta do edifício em que a Comissão funcionar.

ARTIGO 105.º

(Acta do apuramento geral)

1. Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão as respectivas operações e resultados.

2. Um exemplar da acta será entregue ao Governo de Transição antes de 5 de Julho de 1975.

3. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista admitida à eleição, se as requererem, serão passadas certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

ARTIGO 106.º

(Mapa global da eleição)

A Comissão Eleitoral de Cabo Verde, se possível antes de 5 de Julho de 1975, elaborará e fará publicar no Boletim Oficial de Cabo Verde um mapa global e oficial com o resultado das eleições, do qual deve constar:

a) O número de eleitores inscritos, por círculos e total;

b) O número de votantes por círculo e total;

c) O número de votos em branco ou nulos, por círculo e total;

d) O número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada lista, por círculo;

e) O nome dos deputados eleitos por cada círculo.

CAPÍTULO III

Contencioso eleitoral

ARTIGO 107.º

(Recurso contencioso)

1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento, em cada assembleia de voto, poderão ser objecto de reclamação ou protesto para a mesa respectiva, nos termos do artigo 94.º, e a decisão desta de recurso para a Comissão Eleitoral de Cabo Verde.

2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação ou protesto, os candidatos pelo respectivo círculo e os seus mandatários.

3. A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova.

ARTIGO 108.º

(Prazos)

1. O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar do dia da prática do acto objecto de reclamação ou protesto e deverá ser decidido no prazo de quarenta e oito horas.

2. A decisão deve ser notificada, pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes.

ARTIGO 109.º

(Nulidade das eleições)

1. As votações em qualquer assembleia de voto ou em qualquer círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades que tenham influído no resultado da eleição na assembleia ou no círculo de que se trate. Entender-se-á que ocorreu essa influência quando, na falta de verificação dessas ilegalidades, teria sido proclamada vencedora lista diversa da que o tenha sido.

2. A nulidade da eleição em qualquer assembleia ou círculo eleitoral em razão de ilegalidades susceptíveis de alteração do resultado, ou em razão de causas de força maior, como tais julgadas pela Comissão Eleitoral de Cabo Verde, não acarretará a nulidade de eleição nos restantes círculos, considerando-se a Assembleia Nacional de Cabo Verde provisoriamente constituída pelos deputados eleitos nestes círculos, até que se proceda à repetição das eleições nas assembleias ou nos círculos afectados pela anulação, a qual terá lugar na data que for designada pelo presidente da Assembleia Nacional de Cabo Verde.

ARTIGO 110.º

(Verificação de poderes)

A Assembleia Nacional de Cabo Verde verificará os poderes dos candidatos a deputados proclamados eleitos.

TÍTULO VIII

Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 111.º

(Concorrência com infracções mais graves)

As penalidades cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de penas mais graves pela prática de infracções punidas pela lei penal em vigor no território de Cabo Verde.

ARTIGO 112.º

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais das penas cominadas neste diploma:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de os seus agentes serem membros da Comissão Eleitoral de Cabo Verde, das comissões de recenseamento, das mesas das assembleias de voto e mandatários ou delegados das listas.

ARTIGO 113.º

(Circunstância atenuante especial)

1. Constitui circunstância atenuante especial da perpetração das infracções previstas neste diploma o atrasado grau de civilização e a impreparação política do agente.

2. Dada como verificada a circunstância prevista no n.º 1, as penas maiores poderão ser reduzidas a pena de prisão e esta ser declarada remível e ou suspensa, de acordo com as circunstâncias, sendo cumuláveis as formas de atenuação aqui previstas.

ARTIGO 114.º

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção prevista e punida por este diploma será obrigatoriamente acompanhada de condenação com suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 115.º

(Prescrição)

O procedimento criminal por infracções relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano, a contar da abertura da Assembleia Nacional de Cabo Verde.

CAPÍTULO II

Infracções relativas ao recenseamento eleitoral

ARTIGO 116.º

(Inscrição dolosa)

1. Aquele que dolosamente se inscrever ou promover a inscrição de outrem no recenseamento sem capacidade eleitoral, ou que não cancelar uma inscrição indevida, será punido com a pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 100$00 a 1000$00.

2. Aquele que dolosamente se inscrever mais de uma vez ou que promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral de dois ou mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de três dias a três meses e multa de 50$00 a 500$00.

ARTIGO 117.º

(Obstrução à inscrição)

1. Aquele que, no território de Cabo Verde, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com a pena de prisão de três dias a três meses e multa de 50$00 a 500$00.

2. Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar qualquer eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora do local ou do prazo devido será punido com pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 100$00 a 1000$00.

ARTIGO 118.º

(Falsificação de cadernos)

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos de recenseamento será punido com pena de prisão de três dias a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 119.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações relativas ao recenseamento eleitoral, previstas no presente diploma, ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido, consoante a gravidade da infracção, com pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 50$00 a 5000$00.

CAPÍTULO III

Infracções relativas à apresentação de candidaturas à campanha eleitoral e à

eleição

ARTIGO 120.º

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 100$00 a 5000$00.

ARTIGO 121.º

(Violação das regras de disciplina da campanha eleitoral)

Aquele que dolosamente violar as regras disciplinadoras da campanha e propaganda eleitoral previstas neste diploma ou em diploma dimanado do Governo de Transição será punido, conforme a gravidade da sua conduta, com pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 100$00 a 10000$00.

ARTIGO 122.º

(Voto de cidadão incapaz)

1. Aquele que não possuindo capacidade eleitoral se apresentar a votar será punido com multa de 100$00 a 1000$00.

2. Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com pena de prisão de três dias a um ano e multa de 100$00 a 5000$00.

ARTIGO 123.º

(Admissão ou exclusão abusiva de voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito, ou para a exclusão de quem o tiver, será punido com pena de prisão de três dias a dois anos e multa de 100$00 a 5000$00.

ARTIGO 124.º

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 100$00 a 10000$00.

ARTIGO 125.º

(Coacção ou artifício fraudulento sobre o eleitor)

1. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar, será punido com pena de prisão de três dias a um ano e multa de 100$00 a 10000$00.

2. Se a ameaça for cometida com o uso de arma, ou a violência for exercida por mais de cinco pessoas, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 126.º

(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou a abster-se de votar nelas será punido com pena de prisão de três dias a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 127.º

(Corrupção eleitoral)

Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou der dinheiro ou valores a qualquer eleitor, ou que prometer ou conceder emprego público ou privado a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a utilidade prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão de três dias a seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

ARTIGO 128.º

(Não exibição da urna)

1. O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 100$00 a 5000$00.

2. Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão de três dias a seis meses.

ARTIGO 129.º

(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 2000$00 a 20000$00.

ARTIGO 130.º

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 2000$00 a 20000$00.

ARTIGO 131.º

(Obstrução à fiscalização)

1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 132.º

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão de três dias a um ano e multa de 100$00 a 5000$00.

ARTIGO 133.º

(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão de três dias a um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 134.º

(Perturbação das assembleias de voto)

1. Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão de três dias a um ano e multa de 500$00 a 10000$00.

2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.

3. A mesma pena do número anterior, agravada com prisão de três dias a três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

ARTIGO 135.º

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte das mesas das assembleias de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 136.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 137.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 138.º

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$00 a 10000$00.

ARTIGO 139.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações relativas à apresentação de candidaturas, à campanha eleitoral e à eleição, previstas neste diploma, ou retardar injustificadamente o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido, consoante a gravidade da infracção, com pena de prisão de três dias a um ano e multa de 100$00 a 10000$00.

CAPÍTULO IV

Ilícito disciplinar

ARTIGO 140.º

(Responsabilidade disciplinar)

Todas as infracções previstas neste diploma constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

TÍTULO IX

Regras especiais relativas ao recenseamento e ao exercício do direito de voto

dos eleitores residentes fora do território de Cabo Verde.

CAPÍTULO I

Regras especiais relativas ao recenseamento

ARTIGO 141.º

(Postos de recenseamento)

1. A Comissão Eleitoral de Cabo Verde, considerando os principais núcleos populacionais de Cabo Verde fora deste território, estabelecerá, dando ao facto ampla publicidade, postos de recenseamento no exterior, socorrendo-se, se necessário, das embaixadas e consulados de Portugal.

2. Não serão instalados postos de recenseamento nos países que se oponham a essa instalação ou ao exercício esclarecido do direito de voto, tal como neste diploma se prevê.

ARTIGO 142.º

(Composição)

Os postos de recenseamento referidos no artigo anterior serão constituídos por três membros designados pela Comissão Eleitoral de Cabo Verde, devidamente credenciados, a qual escolherá de entre eles o presidente.

ARTIGO 143.º

(Funções)

1. Os postos de recenseamento terão por função receber os verbetes de inscrição dos eleitores residentes fora do território de Cabo Verde, com excepção dos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, rubricá-los e remetê-los à Comissão Eleitoral de Cabo Verde pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo da entrega.

ARTIGO 144.º

(Verbetes de inscrição)

1. Os verbetes de inscrição dos eleitores residentes fora do território de Cabo Verde deverão conter, além das menções referidas no artigo 19.º, a indicação de que o peticionário de inscrição preenche qualquer das condições de que o n.º 2 do artigo 3.º torna dependente a capacidade eleitoral activa dos naturais de Cabo Verde não residentes neste território.

2. No caso da alínea a) do referido n.º 2 do artigo 3.º, o peticionário declarará sob sua honra que emigrou há menos de cinco anos, mencionando a data em que efectivamente tenha deixado o território de Cabo Verde.

3. No caso da alínea b) do mesmo n.º 2, o peticionário declarará sob sua honra que tem e sustenta filho ou filhos menores de 17 anos e cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, com residência habitual no território de Cabo Verde, e mencionará o nome e a residência habitual desses seus familiares, a idade do filho ou filhos e a forma de que se tem revestido o sustento.

4. No caso da alínea d) do mesmo n.º 2, o peticionário declarará sob sua honra que se encontra fora do território de Cabo Verde em virtude de missão do interesse deste território, ou que é cônjuge ou filho menor, de 17 ou mais anos, coabitante de quem se encontre naquela situação, e caracterizará aquela missão.

5. O peticionário declarará ainda sob sua honra, em qualquer dos casos, que não adquiriu nacionalidade diversa da portuguesa.

ARTIGO 145.º

(Prova das declarações feitas)

1. Os postos de recenseamento têm o direito de exigir prova documental das declarações referidas nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, quando não disponham de elementos confirmativos delas e tenham razões para as colocar em dúvida.

2. Quando, exigida a prova, a mesma não for produzida, os postos de recenseamento enviarão o verbete à Comissão Eleitoral de Cabo Verde com a menção desse facto.

3. Se a Comissão Eleitoral de Cabo Verde não dispuser de elementos confirmativos das declarações do peticionário da inscrição e tiver razões para duvidar da sua veracidade, recusar-se-á a sancionar a inscrição solicitada.

ARTIGO 146.º

(Recusa impossível)

A inscrição será irrecusável se o peticionário da inscrição juntar ao seu verbete os seguintes documentos:

a) No caso do n.º 2 do artigo 144.º, documento oficial comprovativo de que emigrou há menos de cinco anos;

b) No caso dos n.os 3 e 4, documento emitido por qualquer autoridade administrativa de Cabo Verde que certifique a veracidade das correspondentes declarações;

c) No caso do n.º 5, documento oficial comprovativo de que o peticionário conserva unicamente a nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 147.º

(«Contrôle» oficioso)

A Comissão Eleitoral de Cabo Verde procurará, dentro do possível, habilitar os postos de recenseamento com dados estatísticos oficiais que lhes permitam efectuar o contrôle oficioso da veracidade das declarações dos peticionários.

ARTIGO 148.º

(Inscrição directa)

Os eleitores residentes fora do território de Cabo Verde poderão, se assim o desejarem, ou na falta de posto de recenseamento na área da sua residência, inscrever-se directamente junto das comissões de recenseamento da área da sua naturalidade, por intermédio de outro cidadão eleitor, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, hipótese em que a sua inscrição se processará nos exactos termos dos artigos 144.º e seguintes.

ARTIGO 149.º

(Afectação da inscrição e dos votos dos eleitores não residentes em Cabo

Verde)

Os eleitores não residentes no território de Cabo Verde serão, quer se inscrevam directamente, nos termos do artigo anterior, quer através dos postos de recenseamento instalados fora do território, inscritos no recenseamento da área da sua naturalidade e o seu voto será contado em relação à lista do correspondente círculo eleitoral em que tiver votado.

ARTIGO 150.º

(Adição das inscrições ao recenseamento geral)

A Comissão Eleitoral de Cabo Verde, dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º, adicionará ao número total de eleitores inscritos nas áreas de recenseamento abrangidas por cada círculo eleitoral e ao número global de eleitores de todos os círculos, os eleitores que tiverem requerido a sua inscrição fora do território de Cabo Verde e que por ela tenham sido julgados em condições de serem inscritos.

ARTIGO 151.º

(Elaboração de cadernos autónomos)

Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, a Comissão Eleitoral de Cabo Verde mandará extrair relações dos eleitores não residentes no território, por áreas correspondentes aos postos de recenseamento, das quais remeterá cópias ou fotocópias aos seus delegados nos postos correspondentes.

CAPÍTULO II

Regras especiais relativas ao sistema eleitoral

ARTIGO 152.º

(Exercício do direito de voto)

O eleitor não residente no território de Cabo Verde exerce o direito de voto pela via postal, junto da Comissão Eleitoral de Cabo Verde.

ARTIGO 153.º

(Remessa dos boletins de voto)

1. A Comissão Eleitoral de Cabo Verde procederá à remessa dos boletins de voto correspondentes ao círculo eleitoral dos eleitores não residentes no território de Cabo Verde inscritos nos cadernos de recenseamento.

2. A remessa prevista no número antecedente será feita:

a) Pela via postal mais rápida, sob registo, para os eleitores que se tenham inscrito directamente, nos termos do artigo 148.º, devendo a remessa ser feita para a morada que constar dos cadernos;

b) Para os postos de recenseamento em que se tenham inscrito.

3. No caso da alínea a) do n.º 2, poderá ser acompanhado de uma circular contendo instruções sobre o processamento do reenvio do verbete.

4. Cada boletim de voto será acompanhado de dois envelopes, que se destinam à sua devolução à Comissão Eleitoral de Cabo Verde, que para o efeito funcionará como assembleia de recolha e contagem de votos.

5. Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a poder conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres «Comissão Eleitoral de Cabo Verde - Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores não residentes em Cabo Verde - Cidade da Praia - Ilha de Santiago», devendo ser inscritos, no verso, o nome e a morada do eleitor.

ARTIGO 154.º

(Modo como vota o eleitor não residente em Cabo Verde)

O eleitor marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro, introduzindo-o, depois, no envelope verde, que fechará.

O envelope verde, devidamente fechado, será introduzido no envelope branco, que o eleitor remeterá, igualmente fechado, e pela via postal mais rápida, à Comissão Eleitoral de Cabo Verde, por forma a que possa chegar à posse desta até à data designada para a eleição.

ARTIGO 155.º

(Voto nulo ou em branco)

Para além dos casos consignados no artigo 93.º, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 153.º e 154.º, ou que não chegue até à data designada para a eleição, o que se comprovará pelo respectivo carimbo dos correios.

ARTIGO 156.º

(Delegações da Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores não

residentes em Cabo Verde)

Para o efeito da recolha dos votos dos eleitores não residentes no território de Cabo Verde, os postos de recenseamento referidos no artigo 141.º passarão a funcionar, no período destinado à recolha, como delegações da Assembleia de Recolha e Contagem de Votos.

ARTIGO 157.º

(Funções das delegações)

Na qualidade referida no artigo anterior, as delegações da Assembleia de Recolha e Contagem de Votos (ex-postos de recenseamento) farão entrega aos eleitores que os solicitarem, inscritos nos cadernos que lhes tenham sido enviados em cumprimento do disposto no artigo 151.º, dos boletins de voto e dos envelopes mencionados nos n.os 4 e 5 do artigo 153.º, a fim de que os eleitores, sozinhos e a coberto de qualquer fiscalização ou influência, assinalem com uma cruz o quadrado correspondente à lista da sua preferência e cumpram o mais previsto no artigo 155.º, à excepção da remessa à Comissão Eleitoral de Cabo Verde, que será feita oficiosa e imediatamente após a votação e pela via postal mais rápida, pelas próprias delegações.

ARTIGO 158.º

(Operações da Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores não

residentes em Cabo Verde)

1. A Comissão Eleitoral de Cabo Verde, actuando como Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores não residentes em Cabo Verde, directamente ou através de três delegados locais expressamente designados para o efeito, no dia imediato ao designado para a eleição, procederá à contagem de votos recebidos, na presença dos delegados das listas que tiverem comparecido ao acto.

2. O presidente da Comissão Eleitoral de Cabo Verde, ou da delegação prevista no número antecedente, entregará os envelopes brancos que tiverem sido recebidos aos escrutinadores, que descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais respectivos, na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3. Em seguida, o presidente da Assembleia mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

4. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir os envelopes brancos, que serão imediatamente destruídos.

5. Após a destruição dos envelopes brancos, o presidente mandará abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.

6. Seguidamente, observar-se-á o disposto nos artigos 96.º, n.os 3 e 4, e 97.º 7. A Assembleia de Recolha e Contagem de Votos anulará os votos cujos eleitores tenham deixado de preencher ou cumprir quaisquer prescrições previstas neste diploma.

8. Os delegados das listas terão direito de examinar os boletins de voto e a correspondente documentação, e de suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à validação ou invalidação de qualquer voto ou à sua contagem, devendo a reclamação ser imediata e definitivamente decidida.

ARTIGO 159.º

(Campanha eleitoral)

Relativamente aos eleitores não residentes no território de Cabo Verde, a campanha eleitoral consistirá na elucidação dos eleitores através da remessa a estes, ou da difusão entre estes, de documentação escrita.

ARTIGO 160.º

(Regras especiais de natureza penal)

1. Aqueles que no acto da sua inscrição, ou da inscrição de outrem como eleitores, conscientemente prestarem declarações que não correspondam à verdade, responderão pelo crime de falsas declarações.

2. A infracção das disposições previstas neste título a que não corresponda pena especial será punida com pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 100$00 a 10000$00, consoante a sua gravidade.

TÍTULO X

Disposições finais

ARTIGO 161.º

(Calendário das operações eleitorais)

O Governo de Transição definirá por decreto-lei o calendário das operações eleitorais na parte não prevista no presente diploma, podendo, inclusivamente, e em caso de necessidade de outro modo não removível, alterar, no todo ou em parte, o calendário aqui previsto.

ARTIGO 162.º

(Publicidade dos actos)

O Governo de Transição definirá ou cometerá à Comissão Eleitoral de Cabo Verde a forma da publicidade dos actos previstos neste diploma carecidos dela, nomeadamente em relação àqueles cuja publicação expressamente se prevê, sempre por forma a assegurar aos eleitores, dentro dos meios de que dispuser, o esclarecimento e a informação convenientes.

ARTIGO 163.º

(Interpretação e integração de lacunas)

As dúvidas de interpretação do que neste diploma se dispõe e a integração das suas lacunas serão resolvidas e efectivadas por despacho ou diploma interpretativos, conforme o caso, do Governo de Transição.

ARTIGO 164.º

(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;

b) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;

c) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 165.º

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, impostos do selo e de justiça, conforme os casos, todos os actos e documentos relativos à inscrição nos cadernos de recenseamento ou ao exercício do direito de voto, incluindo os direitos de reclamação e recurso previstos neste diploma.

ARTIGO 166.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entrará imediatamente em vigor no território de Cabo Verde, independentemente de publicação no respectivo Boletim Oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 15 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/15/plain-231521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 857/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-14 - Decreto-Lei 228-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Equipara aos naturais de Cabo Verde, referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de Abril, para os efeitos do disposto no mesmo decreto, os descendentes de naturais de Cabo Verde residentes há mais de um ano no respectivo território.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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