Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, passando as alíneas f) e n) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º .................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Governador-Geral, secretário provincial, governador de província, secretário-geral, governador de distrito, governador civil e governador de distrito autónomo;
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) Comissário nacional, comissário nacional-adjunto e comissário provincial das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina;
o) ............................................................................
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Art. 4.º - 1. Os Tribunais da Relação, em Angola e Moçambique, e os tribunais de comarca com sede nas capitais dos outros territórios ultramarinos poderão, a requerimento dos interessados que tenham residência nas respectivas áreas, declarar não abrangidos pelas incapacidades previstas nos artigos 1.º e 2.º os que, anteriormente a 25 de Abril de 1974, hajam praticado actos de inequívoco repúdio do regime político deposto pelo Movimento das Forças Armadas ou se tenham conduzido em termos de a sua acção não constituir apoio efectivo a esse regime.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 13 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - Almeida Santos.