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Aviso 5527/2005, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5527/2005 (2.ª série). - Concurso n.º 2/2005 - interno geral de ingresso na categoria de enfermeiro. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração de 29 de Abril de 2005 e nos termos do previsto nos Decretos-Leis 437/91, de 2 de Novembro, 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para preenchimento de nove lugares na categoria de enfermeiro do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 459/98, de 30 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento das vagas mencionadas, caducando com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - no Hospital do Montijo, sito na Rua de Machado Santos, 52-54, 2870-351 Montijo.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Vencimentos e demais regalias sociais - o vencimento é o constante do mapa IV a que se refere o n.º 1 artigo 5.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, para a categoria de enfermeiro, de acordo com as alterações constantes do anexo n.º 1 do Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

6 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo regime próprio da carreira de enfermagem, definido pelo Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, Decretos-Leis e 427/89, de 7 de Dezembro de 31 de Janeiro, e Decreto-Lei 101/2003, de 23 de Maio.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

7.2 - Requisitos especiais - ser funcionário ou agente da Administração Pública e possuir o título profissional de enfermeiro nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Método de selecção - avaliação curricular, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, que visa avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes.

9 - A classificação final resulta da aplicação do método de selecção, sendo adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5.

10 - Nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, em caso de igualdade de classificação, preferem, sucessivamente, os candidatos já detentores da categoria a que concorrem e os que desempenhem funções nos estabelecimento ou serviço interessado.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital do Montijo, solicitando a admissão ao concurso e entregue na Secção de Pessoal do mesmo Hospital, durante as horas de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

11.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso a que se candidata, mediante referência ao número, data e página do Diário da República em que o presente aviso vem publicado;

d) Identificação, em alíneas separadas, dos documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito ou que constituam motivo de preferência legal.

12 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo da posse dos requisitos gerais previstos no n.º 7.1 do presente aviso, ou declaração sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação em se encontra relativamente a cada um desses requisitos;

b) Documento comprovativo do vínculo à função pública;

c) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

d) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais;

e) Três exemplares do curriculum vitae.

13 - Os funcionários e agentes pertencentes ao Hospital Distrital do Montijo estão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

14 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a de classificação final, serão publicitadas através de aviso no Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e afixadas no placard do Serviço de Pessoal deste Hospital.

15 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - De acordo com o despacho conjunto 373/2000: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

18 - Constituição do júri:

Presidente - Luísa de Jesus Barbosa Viegas da Silva, enfermeira-directora.

Vogais efectivos:

Carla Alexandra Correia da Silva, enfermeira especialista.

Carla Maria dos Santos Nogueira Barroso Gaivão, enfermeira graduada.

Vogais suplentes:

Rosa Maria dos Santos Almeida, enfermeira graduada.

Natividade Maria Lopes, enfermeira graduada.

19 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

9 de Maio de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Serafim Machado e Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 101/2003 - Ministério das Finanças

    Fixa ao pessoal admitido em lugares de quadros de serviços e organismos da administração pública central, através de recrutamento externo, um período mínimo de exercício de funções nos serviços e organismos para onde foi recrutado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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