de 1 de Abril
Aconselhando a experiência adquirida que se efectuem reajustamentos na organização fixada pelo Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, dentro dos princípios estabelecidos pela Lei 2055, de 27 de Maio de 1952;Considerando que a solução rápida e oportuna dos problemas de electrotecnia e telecomunicações não é favorecida pela actual dispersão das entidades que nela intervêm;
Considerando também que as deficiências existentes tendem a agravar-se no futuro com a utilização sempre crescente de meios eléctricos e electrónicos mais evoluídos;
Considerando ainda a criação de um serviço que integre os meios necessários ao estudo, planeamento, gestão e exploração de todo o material electrotécnico e sistemas de electrotecnia, independentemente da sua utilização, garante uma maior eficiência e rentabilidade dos mesmos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações (DSET).
Art. 2.º O Serviço de Electricidade e Telecomunicações tem por finalidade essencial o estabelecimento e o bom funcionamento dos sistemas de electricidade e de telecomunicações, a obtenção, a distribuição, a instalação, a exploração, a manutenção e o abate dos materiais dos referidos sistemas, competindo-lhe essencialmente:
a) Estudar as necessidades em materiais, equipamentos e sobresselentes e as relativas à sua instalação, exploração e manutenção;
b) Promover, preparar e efectuar, de acordo com as regras da contabilidade pública, a obtenção de materiais, equipamentos e sobresselentes, bem como a sua manutenção, incluindo a elaboração dos cadernos de encargos, a realização dos concursos, a apreciação das respectivas propostas e a elaboração das propostas de adjudicação dos pedidos de autorização de despesas e das minutas de contrato;
c) Promover o aumento à carga e efectuar a distribuição dos mesmos materiais, equipamentos e sobresselentes;
d) Promover e efectuar a instalação, exploração e manutenção de todos os equipamentos e materiais eléctricos e electrónicos;
e) Promover e efectuar o abate de materiais, equipamentos e sobresselentes incapazes;
f) Conhecer e verificar as existências de materiais, equipamentos e sobresselentes;
g) Estudar critérios e preparar normas orientadoras da gestão de materiais e da condução das operações de manutenção e de exploração;
h) Colaborar na definição dos planos, dos programas e da formação profissional do pessoal e sua colocação.
Art. 3.º O Serviço de Electricidade e Telecomunicações compreende:
a) Uma Direcção e Inspecção;
b) Órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao Serviço e incluídos na organização para estas autorizada.
§ 1.º A Direcção compreende:
Um director e inspector;
Um subdirector;
Um Gabinete de Planeamento, de Coordenação, de Estatística e de Inspecção;
Uma 1.ª Repartição, electrónica;
Uma 2.ª Repartição, electricidade;
Uma 3.ª Repartição, guerra electrónica, de sistemas de contrôle de armas e de sistemas de segurança;
Uma 4.ª Repartição, exploração das comunicações;
Uma Secção Técnica;
Um Conselho Administrativo;
Uma Secretaria e Arquivo Geral.
§ 2.º Os órgãos de execução referidos no corpo deste artigo serão fixados por portarias do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 4.º O director do Serviço de Electricidade e Telecomunicações superintende:
a) Nos elementos da própria Direcção, em todos os aspectos, com excepção nos incluídos no âmbito técnico dos outros serviços;
b) Nos órgãos de execução, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas sob o ponto de vista técnico.
§ 1.º As directivas, instruções e outras determinações de carácter técnico, dadas pelo director do Serviço de Electricidade e Telecomunicações aos respectivos órgãos de execução, assim como as inspecções que sob a sua presidência lhes sejam feitas, sê-lo-ão sempre com conhecimento dos chefes, comandos ou directores desses órgãos.
§ 2.º Em especial, o director do Serviço de Electricidade e Telecomunicações é responsável:
Pela disciplina dos elementos da própria direcção;
Pela elaboração e execução dos planos necessários ao funcionamento do Serviço.
§ 3.º O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nos seus impedimentos e ausências.
Art. 5.º O director do Serviço de Electricidade e Telecomunicações é o representante da Força Aérea noutros órgãos oficiais de electricidade e telecomunicações, e o subdirector, o seu suplente, podendo, porém, o primeiro delegar a representação quando esta se deva exercer sob a direcção ou presidência de um funcionário menos categorizado.
Art. 6.º O Gabinete de Planeamento, de Coordenação, de Estatística e de Inspecção é um órgão central da Direcção, de elaboração de planeamentos e estudos globais, de coordenação dos diversos departamentos da Direcção entre si e com organismos externos e é ainda um órgão de inspecção e compreende:
Um chefe, com a categoria equivalente a chefe de repartição;
Uma Secção de Estudos e Planeamento;
Uma Secção de Inspecção;
Uma Secção de Catalogação e Publicações.
Art. 7.º A 1.ª Repartição, electrónica, é um órgão central da Direcção para estudar as necessidades, o planeamento, a obtenção de meios, a instalação, a manutenção e o abate de equipamentos e materiais de electrónica ao serviço da Força Aérea e compreende:
Um chefe;
Uma Secção de Electrónica de Aeronaves composta de três subsecções:
1.ª Subsecção - sistemas de comunicações;
2.ª Subsecção - sistemas de navegação;
3.ª Subsecção - radar e contrôle de tiro.
Uma secção de electrónica de apoio composta de quatro subsecções:
1.ª Subsecção - sistemas de comunicações;
2.ª Subsecção - ajudas à navegação;
3.ª Subsecção - radares;
4.ª Subsecção - aparelhos de medida e ensaio.
Art. 8.º A 2.ª Repartição, electricidade, é um órgão central da Direcção para estudar as necessidades, o planeamento, a obtenção de meios, a instalação, a manutenção e o abate de equipamentos e materiais eléctricos ao serviço da Força Aérea e compreende:
Um chefe;
Uma Secção de Electricidade de Aeronaves composta de duas subsecções:
1.ª Subsecção - material eléctrico;
2.ª Subsecção - instrumentos e sistemas de voo.
Uma Secção de Electricidade de Apoio composta de três subsecções:
1.ª Subsecção - redes de alta e baixa tensão, postos de transformação, centrais eléctricas e geradores de arranque;
2.ª Subsecção - instalações eléctricas de iluminação, força motriz e telefones;
3.ª Subsecção - calor, frio e equipamentos electro-domésticos.
Art. 9.º A 3.ª Repartição, guerra electrónica, sistemas de contrôle de armas e sistemas de segurança, é um órgão central da Direcção para estudar especificamente os meios de guerra electrónica e determinar as necessidades, os planeamentos, a obtenção, a distribuição, a manutenção e o abate dos materiais relativos à segurança da Força Aérea e compreende:
Um chefe;
Uma Secção de Guerra Electrónica;
Uma Secção de Equipamento de Segurança e Material Criptográfico;
Uma Secção de Sistemas de Contrôle de Armas.
Art. 10.º A 4.ª Repartição, de exploração das telecomunicações, é um órgão central da Direcção para estudo e execução da exploração das telecomunicações para toda a Força Aérea e compreende:
Um chefe;
Um Secção de Criptografia;
Uma Secção de Exploração de Comunicações.
Art. 11.º O Conselho Administrativo exerce a sua acção em relação às verbas gerais da Força Aérea que lhe sejam especialmente consignadas.
Art. 12.º A Secção Técnica tem por função apoiar todos os órgãos da Direcção na execução de todos os trabalhos de desenho e reprodução.
Art. 13.º A Secretaria e Arquivo Geral é o órgão de que o director do Serviço dispõe para o expediente, o registo, o arquivo e outras funções de administração que, pela sua natureza, não devem ser atribuídas a outros órgãos da Direcção.
Art. 14.º - 1. O quadro orgânico da Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações será estabelecido por portaria do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, não envolvendo aumento de encargos.
2. A título transitório, e até publicação da portaria atrás referida, a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações funcionará com o quadro estabelecido para a Direcção do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo, definido no mapa III anexo ao Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelas Portarias n.os 19777, de 26 de Março de 1963, e 20334, de 22 de Janeiro de 1964.
Art. 15.º É extinta a Direcção do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo, ficando revogados os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.