Considerando que, por Despacho 4205-H/2006, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR n.º 37, 2.ª série de 21 de Fevereiro, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra;
Considerando o interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade inerente à melhoria das condições de transporte e segurança de pessoas e bens;
Considerando não ser exigível Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 7-D/2000 de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro e pela Declaração de Rectificação n.º2/2006, de 6 de Janeiro;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que foram avaliadas quatro soluções alternativas para a variante à EN 205 e duas soluções alternativas para a variante à EN 210, tendo sido escolhidas as que se apresentavam mais favoráveis em termos ambientais e técnicos;
Considerando o parecer favorável da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, relativo à alteração do uso do solo previsto no Plano Director Municipal (PDM);
Considerando o parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, à implantação da variante em causa, uma vez que a obra se insere em terreno classificado de reserva Agrícola Nacional, segundo a carta de condicionantes do PDM de Cabeceiras de Basto;
Considerando ainda, que a EP - Estradas de Portugal, EPE está a elaborar, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto de arborização com sobreiro e respectivo plano de gestão, no qual se prevê a arborização de 4,0 ha que fazem parte integrante do Perímetro Florestal da Cabreira, concelho de Cabeceiras de Basto e que possuem condições edafo-climáticas adequadas.
Assim, face ao acima exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio de 2001, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/2004 de 30 de Junho, declara-se:
A imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, conjugado com o disposto no nº1 do artigo 6º do mesmo diploma.
A autorização para o abate dos sobreiros fica ainda condicionada à aprovação e implementação do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/2004 de 30 de Junho.
23 de Janeiro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.