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Despacho 8511/2008, de 24 de Março

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da obra de implementação da Variante às EE. NN. 205 e 210 em Arco de Baúlhe, pelo que autoriza,nos termos do presente despacho, o abate de 293 sobreiros adultos e 179 sobreiros jovens que radicam numa área de 3,0 ha de povoamento em prédios sitos na freguesia do Arco de Baúlhe, concelho de Cabeceiras de Basto.

Texto do documento

Despacho 8511/2008

A EP - Estradas de Portugal, EPE pretende executar a obra de implementação da Variante às EE. NN. 205 e 210 em Arco de Baúlhe, tendo solicitado para o efeito o abate de 293 sobreiros adultos e 179 sobreiros jovens que radicam numa área de 3,0 ha de povoamento em prédios sitos na freguesia do Arco de Baúlhe, concelho de Cabeceiras de Basto.

Considerando que, por Despacho 4205-H/2006, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR n.º 37, 2.ª série de 21 de Fevereiro, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra;

Considerando o interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade inerente à melhoria das condições de transporte e segurança de pessoas e bens;

Considerando não ser exigível Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 7-D/2000 de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro e pela Declaração de Rectificação n.º2/2006, de 6 de Janeiro;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que foram avaliadas quatro soluções alternativas para a variante à EN 205 e duas soluções alternativas para a variante à EN 210, tendo sido escolhidas as que se apresentavam mais favoráveis em termos ambientais e técnicos;

Considerando o parecer favorável da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, relativo à alteração do uso do solo previsto no Plano Director Municipal (PDM);

Considerando o parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, à implantação da variante em causa, uma vez que a obra se insere em terreno classificado de reserva Agrícola Nacional, segundo a carta de condicionantes do PDM de Cabeceiras de Basto;

Considerando ainda, que a EP - Estradas de Portugal, EPE está a elaborar, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto de arborização com sobreiro e respectivo plano de gestão, no qual se prevê a arborização de 4,0 ha que fazem parte integrante do Perímetro Florestal da Cabreira, concelho de Cabeceiras de Basto e que possuem condições edafo-climáticas adequadas.

Assim, face ao acima exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio de 2001, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/2004 de 30 de Junho, declara-se:

A imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, conjugado com o disposto no nº1 do artigo 6º do mesmo diploma.

A autorização para o abate dos sobreiros fica ainda condicionada à aprovação e implementação do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/2004 de 30 de Junho.

23 de Janeiro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/24/plain-231232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Declaração de Rectificação 7-D/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 69/2000, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), com as alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 102, de 3 de Maio de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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