de 27 de Março
Considerando que pelas Leis Constitucionais n.os 4/75 e 5/75 cabem ao Conselho da Revolução poderes de intervenção directa, para assegurar a regularidade do processo das eleições para a Assembleia Constituinte e a realização das mesmas em ambiente de civismo e tranquilidade pública;Considerando que poderão concretizar-se actos de sabotagem do processo eleitoral, movidos por forças e indivíduos interessados em impedir ou desacreditar a realização das referidas eleições;
Considerando a necessidade de punir severamente os seus agentes;
Considerando o disposto no n.º 11 do artigo 1.º da Lei Constitucional 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional 4/75, de 13 de Março;
Nos termos do disposto na Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Salvo pena mais grave aplicável nos termos do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, ou da legislação penal, serão punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00 os agentes das infracções previstas naquele diploma, quando cometidas com fraude, uso de violência ou ameaça contra pessoas, arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou quando, directa ou indirectamente, dificultem ou tornem impossível o funcionamento das assembleias de voto ou o apuramento de resultados eleitorais.
Art. 2.º Aquele que, publicamente e por qualquer forma, preconize ou instigue à prática dos crimes a que se refere o presente diploma será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
Art. 3.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro, as forças armadas devem prender em flagrante delito e podem prender fora dele os agentes de infracções ao presente diploma ou à legislação eleitoral.
2. O regime disposto no número anterior é aplicável aos agentes de infracções previstas na legislação penal quando visem dificultar ou impedir o normal decurso do processo eleitoral.
Art. 4.º - 1. As prisões efectuadas nos termos do artigo 3.º devem ser sancionadas no prazo de vinte e quatro horas pelo comandante ou director da unidade ou estabelecimento a cuja guarda os detidos sejam confiados.
2. As forças armadas podem manter sob a sua guarda os presos pelo prazo máximo de trinta dias, independentemente de outras formalidades além da prevista no número anterior.
3. Terminado o prazo referido no número anterior, os presos, acompanhados dos respectivos autos, serão entregues à autoridade civil competente para instrução preparatória, salvo se estiverem sujeitos ao foro militar.
Art. 5.º Em relação aos agentes das infracções previstas neste diploma não é admissível a liberdade provisória sob caução.
Art. 6.º Às infracções previstas no presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 44.º a 49.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor e manterá a sua vigência até à entrada em funcionamento da Assembleia Constituinte.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 27 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.