Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 6/73, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Promulga a Lei de Terras do Ultramar.

Texto do documento

Lei 6/73

de 13 de Agosto

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

1. Consideram-se terrenos vagos os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no domínio público, nem se encontrem na situação referida na base XXVII desta lei.

2. Os terrenos vagos integram-se no património das províncias ultramarinas ou das autarquias locais.

3. Os terrenos vagos das províncias ultramarinas só podem ser concedidos pelo Governo ou pelos Governos dessas províncias.

4. A área e a duração máximas das concessões dos terrenos vagos das províncias ultramarinas são as estabelecidas nesta lei.

5. Os terrenos vagos das autarquias locais são concedidos nos termos do respectivo foral e, subsidiariamente, nos desta lei e seus regulamentos

BASE II

1. Consideram-se sujeitos ao regime da propriedade privada os terrenos sobre os quais tenha sido constituído definitivamente um direito de propriedade ou outro direito real.

2. Para os efeitos da base anterior, o domínio público compreende os terrenos referidos no artigo 49.º da Constituição Política e nas alíneas a) a c) do n.º 1 da base LXXII da Lei 5/72, de 23 de Junho.

3. Os terrenos a que se refere o número anterior podem ser integrados nas áreas das povoações, com expressa autorização do Ministro do Ultramar, sendo então concedidos nos termos dos respectivos preceitos legais.

BASE III

1. Denominam-se reservas as áreas de terrenos destinadas a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição.

2. As reservas são estabelecidas por portaria provincial ou, em casos especiais de alto interesse nacional, por decreto, e podem abranger terrenos do domínio público, sem prejuízo do regime especial a que devem estar sujeitos, ou mesmo de propriedade privada.

3. As reservas podem ser totais ou parciais.

4. As reservas totais tem por objectivo principal a protecção da natureza e nelas não será permitido qualquer uso ou ocupação, salvo o que se refira à sua conservação ou exploração para efeitos científicos ou outros fins de interesse público.

5. Dizem-se parciais as reservas em que só são permitidas as formas de uso ou ocupação que não colidam com os fins visados ao constituí-las.

6. Quando se não justifique a sua manutenção, as reservas podem ser levantadas pela entidade que as constituiu.

BASE IV

1. A inclusão de propriedades privadas nas reservas poder-se-á efectuar através de expropriação por utilidade pública ou pela constituição de simples servidões administrativas.

2. O diploma que constituir uma reserva fixará as expropriações a efectuar e as restrições a estabelecer.

3. Os particulares atingidos pelas expropriações ou restrições referidas no n.º 1 desta base, além do direito as correspondentes indemnizações, têm a faculdade de optar pela participação, como accionistas, nas sociedades de economia mista que vierem a constituir-se para a exploração de actividades relacionadas com a respectiva reserva.

4. A participação nas sociedades de economia mista será realizada com o valor correspondente às indemnizações devidas pelas expropriações ou restrições ao direito de propriedade.

5. O Estado assegurará às populações residentes nos perímetros das reservas:

a) A tempestiva execução de políticas de reordenamento, tendo em vista o seu bem-estar e promoção social e económica;

b) A preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades aí exercidas;

c) A manutenção dos contratos de arrendamento dos imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos;

d) Uma renda justa pelas propriedades que venham a ser ocupadas ou sofram quebra de rentabilidade e não tenham dado origem a indemnização;

e) Uma percentagem no valor das taxas cobradas, relativamente ao acesso aos parques, à caça ou pesca, ou à exploração de outras actividades turísticas relacionadas com as reservas, caso não se verifique a participação em sociedades de economia mista.

BASE V

1. Povoações são aglomerados populacionais com determinadas características e aos quais se atribui grau e natureza de funções a definir em diploma especial.

2. As povoações compreenderão o núcleo urbano e a área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão.

3. Sempre que as características das áreas envolventes das povoações o aconselhem, serão estabelecidas zonas suburbanas sujeitas a regras próprias de ocupação. Essas zonas poderão conter núcleos populacionais dependentes.

4. As povoações são classificadas de acordo com o seu estado de desenvolvimento, a sua importância administrativa e as funções que lhes sejam atribuídas no planeamento regional.

5. Independentemente da classificação, são designadas por povoações marítimas aquelas que incluem a faixa marítima a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base LXXII da Lei 5/72, de 23 de Junho, ou com ela sejam confinantes.

BASE VI

1. Os terrenos vagos classificam-se, para efeitos de utilização, em dois grupos:

a) Terrenos urbanos ou de interesse urbano;

b) Terrenos rústicos.

2. Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações pelo n.º 2 da base anterior e nas zonas suburbanas.

3. As condições de ocupação dos terrenos urbanos ou de interesse urbano serão as fixadas nos planos de urbanização, ou, na falta destes, em esquemas de utilização a estabelecer para cada caso pelos serviços competentes.

4. Nas zonas suburbanas sem condições de utilização especificadas nos planos ou esquemas de urbanização serão permitidas explorações agro-pecuárias em áreas não superiores a 5 ha e instalações comerciais e industriais que, pela sua natureza não convenha integrar nos núcleos urbanos.

5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a utilizações adequadas às suas capacidades de uso e aptidão.

BASE VII

Quanto aos terrenos vagos, as províncias ultramarinas podem:

a) Dispor deles nos termos da legislação aplicável;

b) Utilizar os que forem necessários à actividade dos seus serviços;

c) Aproveitar os seus produtos, observados os regulamentos que disciplinam as várias formas de utilização.

BASE VIII

1. Não podem ser concedidos nem por qualquer modo alienados:

a) Os terrenos afectos ao domínio público;

b) Os terrenos que interessem ao prestigio do Estado ou a superiores conveniências nacionais;

c) Os terrenos abrangidos por uma reserva total;

d) Os terrenos afectos à ocupação tradicional, nos termos previstos na base XXVII e sem prejuízo do que nela se estabelece.

2. Pode ser permitido o uso ou ocupação, a título precário, por meio de licença especial, nos termos da lei, dos terrenos do domínio público cuja natureza o consinta.

3. Sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por prescrição ou por acessão imobiliária.

BASE IX

1. Os terrenos ocupados ou a ocupar para fins de interesse público serão reservados para o Estado e podem, por determinação do Governador da província e em condições por ele fixadas, ser entregues aos serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, para que estes os possam utilizar de acordo com a sua destinação especial.

2. A ocupação por terceiros, a título gratuito ou oneroso, dos terrenos referidos no número anterior é sempre precária e depende de autorização especial do Governador da província.

BASE X

1. Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas, das autarquias locais ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos destinados:

a) À construção de edifícios para instalação de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos logradouros;

b) Ao funcionamento dos serviços públicos;

c) À participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.

2. As reservas de povoamento poderão transitar, por decisão do Governador da província, para o património privado desta ou dos Serviços públicos personalizados que se ocupem do povoamento, para o efeito de os terrenos serem atribuídos em propriedade aos povoadores segundo o que for estabelecido nos planos de aproveitamento.

BASE XI

1. Os Governos das províncias ultramarinas podem conceder foral às autarquias locais se o grau de desenvolvimento da respectiva área o justificar.

2. Pela concessão do foral são transferidos para o património da autarquia local os terrenos vagos para isso delimitados e que não fiquem reservados para o Estado.

3. Os forais podem incluir terrenos do domínio público do Estado, que passarão para o domínio público das autarquias locais mediante autorização do Ministro do Ultramar.

BASE XII

1. Os terrenos vagos podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento.

2. São concedíveis por aforamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XX:

a) Os terrenos rústicos, quando destinados, exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou ainda à actividade comercial, desde que relacionada com qualquer dos fins referidos;

b) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano.

3. São concedíveis por arrendamento os terrenos rústicos destinados à exploração pecuária, florestal e à exploração económica de animais bravios.

4. Os terrenos dados em aforamento, ocupados e aproveitados nas condições legais, podem ser adquiridos pelos foreiros ou seus legítimos sucessores, mediante remição do foro.

5. Os terrenos concedidos por arrendamento, para exploração pecuária, podem ser aforados até ao limite das áreas fixadas para este tipo de concessão na alínea b) do n.º 1 da base XVII, desde que seja esta a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo.

6. A fim de promover e acelerar o aproveitamento das concessões de terrenos e facilitar o recurso ao crédito a longo ou médio prazo, são permitidos os subarrendamentos às instituições de crédito que o pratiquem, mas tão-só quando os mutuários faltem às obrigações assumidas para com os mutuantes.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.

BASE XIII

Carecem de licença especial a utilização ou ocupação, a título precário, dos terrenos:

a) Do domínio público do Estado cuja natureza o permita;

b) Adjacentes a nascentes de águas mineromedicinais necessários à captação e exploração destas;

c) Afectos à exploração de pedreiras e saibreiras que garantam o funcionamento de indústrias de interesse económico para as províncias;

d) Adjacentes a jazigos mineiros e indispensáveis à sua exploração;

e) Vagos destinados a fins específicos cujo objectivo ou a duração da ocupação prevista não justifique concessão nos termos da base XII.

BASE XIV

1. As concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por arrendamento, nas condições da alínea c) do n.º 1 da base XVII, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos não superiores a dez anos, e de harmonia com o regime e regulamentação florestais adoptados na província.

2. A exploração de florestas espontâneas que ecologicamente permita o cultivo agro-silvo-pecuário da terra pode ser transformada em concessões por aforamento, de acordo com as disposições seguintes:

a) As concessões provisórias podem ser feitas por prazos e áreas variáveis, consoante a natureza dos povoamentos florestais e sua localização, em conformidade com a regulamentação estabelecida, por períodos não superiores a dez anos, com áreas até aos limites de 5000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes;

b) As concessões provisórias podem, ainda, ser renovadas por um período de cinco anos e passar a definitivas após inquérito sobre a forma do seu aproveitamento;

c) As concessões definitivas ficam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ao regime florestal no período marcado pela autoridade competente.

BASE XV

1. A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão ou de ocupação por licença especial podem operar-se por efeito de:

a) Associação;

b) Acto de substituição ou transmissão voluntária entre vivos, a título gratuito ou oneroso;

c) Execução judicial;

d) Sucessão por morte.

2. são intransmissíveis as concessões gratuitas, salvo nos casos em que a lei o consentir.

3. Não pode ser autorizada a substituição nem a transmissão voluntária de concessões de foro não remido, a entidades singulares ou colectivas, para além dos limites máximos das áreas fixados na base XVII.

BASE XVI

1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licenças especiais de uso ou ocupação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, salvas as limitações legais.

2. Podem receber concessões gratuitas:

a) Os povoadores, nas condições fixadas em legislação especial;

b) As autarquias locais;

c) As instituições nacionais de assistência, beneficência, artísticas, científicas, educativas e desportivas;

d) Os organismos corporativos;

e) As confissões religiosas legalmente reconhecidas, quando os terrenos se destinem à construção de templos ou a locais de culto.

3. As áreas a conceder gratuitamente deverão limitar-se ao indispensável para a realização dos fins em vista.

4. As missões católicas portuguesas podem obter concessões gratuitas até ao máximo de 2000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes.

BASE XVII

1. Os limites máximos das áreas de terrenos vagos que uma pessoa, singular ou colectiva, pode ter em concessão são os seguintes:

a) Por aforamento, em cada povoação, 2 ha na zona urbana e 5 ha nas suburbanas;

b) Por aforamento de terrenos rústicos, 15000 ha nas províncias de governo-geral e 3000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam a área máxima de 5000 ha e 1000 ha, respectivamente;

c) Por arrendamento de terrenos rústicos, 75000 ha nas províncias de governo-geral e 15000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam, respectivamente, 25000 ha e 5000 ha.

2. A concessão sucessiva de novas parcelas por aforamento ou arrendamento até aos limites previstos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior é sempre condicionada pela prova do aproveitamento exigido para a concessão definitiva das parcelas anteriores.

3. Os limites máximos de cada licença, emitida nos termos da base XIII, são os seguintes:

a) 10 ha para instalação de salinas, com possibilidade de ampliação até 100 ha, tendo em consideração as conveniências da economia da província;

b) 20 ha para exploração de pedreiras ou saibreiras, ampliáveis até 150 ha, se o interesse para a economia da província tal justificar;

c) 1 ha para outros fins, ampliável até 15 ha, quando também se verifiquem as condições acima referidas.

4. Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros necessários à respectiva pesquisa ou exploração terão a área que, consoante as circunstâncias, lhes for fixada.

5. Em casos considerados de grande interesse para a economia nacional podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento, mediante contrato especial e nas condições julgadas convenientes, terrenos rústicos até ao limite máximo de 250000 ha.

BASE XVIII

1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar:

a) Dar licenças para utilização, a título precário, do leito do mar na plataforma continental;

b) Conceder, por contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores a 100000 ha até ao limite máximo de 250000 ha;

c) Dar concessões, autorizar vendas ou licenças especiais de ocupação, a favor de estrangeiros, de terrenos situados na faixa marítima ou nas povoações marítimas, incluindo nestas as zonas destinadas à sua natural expansão.

2. A competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 1 desta base pode ser delegada no Ministro do Ultramar.

BASE XIX

1. Compete ao Ministro do Ultramar:

a) Conceder por aforamento ou autorizar a venda de terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem na sua posse, sob esse regime, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base XVII;

b) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea c) do n.º 1 da base XVII;

c) Conceder por aforamento, provisória ou definitivamente, e por arrendamento, mediante contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores às mencionadas nas alíneas anteriores, até ao limite de 100000 ha;

d) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória de áreas cuja concessão couber ao Conselho de Ministros ou ao Ministro do Ultramar;

e) Autorizar a inclusão de terrenos do domínio público nas áreas das povoações e a sua concessão, ouvidas as instâncias competentes;

f) Autorizar o ingresso no património privado das províncias ultramarinas, das autarquias locais e dos serviços públicos personalizados, dos terrenos vagos destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições que visem o desenvolvimento regional;

g) Estabelecer, modificar ou levantar reservas de terrenos, em casos de alto interesse nacional.

2. O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores de província a competência para autorizar a concessão de terrenos do domínio público incluídos nas áreas das povoações.

BASE XX

1. Compete aos Governadores das províncias:

a) Estabelecer, modificar ou levantar reservas totais ou parciais;

b) Dispor de terrenos ocupados com fins de interesse público a favor dos serviços públicos, personalizados ou não, para que estes os utilizem de acordo com a sua destinação especial;

c) Conceder foral às autarquias locais que estejam em condições de o receber;

d) Criar e classificar povoações;

e) Conceder por aforamento ou alienar por venda os terrenos urbanos ou de interesse urbano que não tenham sido transferidos para o património das autarquias locais nos termos do n.º 2 da base XI;

f) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem na sua posse, em ambos os casos, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base XVII;

g) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea c) do n.º 1 da base XVII;

h) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória para áreas entre 2500 ha e o limite da sua competência nas províncias de governo-geral e para todas aquelas cuja concessão lhes couber nas províncias de governo simples;

i) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, para aforamento ou arrendamento, até ao limite de 4000 ha nas províncias de governo-geral e de 500 ha nas restantes;

j) Autorizar o uso ou ocupação de terrenos a título precário, quando a competência não couber a outras entidades;

l) Autorizar o ingresso no património privado da província, das autarquias locais ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica dos terrenos vagos destinados às finalidades previstas aias alíneas a) e b) do n.º 1 da base X;

m) Autorizar que os terrenos afectos às reservas de povoamento transitem para o património privado da província ou dos serviços públicos personalizados, nos termos do n.º 2 da base X, e decidir sobre a sua atribuição em propriedade aos povoadores, segundo as regras estabelecidas nos respectivos planos de aproveitamento;

n) Dispor gratuitamente de terrenos nos termos das normas especiais aplicáveis.

2. Compete aos governadores de distrito nas províncias de governo-geral:

a) Conceder provisoriamente, para aforamento, terrenos rústicos que não excedam, por cada pessoa singular ou colectiva, a área de 2500 ha;

b) Autorizar a passagem de licenças para demarcação provisória de terrenos com áreas não superiores a 2500 ha;

c) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, para aforamento ou arrendamento, até ao limite de 1000 ha;

d) Conceder provisoriamente, para aforamento, terrenos urbanos ou de interesse urbano que não excedam, por cada pessoa singular ou colectiva, a área de 10000 m2.

3. Compete aos administradores de concelho ou de circunscrição conceder, mediante arrendamento para fins comerciais ou industriais, áreas até 1000 m2 em povoações ou fora delas, de harmonia com planos ou esboços previamente aprovados.

BASE XXI

A entidade competente para a concessão definitiva ou arrendamento de terreno é também competente para autorizar, à mesma pessoa, singular ou colectiva, remição de foro, transferência de direitos ou substituição no processo de concessão.

BASE XXII

1. As concessões por aforamento são dados de início a título provisório, por um prazo não superior a cinco anos, a fixar em função das características da concessão, e só se converterão em definitivas se no decurso do prazo fixado forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas e se o terreno tiver sido demarcada definitivamente.

2. Se a demarcação definitiva não tiver sido feita no prazo fixado, por impossibilidade justificada, poderá este prazo ser prorrogado por mais dois anos.

3. A concessão provisória para aforamento de terrenos já demarcados ou cadastrados é precedida de hasta pública.

4. É permitida a remição do foro em condições a estabelecer em regulamento.

BASE XXIII

1. Os contratos de arrendamento de terrenos vagos são regidos pelas disposições deste diploma e seus regulamentos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável aos arrendamentos rurais, podendo incluir cláusulas especiais com o fim de acautelar os interesses do Estado ou de terceiros.

2. As concessões por arrendamento destinadas à exploração pecuária serão feitas por um período inicial de vinte anos, renovável por períodos consecutivos de cinco a dez anos, podendo ser convertidas em concessões por aforamento, nos termos do n.º 5 da base XII.

3. Os terrenos dados de arrendamento pela autoridade administrativa nos termos do n.º 3 da base XX, quando devidamente aproveitados, podem ser concedidos por aforamento ou vendidos aos arrendatários.

BASE XXIV

1. A ocupação por licença especial baseia-se em contrato de arrendamento, celebrado pelo prazo de um ano tacitamente renovável por períodos iguais e sucessivos.

2. O contrato poderá ser denunciado, a todo o tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com a antecedência que vier a ser estipulada, ou rescindido, antes do seu termo normal, por acordo das partes ou acto unilateral da Administração, com fundamento na inobservância de qualquer cláusula contratual.

3. Qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, o ocupante não tem o direito de levantar as benfeitorias implantadas no terreno nem a ser indemnizado por elas.

BASE XXV

1. As concessões gratuitas são contratos especiais de aforamento ou de arrendamento, consoante a utilização a dar ao terreno, em que o concessionário está isento do pagamento de foros ou rendas.

2. Nos casos em que a lei consinta a transmissão da concessão gratuita, os direitos do concessionário não podem ser onerados ou alienados sem autorização da autoridade concedente.

BASE XXVI

1. A venda de terrenos é feita em hasta pública e é resolúvel se, no prazo de três anos a contar da data da adjudicação, o comprador não fizer prova de aproveitamento do terreno adquirido e não tiver promovido a sua demarcação definitiva, revertendo para o Estado todas as benfeitorias e depósitos, sem direito a qualquer indemnização.

2. A venda de terrenos anteriormente aforados ou arrendados efectuar-se-á com dispensa de hasta pública, desde que o interessado faça a prova do respectivo aproveitamento.

BASE XXVII

1. Os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias e os necessários à sua economia tradicional e à sua natural expansão integram-se no património das províncias ultramarinas, cumprindo ao Estado zelar pela salvaguarda dos direitos das populações ao uso e fruição desses terrenos.

2. Os terrenos a que se refere o número anterior serão imediatamente identificados e demarcados pelos serviços provinciais competentes.

3. Os terrenos a que se refere o n.º 1 desta base não poderão ser concedidos ou vendidos enquanto se verificar aquela ocupação.

4. O Estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentando o seu acesso à propriedade da terra, nos termos gerais de direito, sobretudo no que se refere aos terrenos já ocupados e explorados individualmente com carácter duradouro.

5. O acesso dos vizinhos das regedorias à propriedade e uso da terra será objecto de regulamentação especial, tendo em conta as condições próprias de cada província ultramarina, das suas várias regiões e das populações aí instaladas.

6. Serão criados regimes especiais de propriedades imobiliárias em conformidade com o disposto na base LXXV da Lei 5/72, de 23 de Junho.

BASE XXVIII

1. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões provisórias, quando se tenha verificado qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Falta de aproveitamento do terreno nos prazos e termos regulamentares;

b) Interrupção do aproveitamento durante período superior a metade do marcado para a sua efectivação;

c) Aplicação diferente da autorizada, sem o necessário consentimento;

d) Falta de cumprimento, por culpa do concessionário, das obrigações impostas pelo regime florestal em vigor, tratando-se de concessões para exploração de florestas espontâneas.

2. Serão declaradas caducas, nas condições referidas no número anterior, as concessões definitivas:

a) Em que se tenha deixado de aproveitar o terreno por período consecutivo superior a três anos;

b) Em que não tenham sido cumpridas as obrigações impostas pelo regime florestal vigente, quando se trate de concessões para exploração de florestas espontâneas.

3. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões por arrendamento, quando:

a) O aproveitamento não tenha sido iniciado dentro de seis meses após a celebração do contrato;

b) O aproveitamento tenha sido interrompido por período superior a dezoito meses;

c) Não tenham sido cumpridas as cláusulas contratuais de acordo com o plano de exploração aprovado.

4. As concessões gratuitas serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, quando:

a) Os terrenos tenham sido utilizados para fins diferentes dos da concessão;

b) Não tenha sido feito o seu aproveitamento no prazo legalmente estabelecido.

5. As licenças especiais para ocupação a título precário cessam, quando:

a) O aproveitamento não tiver sido iniciado no prazo de seis meses;

b) O aproveitamento for interrompido por período superior ao permitido no respectivo título;

c) Ocorra a dissolução das relações constituídas contratualmente.

BASE XXIX

1. Para efeito do cumprimento das obrigações legais ou contratuais só é considerado aproveitamento o que tiver sido realizado pelo concessionário.

2. O aproveitamento mínimo consiste na execução integral do plano de exploração aprovado ou, na sua falta, na utilização exigida por esta lei e seus regulamentos para o respectivo tipo de concessão.

3. Considera-se completo o aproveitamento de todo o terreno concedido que seja susceptível de utilização para os fins da concessão.

BASE XXX

Os proprietários, concessionários, arrendatários ou ocupantes de terrenos que não cumprirem as respectivas obrigações ficarão sujeitos à aplicação das sanções fixadas nos regulamentos da presente lei.

BASE XXXI

1. A prorrogação, até aos limites legais, do prazo para o aproveitamento de terrenos aforados, arrendados ou ocupados determina a aplicação de uma taxa anual progressiva, a estabelecer em regulamento.

2. Quando os terrenos aforados ou arrendados não estiverem sujeitos a prazos de aproveitamento, por não lhes terem sido impostos pelo regime legal ao abrigo do qual foi emitido o título jurídico de ocupação, será aplicada uma taxa anual progressiva.

3. A taxa referida no número anterior será calculada em relação à área útil não aproveitada.

4. Considera-se como não realizado o aproveitamento da área concedida quando for interrompido por mais de dois anos, e enquanto durar tal interrupção.

BASE XXXII

As disposições desta lei comportam as ressalvas seguintes para a província de Macau:

a) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são também concedíveis por arrendamento;

b) O subarrendamento é permitido em casos de reconhecido interesse para a celeridade do aproveitamento completo dos terrenos concedidos;

c) As concessões por arrendamento e as autorizações para subarrendamento são da competência do Governador da província;

d) As áreas de terrenos que uma pessoa, singular ou colectiva, pode ter em concessão por arrendamento serão variáveis conforme as circunstâncias de cada situação, sem prejuízo dos limites máximos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 da base XVII;

e) A competência definida no n.º 5 da base XVIII pertence ao Governador da província;

f) Os terrenos arrendados que tenham sido integralmente aproveitados podem ser concedidos por aforamento, observadas as disposições desta lei e dos diplomas que a vierem a regulamentar;

g) Não será autorizada a venda de terrenos nem consentida a remição do foro;

h) A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão ou de ocupação por licença especial, que devam operar-se por efeito de associação ou acto entre vivos a título gratuito ou oneroso, dependerão sempre de prévia autorização do Governador da província, sob pena de caducidade da concessão ou cessação da ocupação.

BASE XXXIII

Esta lei entrará em vigor com o decreto que a regulamentar.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

Promulgado em 1 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/13/plain-231041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda