de 25 de Março
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os lugares constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei 745/74, de 27 de Dezembro, entendem-se como atribuídos às Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa, criadas pelo Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro.
2. A distribuição dos lugares pelas referidas Direcções-Gerais far-se-á por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 2.º O provimento dos mesmos lugares será feito nos termos das disposições aplicáveis do Decreto 269/73, de 30 de Maio, conjugadas com o artigo 19.º do Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio.
Art. 3.º O provimento dos lugares do quadro anexo ao Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio, que se encontrem vagos será feito nos termos deste decreto-lei.
Art. 4.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à execução do presente diploma.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 18 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.