de 14 de Março
O Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, define como missão da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) o planeamento, coordenação e execução da política de protecção civil, designadamente na superintendência da actividade dos bombeiros.Através daquele diploma a ANPC foi dotada de um novo modelo de organização, com vista a assegurar o exercício eficiente e oportuno das missões de protecção e socorro, sendo para tal necessário desenvolver e implementar estruturas de informação com capacidade de resposta.
Neste contexto, veio o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, prever a existência do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP) de forma a incorporar a informação relevante que respeita ao registo dos bombeiros.
No âmbito desta política, o Governo incluiu no Programa SIMPLEX 2007 o desenvolvimento do Sistema Nacional de Recenseamento e Cadastro de Bombeiros, que ora se conforma no RNBP.
Com o presente decreto-lei vem regular-se a criação e manutenção do RNBP, definindo os termos de implementação e funcionamento da base de dados de suporte, incluindo as regras de registo e acesso a dados pessoais, bem como as responsabilidades da Autoridade Nacional de Protecção Civil e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros, designadamente câmaras municipais, associações humanitárias de bombeiros e entidades ou empresas detentoras de corpos privativos.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho.
Artigo 2.º
Definição
O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, abreviadamente designado por RNBP, é o sistema de informação e gestão do registo dos bombeiros portugueses, dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra.
Artigo 3.º
Organização
1 - O RNBP é constituído por um suporte aplicacional e uma base de dados central, residentes na ANPC, e por acesso, via Internet, das entidades detentoras de corpos de bombeiros.2 - A base de dados integra os elementos de informação relativos aos bombeiros, necessários, designadamente, para a:
a) Gestão dos efectivos dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra;
b) Gestão da actividade operacional e formativa dos bombeiros;
c) Processamento dos reembolsos relativos ao seguro social, segurança social, taxas e a outros direitos e regalias atribuídos na lei aos bombeiros;
d) Verificação da informação relativa ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros;
e) Emissão do cartão de identificação de bombeiro;
f) Emissão de declarações e certificados previstos na lei, relativos à situação e actividade dos bombeiros.
Artigo 4.º
Repositório da base de dados
1 - O repositório da base de dados do RNBP é constituído pela informação relativa aos itens que constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - As alterações aos itens que constam do mencionado anexo são efectuadas por decreto-lei.
3 - As alterações referidas no número anterior, que envolvam dados pessoais, estão sujeitas a autorização ou registo da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 5.º
Tratamento de dados
1 - As operações de tratamento de dados e a gestão do RNBP são da responsabilidade da Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC.2 - As operações de recolha, registo, alteração, consulta e utilização de dados do RNBP são ainda efectuadas pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sob a direcção e tutela da ANPC, no que exclusivamente se refere aos bombeiros que de cada uma dependem.
3 - A recolha dos dados pessoais é efectuada com base nos elementos que constituem a ficha individual, assinada pelo bombeiro, e a verificação através da comparação daqueles elementos com os constantes nos documentos legais emitidos pelas entidades competentes.
Artigo 6.º
Acesso ao RNBP
1 - Os acessos ao RNBP são distintos em função das categorias de dados e, na medida do necessário, restritos aos funcionários e agentes indicados no número seguinte.2 - Os funcionários e agentes autorizados das entidades a seguir mencionadas podem aceder ao RNBP, no estrito âmbito das respectivas atribuições cometidas na lei e no presente decreto-lei:
a) Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) Entidades detentoras dos corpos de bombeiros, exclusivamente na parte que respeita aos bombeiros que de cada uma dependem.
3 - Os bombeiros podem aceder exclusivamente à informação que ao próprio respeita, constante do RNBP.
4 - Todos os acessos ao RNBP são personalizados, mediante a atribuição de um código pessoal de acesso.
5 - O acesso aos dados pessoais que constam do RNBP é ainda condicionado, nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro, e ao estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Protecção de dados
1 - A ANPC é responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de Outubro, pela protecção dos dados pessoais inseridos no RNBP.2 - As entidades detentoras dos corpos de bombeiros efectuam, sob a direcção e tutela da ANPC, operações de recolha, registo, alteração, consulta e utilização dos dados pessoais inseridos no RNBP, no que exclusivamente se refere aos bombeiros que de cada uma dependem.
3 - Compete à ANPC pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 8.º
Direitos de informação, de acesso e de rectificação
1 - O bombeiro, titular dos dados, tem direito à prestação de informações, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O bombeiro tem ainda o direito de verificar os dados pessoais inscritos no RNBP e conhecer o conteúdo da informação dos ficheiros produzidos que ainda não tenham sido destruídos.
3 - O bombeiro tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 9.º
Sigilo
Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais do RNBP, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, daqueles tenham conhecimento.
Artigo 10.º
Conservação e destruição
Os ficheiros que integram o RNBP, que contenham dados pessoais, são conservados enquanto existir vínculo aos quadros de comando, activo, de reserva ou de honra, e até 10 anos após a cessação daquele, período após o qual só podem ser conservados em arquivo histórico.
Artigo 11.º
Garantias de segurança
1 - Compete à ANPC definir e colocar em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida no presente decreto-lei.2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação, das seguintes operações sujeitas a prévia autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados:
a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
Artigo 12.º
Violação de normas relativas à protecção de dados pessoais
Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas nos artigos 35.º e seguintes da Lei 67/98, de 26 de Outubro, é passível de punição nos termos aí previstos.
Artigo 13.º
Financiamento
1 - Os encargos com o suporte aplicacional e a instalação do RNBP, bem como com a gestão da respectiva infra-estrutura tecnológica, são suportados pela ANPC.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANPC pode desenvolver parcerias com outras entidades ou empresas do sector da inovação tecnológica, tendo em vista o desenvolvimento da aplicação e a instalação da infra-estrutura tecnológica do RNBP.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Itens do repositório da base de dados do RNBP
a) Identificação do bombeiro
Nome.Fotografia.
Data de nascimento.
Grupo sanguíneo.
Altura.
Sexo.
Estado civil.
b) Residência e contactos
Rua.Número.
Andar.
Local.
Código postal.
Telefone.
Telemóvel.
E-mail.
c) Naturalidade
País.Distrito.
Concelho.
Freguesia.
d) Nacionalidade
País.
e) Filiação/cônjuge
Pai.
Mãe.
Cônjuge.
f) Filhos
Data de nascimento.
Nome.
Data de ingresso.
Entidade detentora do corpo de bombeiros.
Corpo de bombeiros.
Número de bombeiro do corpo de bombeiros.
h) Números de subscritor beneficiário
Número de identificação civil:
Data de emissão;
Data de validade.
Número de passaporte:
Data de emissão;
Data de validade.
Número de identificação fiscal.
Número de identificação da segurança social.
Número de utente dos serviços de saúde.
Carta de condução de veículos:
Tipo de habilitação;
Número;
Data de emissão;
Data de validade.
Licença para pilotar aeronaves:
Tipo de habilitação;
Número;
Data de emissão;
Data de validade.
Licença para pilotar embarcações:
Tipo de habilitação;
Número;
Data de emissão;
Data de validade.
i) Seguros/contribuições/taxas
Tipo.Valor.
Data do início.
Data do fim.
j) Especialidades/qualificações
Designação.Data qualificação.
Data validade.
Documento.
k) Situação/quadro/carreira/categoria
Situação.
Quadro.
Carreira.
Categoria.
Data.
Documento.
l) Colocações/diligências/funções/licenças
Colocações:
Designação;
Documento.
Diligências:
Designação;
Data do início;
Data do fim;
Documento.
Funções:
Função;
Unidade orgânica;
Data do início;
Data do fim;
Documento.
Licenças:
Designação;
Data do início;
Data do fim;
Documento.
m) Serviço operacional
Tipo de serviço.Data/hora do início.
Data/hora do fim.
n) Registo disciplinar
Condecorações:Designação;
Data;
Documento.
Louvores/menções honrosas:
Designação;
Data;
Local;
Entidade;
Documento.
Punições:
Tipo/designação;
Data do início;
Data do fim;
Local;
Alteração;
Documento.
o) Cursos/habilitações literárias
Cursos:Tipo de curso;
Designação;
Número de horas do curso;
Data do início;
Data do fim;
Local;
Classificação;
Documento.
Habilitações literárias:
Grau;
Data;
Entidade formadora;
Local;
Documento.
p) Situação profissional
Profissão.Vínculo.
Entidade patronal:
Designação;
Morada;
NIF.
Data do início.
Data do fim.
Documento.