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Despacho 10499/2005, de 11 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 499/2005 (2.ª série). - I - Nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, sem prejuízo das competências próprias previsto no mesmo diploma e na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, delego na secretária do Governo Civil, licenciada Maria Nazaré de Sousa Teixeira e Silva, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar requerimentos de emissão de passaportes comuns e temporários e despacho e assinatura de correspondência relacionada com estes actos;

b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar autorização de alvarás de armeiro, emissão dos mesmos e despacho e assinaturas da respectiva correspondência;

c) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado;

d) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil até ao montante de Euro 750 por cada operação;

e) Subscrever os pedidos de libertação de créditos;

f) Autorizar o pagamento e a emissão de todos os meios de pagamentos;

g) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que, pela sua natureza, deva competir à governadora civil, bem como autorização de publicação no Diário da República;

h) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;

i) Orientar a instrução de processos de contra-ordenações, proferindo despachos de mero expediente e solicitando às autoridades policiais ou outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes, bem como assinatura da correspondência relacionada com os mesmos processos;

j) Proferir as decisões finais referidas na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo;

k) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

l) Autorizar o abono do vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício e respectivo processamento;

m) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

n) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

o) Dar posse administrativa, nos termos do artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

II - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a) e i) do n.º 1 do presente despacho.

III - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, os actos entretanto praticados.

19 de Abril de 2005. - A Governadora Civil, Isabel Oneto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2308569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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