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Decreto-lei 479/73, de 27 de Setembro

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Sumário

Autoriza o alargamento do âmbito das caixas sindicais de previdência aos grupos profissionais que, não sendo constituídos por trabalhadores autónomos, exerçam actividades sujeitas a um condicionalismo especial, bem como às entidades às quais prestem serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 479/73

de 27 de Setembro

A Lei 2115, de 18 de Junho de 1972, diploma fundamental na reorganização do nosso seguro social, consagra uma diversificação das instituições de previdência em 1.ª e 2.a categorias, conforme se destinem a trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem. Esta distinção, fácil de estabelecer na generalidade, reveste-se, por vezes, de certa dificuldade.

De facto, ocorrem na prática situações em que não se destacam nitidamente os elementos caracterizadores da existência de trabalho por conta de outrem ou de trabalho autónomo, conquanto as circunstâncias em que a actividade se desenvolve tendam na generalidade a excluir os respectivos profissionais do grupo de trabalhadores independentes.

O tratamento especial que os casos mencionados recebem na legislação, nomeadamente em razão do modo como é prestado e avaliado o serviço naquelas actividades, justifica que também no domínio da previdência se consagrem esquemas de prestações que não se ajustam perfeitamente ao regime geral.

Uma vez que a Lei 2115 não contempla a hipótese de modalidades particulares de enquadramento, a não ser para os trabalhadores por conta própria, vem o presente diploma autorizar que os indivíduos que exerçam, sem autonomia, actividades sujeitas a um condicionalismo especial, que desaconselhem o seu enquadramento no esquema geral de previdência, beneficiem de regimes de seguro social diferentes do consagrado naquela lei para o comum dos trabalhadores por conta de outrem. Em ordem à prossecução desta finalidade será alargado o âmbito das caixas sindicais de previdência aos grupos em causa, bem como às entidades a quem prestem serviço.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá ser determinado o alargamento de âmbito das caixas sindicais de previdência aos grupos profissionais que, não sendo constituídos por trabalhadores autónomos, exerçam actividades sujeitas a um condicionalismo especial, bem como às entidades às quais prestem serviço, para o efeito de beneficiarem de uma ou mais modalidades do esquema de seguro daquelas instituições.

Art. 2.º A regulamentação do disposto neste diploma constará de portaria que, para cada categoria de beneficiários, vier a ser publicada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 3.º Ao pessoal abrangido nos termos do artigo 1.º é aplicável o regime geral das caixas sindicais de previdência em tudo o que não contrarie o que nas respectivas normas regulamentares se estabelecer expressamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/27/plain-230793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Portaria 770/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Alarga o âmbito das caixas sindicais de previdência aos porteiros dos prédios pertencentes a entidades particulares.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Portaria 775/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Alarga às bordadeiras de campo da ilha da Madeira o âmbito de várias caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-09 - Portaria 780/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Alarga às bordadeiras de campo das ilhas dos Açores o âmbito de várias caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Portaria 279/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Altera, por um período de seis meses, a contribuição da entidade patronal estabelecida no n.º 4 das Portarias n.os 775/73 e 780/73, respectivamente de 8 e 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-23 - Portaria 291/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Alarga aos membros do clero diocesano, como beneficiários, o âmbito de várias caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-17 - Portaria 676/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra no regime geral da Previdência, na qualidade de beneficiários, os porteiros dos prédios pertencentes a pessoas colectivas de direito privado ou público e, na qualidade de contribuintes, as pessoas colectivas de direito privado ou público proprietárias dos mesmos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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