de 27 de Setembro
De acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, os trabalhadores que devam inscrever-se na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais serão submetidos a exames médicos destinados a verificar se sofrem das enfermidades por ela cobertas.Por outro lado, e nos termos do § 1.º do artigo 10.º daquele diploma, as contribuições das entidades patronais para a Caixa Nacional quanto aos trabalhadores declarados aptos nos referidos exames serão obrigatórias após notificação dos respectivos resultados, com excepção dos casos em que à data vigore contrato de transferência de responsabilidade patronal para uma companhia seguradora.
Nestes casos - acrescenta o mesmo parágrafo -, a obrigatoriedade das contribuições terá início após o termo daquele contrato. Têm-se suscitado dúvidas, que importa esclarecer, quanto ao sentido da expressão referenciada. O preceito do referido parágrafo visa manifestamente impedir uma injustificada duplicação do seguro de doenças profissionais com a correspondente e também injustificada duplicação de pagamento de prémios ou contribuições de seguro por parte das empresas. É esta duplicação que, de facto, importa evitar ao definirem-se as normas para enquadramento das entidades patronais na Caixa Nacional.
O segundo objectivo deste diploma é o de incrementar a progressiva expansão da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, de molde a que, no termo do ano de 1975, estejam já incluídas no seu âmbito as actividades do comércio, indústria e serviços abrangidos pelas caixas de previdência e abono de família.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O termo do contrato de seguro previsto no § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, coincide com o último dia do prazo de seguro, inicial ou renovado, que vigorar na data da notificação das entidades patronais para enquadramento destas no âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, como contribuintes.
2. A notificação referida no número anterior e a correspondente comunicação à sociedade de seguros interessada devem ser feitas pela Caixa Nacional, sob registo postal e com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias do termo do contrato.
Art. 2.º As entidades patronais a abranger pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais ficam obrigadas a enviar a esta instituição de previdência os elementos por ela considerados necessários para o seu enquadramento, como contribuintes, ou dos respectivos trabalhadores, como beneficiários.
Art. 3.º - 1. O alargamento do âmbito dia Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, no território do continente e ilhas adjacentes, a todas as enfermidades e actividades não previstas expressamente nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 44307, e às lesões, perturbações ou doenças a que se refere o n.º 2 da base XXV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, continua a processar-se, de acordo com as circunstâncias, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Nos contratos de seguro que abranjam as actividades de comércio, indústria ou serviços enquadrados pelas caixas de previdência e abono de família, a validade das cláusulas que ainda subsistam em 31 de Dezembro de 1975 respeitantes a doenças profissionais extinguir-se-á nessa data.
3. No caso previsto no n.º 2, as entidades patronais e os trabalhadores serão enquadrados, pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em 1 de Janeiro de 1976, como contribuintes e beneficiários, respectivamente, quanto aos eventos indicados no n.º 1. O enquadramento far-se-á como dispensa de inscrição ou qualquer outra formalidade.
Art. 4.º Para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, as sociedades de seguro devem enviar mensalmente à Direcção-Geral da Previdência uma relação das apólices de seguro de acidentes de trabalho que hajam emitido no mês anterior e que não cubram o risco de doenças profissionais, identificando as respectivas entidades patronais pela indicação de firma, sede da empresa, actividade exercida e local do estabelecimento abrangido.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.