A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 162/78, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alarga o âmbito do Despacho Normativo n.º 107/78, de 22 de Março, de harmonia com as disposições do Decreto-Lei n.º 478/73, de 27 de Setembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 162/78

Tendo em conta as disposições do Decreto-Lei 478/73, de 27 de Setembro, que enquadrou na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais todas as actividades de comércio, indústria e serviços abrangidos pelas caixas de previdência e abono de família, considera-se oportuno o alargamento de âmbito do Despacho Normativo 107/78, de 22 de Março, às restantes actividades por este último despacho não abrangidas, com vista, por um lado, a fazê-lo coincidir com o enquadramento do citado decreto-lei e, por outro, a nivelar as taxas pontualmente atribuídas sem provocar a subida daquelas que lhe são inferiores.

Como pelo anterior despacho, pretende-se com este reajustar as situações existentes de modo mais equitativo. Em relação às empresas abrangidas como contribuintes pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, a diminuição das respectivas taxas normais de contribuição, nos casos em que tal se verifique, produz efeitos a partir de 1 de Março próximo passado, tal como foi definido no Despacho Normativo 107/78.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 33.º do Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e de acordo com as orientações definidas nos Decretos-Leis n.os 44307, de 27 de Abril de 1962, e 478/73, de 27 de Setembro, determino o seguinte:

1 - O âmbito do Despacho Normativo 107/78, de 22 de Março, que se aplica às empresas abrangidas como contribuintes pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e que exercem a sua actividade no âmbito das indústrias extractivas e transformadoras e de construção e obras públicas e fixa as taxas normais de contribuição para aquela Caixa Nacional, é alargado às restantes actividades de comércio, indústria e serviços enquadrados pelas caixas de previdência e abono de família, de harmonia com as disposições do Decreto-Lei 478/73, de 27 de Setembro.

2 - A tabela anexa ao presente despacho completa, tendo em conta o alargamento de âmbito previsto no número anterior, a tabela anexa ao citado despacho normativo.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 1978.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 23 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

TABELA ANEXA

Taxas normais de contribuições

Actividades

[De acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por

Ramos de Actividades (CAE) - Revisão-1].

(ver documento original) O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-30612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto-Lei 478/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências destinadas a incrementar a expansão da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda