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Desvalorização da Moeda

Portaria 619/73, de 12 de Setembro

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Sumário

Regulamenta, na parte respeitante ao Ministério do Exército, as determinações constantes do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio que amplia as regalias dos inválidos militares.

Texto do documento

Portaria 619/73

de 12 de Setembro

Tornando-se necessário proceder à regulamentação, na parte respeitante ao Ministério do Exército, das determinações constantes do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1. São considerados deficientes para os efeitos consignados no Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, os militares que tenham sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional, em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.

2. Os militares nas condições indicadas no n.º 1, qualquer que seja a situação em que se encontrem, podem optar pela passagem à situação de reforma extraordinária, ou equivalente, ou pelo regresso à situação de activo, desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência desta portaria.

3. Logo que esteja concluído o respectivo tratamento, os militares referidos nos artigos 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, são presentes à Junta Hospitalar de Inspecção, que julgará da sua aptidão para todo o serviço ou verificará a desvalorização permanente, nos termos e pelas causas constantes do n.º 1 da presente portaria.

4. Na segunda hipótese prevista no número anterior, a Junta Hospitalar de Inspecção, depois de atribuir o grau de invalidez, informará os militares de que poderão optar pela continuação na situação de activo em regime que dispense plena validez ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, devendo os militares prestar imediatamente a declaração relativa à opção.

5. No caso de não desejarem continuar na situação de activo, os militares referidos no número anterior terão passagem à situação de reforma extraordinária, ou equivalente, com a pensão correspondente ao posto ou graduação que tiverem nessa data.

6. Os militares, nas condições indicadas no n.º 1, que se encontrem já na situação de reforma extraordinária ou usufruindo pensão de invalidez deverão prestar a declaração relativa à opção junto de qualquer entidade militar, que a enviará ao Quartel-General onde se encontrem os documentos de matrícula dos referidos militares.

7. Para os efeitos do julgamento referido no n.º 3, a Junta Hospitalar de Inspecção deve ter prévio conhecimento do despacho que estabelece o nexo causal entre o serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou a prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, e a doença ou acidente que motivou a apresentação do militar à referida Junta.

8. As deliberações da Junta Hospitalar de Inspecção carecem de homologação do Ministro do Exército.

9. Das deliberações da Junta Hospitalar de Inspecção cabe recurso para a Junta Extraordinária de Recurso, interposto por determinação do Ministro ou a requerimento do interessado, no prazo de dez dias, contados, respectivamente, das datas da entrada do processo na repartição competente e da notificação do despacho de homologação.

10. Depois de homologada a deliberação da junta médica, o destino funcional a dar aos militares que optarem pela continuação na situação de activo em regime que dispense plena validez será objecto de estudo e proposta por parte de uma comissão constituída por:

a) Director do Serviço de Pessoal;

b) Chefe da repartição competente da Direcção do Serviço de Pessoal;

c) Um oficial médico da Direcção do Serviço de Saúde ou da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas;

d) Chefe da Repartição ou da Secção de Deficientes ou, na sua falta, o chefe da Repartição Geral da Direcção do Serviço de Pessoal, que secretariará a comissão;

e) Qualquer outro elemento do Ministério do Exército que se torne necessário.

11. Os oficiais e sargentos dos quadros permanentes e de complemento, referidos no número anterior, continuarão nas armas ou serviços a que pertenciam ou nas armas ou serviços considerados afins àqueles; conforme decisão ministerial, sob proposta da comissão indicada no mesmo número.

12. O preceituado no n.º 10 aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 210/73, logo que lhes competir a graduação ou promoção ao posto imediato.

13. Se as condições o justificarem, o serviço a desempenhar pelos militares referidos nos n.os 10 a 12 pode ser temporariamente prestado em regime domiciliário ou em estabelecimento adequado, sob fiscalização médica, designadamente quando:

a) Decorra o período de tratamento, de adaptação de prótese ou de readaptação profissional;

b) Se verifiquem dificuldades em o militar se manter em actividade por períodos prolongados.

14. Os militares de que tratam os n.os 10 a 12 poderão prestar ou continuar a prestar serviço no ultramar, por oferecimento, mediante autorização ministerial.

15. O ingresso nos quadros permanentes previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, será feito no posto a que os militares já tenham ascendido por promoção ou graduação, com a colocação nas respectivas escalas à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil.

16. Os aspirantes a oficiais milicianos e os primeiros-cabos milicianos serão promovidos na data do ingresso no quadro permanente aos postos de alferes e furriéis, respectivamente, sendo colocados nas correspondentes escalas de acordo com o preceituado no número anterior.

17. Os alferes que ingressem nos quadros permanentes serão promovidos a tenentes após o tempo de permanência no posto estabelecido para os oficiais milicianos, contando-se, para este efeito, o período em que pertenceram como alferes ao quadro de complemento.

18. Os militares que, ao abrigo do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, foram considerados aptos para os serviços condicionados ficam nas mesmas condições que os militares deficientes que optem pela continuação na situação de activo em regime que dispense plena validez, nos termos do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, e da presente portaria.

19. Os militares que optem pela continuação na situação de activo em regime que dispense plena validez podem, mediante declaração, passar à situação de reforma extraordinária, sendo-lhes atribuída a pensão correspondente ao posto em que nessa data se encontrem promovidos ou graduados.

20. Os militares que tenham exercido o direito referido no número anterior não podem regressar à actividade de serviço nas condições prescritas no artigo 15.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio.

21. Quando a causa das deficiências previstas no Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, e na presente portaria for a tuberculose, as respectivas disposições devem submeter-se ao regime constante da legislação especial aplicável.

22. Na concessão das pensões de preço de sangue referidas no artigo 16.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, seguir-se-ão as normas processuais estabelecidas no Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 38/72, de 3 de Fevereiro.

Ministério do Exército, 28 de Agosto de 1973. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/12/plain-230662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto-Lei 44995 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - Decreto-Lei 38/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto Lei 47084 de 9 de Julho de 1966, que dispõe sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Acórdão 563/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativamente aos deficientes das Forças Armadas (Processo n.º 198/93).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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