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Despacho 14961/2015, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos do Instituto Superior de Administração e Línguas

Texto do documento

Despacho 14961/2015

O acolhimento de estudantes estrangeiros, ao abrigo de programas de mobilidade e intercâmbio bem como do regime geral de acesso, reveste-se de particular importância para aumentar a utilização da capacidade instalada e reforçar a qualidade e diversificação da oferta formativa do Instituto Superior de Administração e Línguas, adiante simplesmente designado por ISAL.

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, criou os meios legais adequados para que as instituições de ensino superior possam gerir, autonomamente, através de um concurso especial, o acesso e ingresso nos seus ciclos de estudo.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, nos termos do referido artigo 14.º do referido diploma legal, é aprovado o "Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos do Instituto Superior de Administração e Línguas", o qual foi aprovado em Conselho Técnico-Científico de 12 de novembro de 2015, e será objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, como anexo ao presente.

27 de novembro de 2015. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos do ISAL, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - É considerado estudante internacional todo aquele que não tem nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição estrangeira, com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido no ISAL ou noutra instituição de ensino superior português.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos do ISAL:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira no mesmo o direito de se poder candidatar e ingressar no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deverá ser efetuada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida e quando necessária devidamente traduzida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do número anterior é definida pela Portaria 224/206, de 8 março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

Só são admitidos ao presente concurso especial os estudantes internacionais

Que, cumulativamente, demonstrem:

a) Possuir qualificação académica específica para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Dominar a língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio.

Artigo 5.º

Verificação da Qualificação Académica

1 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso fixadas no âmbito geral de acesso e ingresso.

2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

3 - Nas demais situações, a verificação da qualificação académica efetuar-se-á através de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais.

4 - O júri encarregue da elaboração e classificação das provas é designado pelo Conselho de Direção, e composto por um ou mais Diretores de Curso, e por docentes pertencentes às áreas científicas das provas de acesso.

5 - As provas têm por referência os programas do 11.º ano, exceto a prova de Português que tem como referência o programa do 12.º ano.

6 - A nota de candidatura é igual à classificação final do ensino secundário com o peso de 65 % mais a classificação da prova de ingresso com o peso de 35 %.

7 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 95.

Artigo 6.º

Conhecimento da Língua Portuguesa

1 - Os estudantes internacionais devem ter um adequado nível de conhecimento da língua do ciclo de estudos a que se candidatam, a demonstrar por uma das seguintes vias:

a) A língua da sua qualificação académica é a língua do ciclo de estudos;

b) Apresentação de certificado comprovativo de um domínio independente da língua em causa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas);

c) Realização no ISAL de uma prova destinada à comprovação da satisfação do nível de conhecimentos da língua requerido, a qual poderá ser uma prova oral, efetuada eventualmente com recurso à videoconferência.

3 - Os candidatos que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1) podem candidatar-se, desde que se comprometam a frequentar um curso de português.

4 - A frequência do curso a que se refere o número anterior pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu.

5 - Excecionalmente, poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível B1 se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa no ISAL antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam.

6 - A frequência dos cursos referidos nos números 4 e 5 têm um custo adicional.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos destinadas ao concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais é fixado anualmente pelo órgão legalmente competente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

2 - As vagas são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

3 - O calendário do concurso é divulgado na página da internet do ISAL.

4 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

5 - A matrícula e a inscrição dos estudantes internacionais obedecem aos mesmos princípios a que estão sujeitos os demais estudantes do ISAL.

Artigo 8.º

Candidatura e documentação

1 - A candidatura é apresentada no ISAL e instruída em formulário próprio acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do passaporte ou do documento de identificação estrangeiro legalmente emitido e válido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, em como o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

c) Documento (s) comprovativo (s) da condição de acesso indicada no artigo 3.º do presente regulamento, com indicação da respetiva classificação e escala;

d) Documento (s) comprovativo (s) da qualificação académica específica a que alude o artigo 5.º do presente regulamento, com indicação da (s) respetiva (s) classificações e escala (s);

e) Caso requerido, o certificado previsto no artigo 6.º b) deste regulamento.

2 - Os documentos referidos no n.º 1. c) e d) supra, devem evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e, quando se trate de documentos emitidos por entidade estrangeira, devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa ou inglesa.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de emolumentos/taxa, de acordo com o preçário anualmente em vigor no ISAL.

Artigo 9.º

Seriação e divulgação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação de candidatura de acordo com o numero 6) do artigo 5.º

2 - Todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, tem preferência na colocação o estudante que registe melhor classificação na qualificação académica específica.

4 - A lista de seriação dos candidates são tornadas publicas e divulgadas na página da Internet do ISAL.

Artigo 11.º

Matricula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário fixado para o efeito.

2 - O valor da matrícula, inscrição e propina anual é fixado, para cada ciclo de estudos, pelo órgão legalmente competente.

3 - Não há lugar a devolução das taxas e emolumentos pagos no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 12.º

Falsas Declarações

A prestação de falsas declarações acarreta a exclusão do procedimento, a anulação da seriação ou da matrícula e inscrição, consoante a fase do procedimento em que for detetada.

Artigo 13.º

Omissões e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor Geral, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

209161427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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