de 12 de Outubro
Tornando-se necessário reajustar as normas que regulam o alistamento, incorporação e prestação de serviço militar dos reservistas da reserva marítima provenientes da Escola de Mestrança e Marinhagem e das escolas de pesca:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42473, de 26 de Agosto de 1959, o seguinte:
1.º Os indivíduos que, antes do início do ano civil em que completem 20 anos de idade, concluam com aproveitamento os cursos da Escola de Mestrança e Marinhagem ou das escolas de pesca, designadas em despacho do Ministro da Marinha, prestam o serviço militar na Armada, na reserva marítima - reserva M (MM) -, desde que para tal se declarem voluntários em documento escrito a entregar na Direcção do Serviço do Pessoal (3.ª Repartição), no ano civil em que completem 17 anos de idade ou na data da conclusão dos respectivos cursos, se ela for posterior àquela idade.
2.º Os indivíduos de que trata o número anterior são alistados provisoriamente na reserva M (MM) na data em que entregarem a declaração referida e convocados para serem presentes a uma junta de recrutamento e selecção, no ano civil em que completem 20 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º 3.º Os indivíduos que, presentes à junta de recrutamento e selecção, sejam considerados aptos são alistados definitivamente na Armada.
4.º Os indivíduos alistados provisoriamente na reserva M (MM) que, até à data da sua convocação para serem presentes à Junta de Recrutamento e Selecção, não hajam comprovado terem exercido com assiduidade a actividade profissional para que foram habilitados nos respectivos cursos, e aqueles que forem considerados inaptos para o serviço na Armada por aquela Junta, revertem ao recrutamento geral, sendo cancelado o seu alistamento provisório na reserva marítima.
5.º Considera-se actividade profissional, para os efeitos da presente portaria, apenas a que é exercida a bordo de unidades das marinhas de comércio (de longo curso, cabotagem ou costeira) e de pesca (longínqua, do alto ou costeira) por indivíduos nas mesmas matriculados.
6.º Para os efeitos do disposto no n.º 4.º, consideram-se como tendo exercido com assiduidade a sua actividade profissional os indivíduos que, no período decorrido após a entrega da declaração referida no n.º 1.º, não hajam interrompido essa actividade, salvo por motivo de doença devidamente comprovada, durante tempo superior a oito meses consecutivos ou a um número de meses intercalados que exceda um quarto do total do período considerado.
7.º Os reservistas da reserva M (MM) que, nos termos do n.º 3.º, hajam sido alistados definitivamente na Armada são incorporados como segundos-grumetes recrutas da reserva M (MM), após o que iniciam a respectiva instrução, que compreende:
a) Instrução de recruta;
b) Instrução técnica elementar da reserva marítima (ITERM) das classes especificadas no quadro anexo à presente portaria.
8.º Os mesmos reservistas, concluída a instrução referida no número anterior, passam a ser designados por segundos-grumetes da respectiva classe da reserva M (MM).
9.º Os reservistas M (MM) são obrigados a um período de quatro anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da data da sua incorporação, e são promovidos ao posto de primeiro-grumete, por diuturnidade, decorridos dezoito meses da prestação desse serviço.
10.º Aos grumetes de que trata esta portaria, que o requeiram, e se destinem a prestar serviço como tripulantes de unidades das marinhas de comércio e de pesca, poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Marinha, a passagem à disponibilidade depois do concluírem dezoito meses de serviço efectivo na Armada, contados a partir da data da sua incorporação.
11.º Os indivíduos de que trata o número anterior que, no período que decorre desde a sua passagem antecipada à disponibilidade até à data em que teriam permanecido nas fileiras se aquela lhes não tivesse sido concedida, interrompam, por mais de quatro meses consecutivos ou de um número de meses alternados correspondente a um quarto do referido período, o serviço nas marinhas de comércio ou de pesca, sem ser por motivo de doença devidamente comprovada, serão convocados, mediante proposta da Direcção do Serviço do Pessoal (3.ª Repartição), para completarem o período de quatro anos de serviço a que se encontram obrigados.
12.º Os reservistas da reserva M (MM) alistados definitivamente na Armada nos termos do n.º 3.º que provem estar matriculados como tripulantes de navios nacionais destinados à pesca do bacalhau e terem no ano precedente efectuado, nesses navios, pelo menos uma campanha de duração não inferior a quatro meses podem ser anualmente adiados da incorporação até ao ano em que completem 27 anos de idade.
Estes adiamentos são requeridos pelos interessados ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada no mês de Janeiro de cada ano.
13.º Os reservistas de que trata o número anterior que tenham realizado campanhas do bacalhau em seis anos consecutivos, totalizando um mínimo de mil dias de embarque fora do porto de armamento, poderão ser dispensados, por despacho do Ministro da Marinha, da prestação normal de serviço efectivo, incluindo o período de instrução, ficando a pertencer à classe de recrutamento correspondente à sua idade, com o posto de segundo-grumete da reserva M (MM) da classe indicada no mapa anexo à presente portaria que corresponda à sua preparação profissional.
14.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, através das repartições marítimas, assegurar que a Direcção do Serviço do Pessoal (3.ª Repartição) seja mantida informada da situação dos reservistas a que se refere o n.º 10.º da presente portaria, segundo normas a estabelecer em despacho.
15.º Os reservistas a que se refere esta portaria, quando prestam serviço efectivo na Armada, usam os artigos de fardamento e pequeno equipamento estabelecidos em despacho do Ministro da Marinha.
16.º O disposto na presente portaria é também aplicável aos indivíduos que à data da sua publicação se encontrem já a frequentar as escolas referidas no n.º 1.º, mesmo que venham a concluir os respectivos cursos em ano posterior àquele em que completam 20 anos. Em tal caso, a apresentação à Junta de Recrutamento e Selecção terá lugar por forma que esses indivíduos, tendo sido dados por aptos, sejam convocados para a primeira incorporação que se verifique após a conclusão do curso.
17.º revogada a Portaria 23291, de 30 de Março de 1968.
Ministério da Marinha, 10 de Setembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
Quadro das classes e postos dos reservistas da reserva M (MM)
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.