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Decreto-lei 101-A/75, de 3 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Texto do documento

Decreto-Lei 101-A/75

de 3 de Março

Tendo-se verificado algumas inadequações normativas em relação às exigências que a prática impõe, é necessário introduzir na Lei Eleitoral alterações que tornem todo o processo de mais fácil exequibilidade;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados vários números e aditados outros aos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 42.º, 44.º, 45.º, 70.º e 98.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, e 48.º e 49.º do mesmo diploma, na sua nova redacção dada pelo Decreto-Lei 86/75, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 30.º

(Reclamação)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Ao governador civil será enviada cópia das referidas listas.

ARTIGO 31.º

(Sorteio das listas apresentadas)

1 - No dia 8 de Março o corregedor procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2 - A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 29.º, 30.º, 35.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

ARTIGO 32.º

(Auto do sorteio)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Ao governador civil será enviada cópia do auto.

ARTIGO 42.º

(Assembleias de voto)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao dia 12 de Março os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de cinco dias para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 44.º

(Local das assembleias de voto)

1 - ...........................................................................

2 - Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, aos administradores de bairro respectivos, determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

ARTIGO 45.º

(Editais sobre as assembleias de voto)

1 - Até ao dia 23 de Março os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, os administradores de bairro respectivos, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 48.º

(Designação dos delegados das listas)

1 - Até ao dia 26 de Março os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, aos administradores de bairro respectivos, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 - A cada delegado, bem como a cada suplente, será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 49.º

(Designação dos membros da mesa)

1 - ...........................................................................

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no dia seguinte e por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 - ...........................................................................

7 - Para os efeitos dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 deste artigo, nos concelhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 70.º

(Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)

1 - ...........................................................................

2 - De igual modo não poderão ser utilizadas para a realização de propaganda eleitoral as salas de espectáculos ou de outros recintos que reúnam condições para serem utilizadas na campanha eleitoral relativamente às quais não haja sido efectuada a declaração ou requisição referidas no n.º 1 do artigo 67.º

ARTIGO 98.º

(Boletins de voto)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O governador civil remeterá os boletins de voto correspondentes a cada assembleia ou secção de voto à comissão de recenseamento respectiva, que diligenciará como entender em ordem a garantir a sua guarda e que os remeterá ao presidente da assembleia ou secção de voto até à antevéspera da eleição.

6 - O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 30%.

7 - Os membros da comissão de recenseamento e os presidentes das assembleias de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 5 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/03/plain-230160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Decreto-Lei 86/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74 de 15 de Novembro que aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento e o Decreto-Lei n.º 621-C/74 de 15 de Novembro que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 129-B/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina qual a ordem a adoptar nos boletins de voto das listas de candidatos pelo círculo eleitoral dos residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Decreto-Lei 137-C/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-19 - Decreto-Lei 141-C/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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