A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 224/2008, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa a percentagem, a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET), referente ao ano de 2007.

Texto do documento

Portaria 224/2008

O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, regula a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, bem como as receitas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/2003, de 5 de Dezembro.

A percentagem é fixada anualmente por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades da DGCI, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

O acréscimo de produtividade constitui o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade relativos às cobranças coercivas e às receitas fiscais arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

Competindo à DGCI assegurar a administração dos principais impostos, de acordo com as políticas e orientações definidas pelo Governo, e sendo responsável por cerca de 80 % da receita fiscal orçamental, para além da respeitante às autarquias, Regiões Autónomas e entidades diversas, o cumprimento das metas de execução orçamental assume particular importância.

O acréscimo de produtividade ocorrido no ano de 2007 traduziu-se na superação das metas de execução orçamental e no acréscimo de receita, permitindo ultrapassar os objectivos propostos. Destaca-se, também, o desempenho verificado no âmbito da cobrança coerciva, que ultrapassou o objectivo fixado no Plano de Actividades da DGCI.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, que a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de Fevereiro, seja fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 21 de Janeiro de 2008, relativamente ao ano de 2007, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 32/98, de 4 de Março.

31 de Janeiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/04/plain-230127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Decreto-Lei 303/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. (Republicados em anexo).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-18 - Portaria 1375-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda