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Aviso 2411-B/2005, de 13 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2411-B/2005 (2.ª série) - AP. - Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 30 de Março de 2005, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou a alteração do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, o qual foi publicado no apêndice n.º 130 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 2003, com o aditamento ao anexo que contém tabela publicado no apêndice n.º 54 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 3 de Maio de 2004.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal

Nota prévia

Passado mais de um ano sobre a data da entrada em vigor do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, determina a prática resultante da sua aplicação proceder a pequenos ajustamentos relativamente às taxas fixadas.

Considerando que as alterações propostas implicam um desagravamento dos encargos a suportar pelos interessados, sendo-lhes, por conseguinte, mais favorável o regime das taxas resultante desta proposta, reputa-se dispensável a sujeição das alterações propostas a apreciação pública, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

A nova tabela de taxas de ocupação do espaço público, anexa ao presente Regulamento, é alterada e consta da republicação que ora se promove.

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil após a publicação mediante edital, subsequente à deliberação da Assembleia Municipal, sem prejuízo de posterior publicação no Diário da República.

Artigo 3.º

O Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais.

4 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

ANEXO

Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a disciplina da utilização do espaço público no município do Seixal.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são espaços públicos as áreas do domínio público ou privado municipal destinadas à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento.

3 - Revestem a natureza de espaço público, entre outras áreas:

a) A via pública, incluindo as estradas e os arruamentos rodoviários, compostos da respectiva faixa de rodagem e das superfícies, geralmente sobrelevadas, destinadas ao trânsito de peões, habitualmente designadas por passeios ou zonas pedonais;

b) As praças públicas;

c) Os logradouros;

d) Os parques infantis;

e) As áreas vinculadas à instalação das infra-estruturas previstas para o município, tais como água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, telecomunicações e outras instalações similares no espaço aéreo, no solo ou no subsolo; e

f) Os equipamentos de utilização colectiva, tais como as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da assistência social, da segurança e da protecção civil, bem como a serviços de carácter económico, designadamente mercados e feiras;

g) As zonas de estacionamento e demais locais de permanência de veículos; e

h) Os espaços verdes, incluindo:

i) As áreas do domínio público com ocupação diversificada de espécies vegetais desenvolvidas em maciços arbóreos ou arbustivos, naturalizadas ou construídas, destinadas ao uso recreativo pela população, à preservação de estruturas verdes ou à produção de espécies da flora;

ii) As zonas de verde integral e zonas destinadas a equipamentos do domínio privado municipal, que se constituem como áreas verdes naturalizadas, mas que ainda não foram intervencionadas;

iii) Os parques urbanos;

iv) Os jardins, canteiros e demais estruturas que contenham árvores, arbustos, herbáceas ou outros elementos vegetais, tais como rotundas, separadores e áreas de enquadramento de vias, logradouros, hortas, zonas florestais e galerias ripícolas; e

v) Os acessos e circuitos pavimentados, os mobiliários urbanos e as demais estruturas construídas que integram os espaços verdes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma regulamenta:

a) A ocupação do espaço público;

b) A implantação de quiosques no domínio público e a venda ambulante;

c) A utilização de espaços verdes;

d) O uso e exploração de equipamentos de utilização colectiva;

e) O estacionamento e outras formas de permanência de veículos no domínio público e no domínio privado municipal.

CAPÍTULO II

Ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Da obrigação de licenciamento

1 - A ocupação do espaço público no município do Seixal depende de prévia licença da Câmara Municipal e do pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, é expressamente proibida a ocupação permanente ou temporária do espaço público com:

a) Carris;

b) Fitas anunciadoras ou painéis;

c) Mesas, cadeiras e pequenos pavilhões;

d) Tubos subterrâneos para condução de electricidade, telecomunicações ou outros;

e) Cabinas e postos telefónicos;

f) Cabinas subterrâneas e acima da cota de soleira;

g) Estruturas, equipamentos e artigos inerentes à actividade de venda ambulante fora dos casos previstos neste diploma.

3 - Não são autorizadas as ocupações que, pelas suas características, possam colidir com o equilíbrio estético do local, impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos para terceiros, nomeadamente no que respeita a condições de segurança, de salubridade e emissão de cheiros ou de ruídos.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O procedimento para a obtenção da licença referida no artigo anterior tem início com a apresentação de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, profissão e morada do requerente, números de bilhete de identidade e de contribuinte ou de pessoa colectiva;

b) Espécie de ocupação e suas características, designadamente período de tempo pretendido;

c) Designação e indicação em planta de localização à escala de 1:2000 ou em ortofotomapas dos locais onde terá lugar a utilização;

d) Plano de ocupação contendo a caracterização do estaleiro de obras e dos materiais e equipamentos de construção civil que ocuparão o espaço público, bem como a indicação das soluções a adoptar para o reencaminhamento e protecção de peões e para o condicionamento do trânsito, incluindo a necessária sinalização, no caso previsto no artigo 16.º do presente Regulamento;

e) Termo de responsabilidade do autor do projecto, quando aplicável;

f) Seguro de responsabilidade do responsável pela obra, quando aplicável; e

g) Termo de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados no espaço público.

2 - Quando se julgue conveniente, poderá exigir-se que, além dos elementos mencionados no número anterior, o requerimento seja acompanhado de desenho ou planta elucidativa do aspecto e dimensões da ocupação, bem como de quaisquer outros elementos necessários à sua exacta compreensão e apreciação.

3 - No procedimento de licenciamento, o presidente da Câmara Municipal, ou entidades com competência delegada, promoverá consultas aos organismos externos que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, considerando-se haver concordância daquele com a pretensão formulada se nada disserem dentro do prazo de 15 dias contados da recepção do ofício.

Artigo 5.º

Licença

1 - Obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação das condições impostas para a ocupação requerida e a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de revogação da licença.

2 - O não pagamento das taxas de licença de ocupação do espaço público no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do acto administrativo de licenciamento importa a sua caducidade e a extinção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As licenças de ocupação são de duração anual, sendo renováveis nos 30 dias anteriores ao seu termo, mediante requerimento por escrito do interessado, efectuado em formulário próprio fornecido pela Câmara Municipal do Seixal e mediante apresentação do alvará de licença do ano anterior.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças de ocupação do espaço público de natureza temporária, que só poderão ter início após licenciamento e mediante o cumprimento das formalidades prescritas no artigo anterior.

5 - As licenças são sempre concedidas a título precário e podem ser revogadas sempre que tal se justifique por razões de interesse público ou por incumprimento das condições nela estipuladas e do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público com esplanadas

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - Entende-se por esplanada, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de mesas e cadeiras destinadas a dar apoio exclusivamente a estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas.

2 - As esplanadas podem ser abertas ou fechadas.

3 - Entende-se por esplanada aberta a instalação desprovida de qualquer tipo de protecção frontal.

4 - Entende-se por esplanada fechada a ocupação efectuada em espaço totalmente protegido ainda que quaisquer dos elementos da estrutura sejam retrácteis ou móveis.

Artigo 7.º

Condições gerais de licenciamento das esplanadas abertas

1 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º, a ocupação do espaço público com esplanadas abertas só é autorizada desde que satisfaça as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões e deverá deixar sempre livre o espaço necessário a que a mesma se processe de forma fluida, mesmo no período de maior afluência;

b) A ocupação deixará sempre livre um corredor para peões de largura não inferior a 1,1 m definido entre o lancil e a zona ocupada;

c) As instalações não podem exceder os limites laterais exteriores do estabelecimento respectivo nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta;

d) A ocupação não pode dificultar o acesso ao edifício em que se integre o respectivo estabelecimento nem aos edifícios contíguos, deixando, sempre que necessário, livre para cada um dos lados desses acessos um espaço não inferior a 1,1 m;

e) A colocação das instalações deve fazer-se a partir do plano marginal dos edifícios, não sendo autorizada a meio dos passeios ou junto dos lancis;

f) Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização dos respectivos representantes legais; e

g) Deverão ser observados os níveis de ruído máximo permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído.

2 - Quando se justifique e por despacho fundamentado, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos estabelecimentos respectivos, desde que fique assegurado de ambos os lados das mesmas um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 1,1 m.

3 - Nas ruas vedadas ao trânsito ou quando os passeios tiverem largura superior a 3 m, podem ser fixadas condições especiais, mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal.

4 - Caso o declive da via pública seja superior a 5% e justifique um nivelamento para a instalação da esplanada, poderá ser autorizada excepcionalmente a sua remodelação, sob a condição de se manterem idênticas as características do passeio público, nomeadamente a calçada, os lancis de pedra ou outros elementos que qualifiquem o espaço público.

5 - É interdita a instalação de esplanadas em arruamentos, estradas e vias da comunicação, bem como em zonas de estacionamento demarcadas.

6 - A concessão da licença fica sempre condicionada à obrigatoriedade de o requerente proceder à limpeza e à manutenção do espaço ocupado.

Artigo 8.º

Condições gerais de licenciamento das esplanadas fechadas

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,1 m.

2 - É interdita a instalação de esplanadas que ocupem mais de metade da largura do passeio público, sendo limitada a sua extensão, em todo o caso, a 3,5 m.

3 - É interdita a utilização de alumínio anodizado nas estruturas da esplanada; as coberturas e fachadas não devem ter superfícies opacas e devem receber tratamento cromático homogéneo, adequado e semelhante à envolvente.

4 - Os vidros ou acrílicos integrantes da estrutura da esplanada devem ser lisos e transparentes.

5 - A fachada deverá conter estruturas amovíveis, a fim de poderem ser retiradas nos períodos mais quentes ou de Verão.

6 - A esplanada deve possuir excepcional qualidade arquitectónica, devendo enquadrar-se na envolvente e no edifício existente, a fim de valorizar a estética urbana.

7 - O pavimento da esplanada deve manter-se igual ao da envolvente, nomeadamente em calçada de pedra branca desempenada.

8 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento para a obtenção da licença de ocupação do espaço público com esplanada fechada deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do alvará emitido pela autoridade sanitária competente correspondente ao estabelecimento a que a esplanada se refere;

b) Fotografia do local;

c) Projecto à escala mínima de 1:50, que deve incluir planta, cortes e alçados, indicação da largura do passeio, da existência de candeeiros, árvores e outros elementos ou fotomontagem de integração do edifício; e

d) Memória descritiva com indicação dos materiais e cores empregados.

SECÇÃO III

Ocupação do espaço público com toldos, alpendres e sanefas

Artigo 9.º

Condições gerais de licenciamento

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, a instalação de toldos, alpendres e respectivas sanefas só é autorizada quando não exista oposição fundamentada do proprietário do prédio ou fracções em que se integre o estabelecimento do requerente da ocupação ou dos proprietários das fracções eventualmente afectadas pela instalação e desde que observadas as seguintes condições:

a) A ocupação não pode exceder o balanço de 3 m, ficando sempre livre um espaço não inferior a 1,1 m em relação ao lancil do passeio;

b) A instalação de toldos e alpendres não pode ser feita a uma distância da cota da soleira inferior a 2,2 m nem acima da linha do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam, excepto se tal for inviável, o que deverá ser analisado casuisticamente;

c) A ocupação não pode exceder os limites laterais do estabelecimento;

d) A instalação de sanefas só é permitida desde que o seu limite inferior fique a uma distância da cota da soleira igual ou superior a 2 m;

e) É expressamente proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres e sanefas, excepto mensagens publicitárias devidamente licenciadas pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda;

f) A cor base dos toldos, alpendres e sanefas deve enquadrar-se na envolvente e fachada do edifício;

g) Deve ser sempre mantido o bom estado de conservação e a limpeza dos toldos, alpendres e sanefas, sob pena de revogação da respectiva licença;

h) A colocação de toldos ou alpendres deve ser sempre feita a partir da fachada do estabelecimento, e deverão estar suspensos sem qualquer tipo de prumo ou pilar de sustentação fixado ao pavimento.

Artigo 10.º

Requerimento

Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento para a obtenção da licença de ocupação do espaço público com toldos, alpendres e sanefas deve ser acompanhado de fotografia, desenho e respectiva memória descritiva com indicações das dimensões, materiais e cores pretendidas.

SECÇÃO IV

Ocupação do espaço público com guarda-ventos

Artigo 11.º

Condições gerais de licenciamento

1 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada observadas as seguintes condições:

a) Os guarda-ventos só podem ser instalados junto de esplanadas e durante o período do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada da esplanada e não podem ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;

c) A distância do plano inferior do guarda-vento ao pavimento deve ter no mínimo 0,5 m;

d) Os guarda-ventos não podem ter um avanço superior ao da esplanada e, em qualquer caso, não podem exceder 2 m;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,6 m, contada a partir da cota da soleira, e sendo de alumínio termolacado deve ser da mesma cor do edifício a que corresponde a esplanada;

f) O vidro utilizado na confecção dos guarda-ventos deve ser inquebrável e não pode exceder 1,35 m de altura e 1 m de largura.

2 - Entre o guarda-vento e qualquer obstáculo, equipamento ou mobiliário urbano deve ser preservada uma distância nunca inferior a 1,1 m.

Artigo 12.º

Requerimento

1 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento para a obtenção da licença de ocupação do espaço público com guarda-ventos deve ser acompanhado de fotografia ou desenho dos guarda-ventos, além da respectiva memória descritiva com indicação das dimensões e cores a utilizar.

2 - O pedido para a instalação de guarda-ventos pode fazer-se conjuntamente com o pedido de licença para a ocupação com esplanadas, mas será taxado autonomamente em função da tabela anexa.

SECÇÃO V

Ocupação do espaço público com expositores

Artigo 13.º

Exposição de apoio a estabelecimentos

1 - A ocupação do espaço público com estruturas de exposição de objectos destinadas a apoio de estabelecimento pode ser licenciada desde que respeitadas as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para tal efeito, um corredor pedonal de largura não inferior a 1,1 m, definido entre o lancil do passeio e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,6 m ou 0,8 m a partir do plano marginal da edificação, conforme a largura do passeio for até 5 m ou superior, respectivamente;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será no mínimo de 0,4 m, sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,5 m a partir da cota da soleira;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou os prédios adjacentes.

2 - Na instalação de vitrinas junto às fachadas de edifícios, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício nem a distância à cota da soleira ser inferior a 0,4 m.

3 - No caso de inexistência de passeios, ou quando a largura destes seja inferior a 2 m, a ocupação pode ser autorizada em função do caso concreto e por despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal, ou entidade com competência delegada, com os limites que nesse despacho forem consignados.

4 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, a arcas de gelados, exceptuando-se a altura mínima em relação à cota da soleira.

Artigo 14.º

Grandes exposições

1 - A ocupação do espaço público com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos pode ser licenciada desde que verificadas as seguintes condições:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 3 m;

b) Toda a zona marginal da via pública não poderá ficar afectada sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, colidir com o uso específico da mesma.

2 - As licenças referidas no número anterior não deverão exceder o prazo de 60 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, que será fixado caso a caso, não excedendo na sua globalidade 10 dias.

SECÇÃO VI

Ocupação do espaço público com floreiras, pilaretes, bancos, papeleiras e afins

Artigo 15.º

Condições gerais de licenciamento

1 - A ocupação do espaço público municipal com floreiras, pilaretes, bancos, papeleiras e outros elementos mobiliários similares depende de licenciamento municipal nos termos da secção I do presente capítulo.

2 - O mobiliário urbano referido no número anterior deve ser adequado quer na sua concepção quer na sua localização à envolvente em que se insere, de forma a evitar a excessiva ocupação do espaço público.

3 - O mobiliário urbano acima referido deve corresponder a tipos e modelos aprovados pela Câmara Municipal.

4 - As floreiras que constituam elemento ornamental, melhorando a estética do local e como tal reconhecido no parecer dos serviços municipais prestado no âmbito do processo de licenciamento referido no n.º 1, mas que não se destinem a delimitar espaços para ocupação pública de qualquer natureza, ficam isentas do pagamento da taxa prevista na tabela anexa.

5 - Excepcionalmente, poderão ser admitidos outros mobiliários, desde que observado o disposto no número anterior, devendo o interessado, para este fim, juntar ao requerimento fotografia do equipamento, o qual será objecto de posterior apreciação pelos serviços municipais, que fundamentadamente deverão pronunciar-se quer em caso de aceitação quer de rejeição.

SECÇÃO VII

Ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores e estaleiros de obras particulares.

Artigo 16.º

Condições gerais de licenciamento

1 - A concessão de licença para a ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores, estaleiros ou outras instalações relacionadas depende da prévia aprovação do plano de ocupação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A ocupação de passeios deverá efectuar-se de forma que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa de circulação pedonal não inferior a 1,1 m.

3 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio, pelo período mínimo indispensável a especificar no plano de ocupação, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, desde que seja absolutamente necessário à execução da obra.

4 - Nos casos de ocupação total do passeio, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais, sempre que possível, localizar-se-ão do lado externo do tapume, com as dimensões mínimas de 1,1 m de largura e 2 m de altura.

5 - Nas obras que confinem com espaços públicos ou que exijam a instalação de andaimes é obrigatória a colocação de tapumes, dispondo de altura mínima de 2 m, que impeça a projecção de quaisquer materiais ou objectos susceptíveis de constituir perigo para a segurança de pessoas e bens, bem como o acesso indevido de pessoas estranhas ao recinto da obra.

6 - Os tapumes devem possuir estabilidade adequada para resistir às diversas acções a que estão sujeitos e apresentar características estéticas que minimizem o impacte visual negativo sobre o espaço envolvente.

7 - Sempre que o perímetro da obra confine com espaços públicos, é exigível o acompanhamento da elevação das fachadas por estrutura que permita suportar rede adequada, destinada a evitar a projecção de quaisquer objectos ou materiais sobre aqueles espaços, salvo se as características ou natureza da obra não envolvam tal risco.

8 - No caso de obras de urbanização, o estaleiro deverá localizar-se dentro dos limites da propriedade sujeita à operação urbanística, excepto se o titular da licença possuir autorização para o efeito do proprietário do prédio confinante e onde pretenda proceder à instalação do mesmo.

9 - O prazo de ocupação do espaço público com os equipamentos referidos nesta secção não pode exceder o prazo fixado pela Câmara Municipal do Seixal para a conclusão das obras a que se refere.

10 - No caso de obras isentas ou dispensadas de licença ou autorização, a licença de ocupação do espaço público com os equipamentos referidos nesta secção será emitida e renovada na forma prevista na secção I do presente capítulo, não devendo o prazo de ocupação exceder o prazo estritamente necessário para a efectiva conclusão das obras.

SECÇÃO VIII

Ocupação do espaço público com tubos e cabos condutores e outros semelhantes

Artigo 17.º

Aplicação

A presente secção aplica-se à instalação de tubos condutores, cabos condutores ou similares no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio municipal.

Artigo 18.º

Condições gerais de licenciamento

1 - A ocupação do domínio público com tubos e cabos condutores ou similares deverá salvaguardar as infra-estruturas municipais existentes ou previstas.

2 - A ocupação pretendida deverá localizar-se, preferencialmente, nas áreas pedonais ou de zonas de estacionamento e, excepcionalmente, nas vias de circulação automóvel.

3 - Nas áreas que contenham imóveis classificados, em vias de classificação ou em zonas de protecção das mesmas, a ocupação do espaço aéreo deve ser evitada, podendo ser excepcionalmente autorizada após prévio parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

4 - Para além dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de ocupação do espaço público previsto no número anterior deve ser acompanhado de estudo de integração das instalações no espaço envolvente.

5 - Até 31 de Janeiro de cada ano civil, os detentores das instalações previstas nesta secção devem apresentar à Câmara Municipal cadastro actualizado, em suporte informático compatível, para fins de contabilização do espaço ocupado e respectiva cobrança das taxas de ocupação previstas neste Regulamento.

SECÇÃO IX

Ocupação do espaço público com feiras, circos, carrocéis e similares

Artigo 19.º

Condições gerais de licenciamento

1 - As propostas para a ocupação do domínio municipal com feiras, circos, carrocéis e similares podem ser apresentadas pelas juntas de freguesia ou por particulares.

2 - As propostas devem indicar o local da iniciativa, o tipo de instalação, o número de aparelhos e o período da ocupação.

3 - Nas propostas para a instalação de circos deve constar a indicação da área a ocupar, do número de viaturas de apoio e da existência de animais.

4 - Existindo animais, as propostas devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos da sua propriedade, bem como de certificado emitido pelas autoridades sanitárias comprovativo de que aqueles se encontram nas devidas condições.

5 - As propostas devem ser apresentadas à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 e 30 dias da data prevista para o início da ocupação, quando apresentadas pelas juntas de freguesia e pelos particulares, respectivamente.

6 - No caso de propostas apresentadas pelos particulares, a Câmara Municipal solicitará parecer à junta de freguesia respectiva, que o emitirá no prazo de 15 dias, considerando-se que decorrido o mesmo e no silêncio o parecer é de conteúdo favorável.

7 - A Câmara Municipal informará as juntas de freguesia das suas decisões sobre os pedidos apresentados.

8 - No caso de deferimento de pedidos apresentados pelas juntas de freguesia, estas assumirão toda a responsabilidade e gestão da iniciativa, cumprindo-lhes, igualmente, zelar pelo cumprimento das presentes disposições regulamentares.

9 - A ocupação do espaço público com feiras, circos, carrocéis e similares implica o estrito cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis, nomeadamente as de emissão de ruídos, recolha de resíduos sólidos e de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade e propaganda.

10 - As instalações devem sempre apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza e encontrar-se em perfeito estado de funcionamento e condições de segurança para o público, sob pena de revogação da licença concedida.

11 - Os animais utilizados em espectáculos circenses devem ser alojados em local fora do alcance do público.

12 - A arrumação e o parqueamento dos carros e viaturas de apoio às instalações devem fazer-se dentro dos limites da área que consta da licença de ocupação, em zona delimitada para o efeito.

SECÇÃO X

Zonas especiais

Artigo 20.º

Parecer de entidade externa

O licenciamento de instalação de floreiras, bancos, papeleiras, pilaretes, esplanadas, quiosques, contentores, estaleiros de obras, toldos, alpendres, sanefas, guarda-ventos e quaisquer outros elementos congéneres em imóveis classificados, em vias de classificação, em áreas abrangidas pelas correspondentes zonas de protecção, bem como em núcleos antigos definidos, incluindo a respectiva zona de protecção, depende de parecer prévio favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

SECÇÃO XI

Sanções

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - A ocupação do espaço público sem alvará de licença válido, ou em desconformidade com as condições nele fixadas constitui contra-ordenação punível com coima de montante variável entre 0,5 e 5 vezes o salário mínimo nacional (SMN).

2 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º constitui contra-ordenação punível com coima de montante variável entre 50 e 125 vezes o SMN.

3 - Os valores previstos no número anterior serão reduzidos a um terço, caso a obrigação seja cumprida nos 60 dias subsequentes ao termo do prazo.

CAPÍTULO III

Implantação de quiosques no domínio público e venda ambulante

SECÇÃO I

Concessão do domínio público destinada à implantação de quiosques

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Modo de atribuição da concessão

1 - A concessão de licença municipal de uso privativo do domínio público para implantação de quiosques será atribuída em hasta pública, aberta a pessoas singulares ou colectivas, cujo estatuto as habilite à prática de actos de comércio.

2 - A hasta pública será anunciada em edital com, pelo menos, 15 dias de antecedência face à sua realização, dele constando:

a) Os respectivos dia, hora e local;

b) A base de licitação;

c) As condições da concessão; e

d) A localização.

Artigo 23.º

Condições de que depende a concessão

1 - São condições de que depende a concessão, definidas para cada caso e sem prejuízo de outras:

a) O tipo de comércio que se pode praticar no quiosque;

b) O prazo da licença requerida, nunca inferior a cinco anos;

c) A taxa mensal ou anual devida;

d) A apresentação do arrematante nos serviços municipais, no prazo de 15 dias sobre a hasta pública, para proceder à assinatura do contrato de concessão;

e) O prazo para a implantação do quiosque e a entrada em funcionamento; e

f) Instruções quanto ao projecto, qualidades, espécie e cores dos materiais de construção do quiosque.

2 - Terão preferência na atribuição entre todos os concorrentes, pela seguinte ordem:

a) Associações consideradas de interesse público e colectividades culturais ou recreativas;

b) Deficientes, reformados e pensionistas;

c) Desempregados; e

d) Vendedores ambulantes inscritos no município.

3 - A taxa devida poderá ser substituída por dação em pagamento quando tal se revele mais adequado à prossecução dos fins de interesse público.

Artigo 24.º

Forma do contrato de concessão

1 - O contrato de concessão é celebrado obrigatoriamente por escrito e dele farão parte integrante as condições de concessão definidas no edital que anuncie a hasta pública e na presente secção.

2 - Para efeitos de celebração do contrato, aqueles a quem for atribuída a concessão devem apresentar-se no prazo máximo de 15 dias junto do notário privativo da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Pessoas que podem exercer actividades nos quiosques

1 - Só poderão exercer actividade nos quiosques o concessionário e os elementos integrados no seu agregado familiar maiores de 16 anos que com ele vivam em economia comum.

2 - Por morte do concessionário, suceder-lhe-ão na concessão, se assim o desejarem e pela respectiva ordem, o cônjuge sobrevivo ou, na respectiva classe de sucessíveis legítimos, um dos parentes na linha recta ascendente ou descendente.

3 - No caso de o concessionário ser uma pessoa colectiva, poderão exercer actividades nos quiosques os seus gerentes e empregados.

Artigo 26.º

Instruções da Câmara Municipal quanto ao projecto e a materiais

O concessionário a quem haja sido atribuída a concessão de implantação de quiosque no domínio público municipal fica obrigado a observar as instruções da Câmara Municipal relativas ao projecto que lhe será fornecido e à qualidade, espécie e cores dos materiais a utilizar na construção.

Artigo 27.º

Rescisão da concessão pela Câmara Municipal

1 - São fundamentos de rescisão da concessão sem direito a indemnização:

a) A utilização do quiosque para fins por ela não abrangidos;

b) A cessão da exploração a terceiros fora das situações previstas no artigo 25.º, n.º 2;

c) A não celebração do contrato em tempo devido por causa imputável ao concessionário;

d) A falta de pagamento da taxa anual ou mensal fixada;

e) A falta de construção ou entrada em funcionamento nos prazos fixados no edital e no contrato; e

f) A violação das instruções fornecidas pela Câmara Municipal quanto ao projecto e aos materiais.

2 - A deliberação de rescisão da concessão, tomada nos termos do n.º 1, será notificada ao concessionário por carta registada com aviso de recepção e produz todos os seus efeitos três dias após a data da recepção, devendo o espaço concessionado ser, nesse prazo, entregue livre à Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Licenciamento de implantação de quiosques em terrenos particulares

1 - Poderão ser licenciados quiosques a implantar em terrenos particulares.

2 - Ao licenciamento de implantação de quiosques em terrenos particulares aplicam-se as disposições do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 21 de Junho, bem como as demais disposições aplicáveis ao licenciamento de estabelecimentos comerciais.

SUBSECÇÃO II

Uso privativo do espaço público para implantação de quiosques estivais

Artigo 29.º

Licença municipal

1 - A concessão de licença municipal de uso privativo para implantação de quiosques estivais será atribuída por concurso, de acordo com a originalidade e a funcionalidade do empreendimento a licenciar.

2 - Poderão concorrer à concessão do uso privativo do espaço público para implantação de quiosques estivais pessoas singulares e colectivas.

3 - Terão preferência, na atribuição entre concorrentes, pela seguinte ordem:

a) Vendedores ambulantes inscritos na área do município;

b) Associações qualificadas de interesse público e colectividades de cultura, recreação ou desporto; e

c) Pessoas singulares e outros.

4 - No edital que publicite a abertura do concurso para atribuição do uso privativo do espaço público para a implantação de quiosques estivais será determinado o tipo de utilização e localização, bem como a prestação mensal de concessionário, definida nos termos do artigo 33.º deste Regulamento.

Artigo 30.º

Tipo de utilização e localização dos quiosques estivais

O tipo de utilização e localização dos quiosques estivais será definido por deliberação da Câmara Municipal, após consulta às juntas de freguesia sobre:

a) A localização proposta pela Câmara Municipal;

b) O tipo de utilização proposta;

c) A relação com o comércio local; e

d) A relação com zonas ou postos de venda ambulante.

Artigo 31.º

Prazo e rescisão

1 - O prazo de concessão é de quatro meses, caducando automaticamente no seu termo e devendo o concessionário deixar o local tal como se encontrava.

2 - Haverá lugar a rescisão unilateral do contrato de concessão pela Câmara Municipal sempre que o concessionário:

a) Altere o tipo de utilização a que se destinava o quiosque estival;

b) Proceda à cessão da exploração a terceiros;

c) Promova no quiosque estival obras sem o consentimento da Câmara Municipal;

d) Provoque ou permita que outros provoquem deteriorações no quiosque estival;

e) Não efectue o pagamento da taxa mensal; e

f) Não execute as obras necessárias da sua responsabilidade.

Artigo 32.º

Obrigações do concessionário e da Câmara Municipal

1 - O concessionário está obrigado a pagar, mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a taxa convencionada.

2 - Deve ainda o concessionário zelar pela limpeza da área circundante ao quiosque estival.

3 - A ligação à rede eléctrica é da responsabilidade do concessionário, não prevendo também a Câmara quaisquer ligações a redes de água ou esgotos.

4 - Até a publicação de regulamentação municipal, a utilização de geradores móveis de energia deverá observar as disposições contidas no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente no que se refere aos níveis de ruído máximos admitidos.

5 - À Câmara Municipal incumbe, no acto de consignação do terreno, a respectiva entrega em condições adequadas à instalação do quiosque e a emissão, a favor dos concessionários, do alvará de exploração a eles referente.

Artigo 33.º

Prestações de concessão

A taxa mensal devida é a que consta da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Sanções

A implantação de quiosques no domínio público sem a devida licença municipal, em violação do disposto na presente secção, constitui contra-ordenação punível com coima de montante variável entre 1 e 5 vezes o SMN.

SECÇÃO II

Venda ambulante

Artigo 35.º

Regime legal

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante no município do Seixal regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e, no tocante à sua incidência sobre o espaço público, pelas disposições da presente secção, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis.

2 - A disciplina dos aspectos da venda ambulante não atinentes à ocupação do espaço público será objecto de regulamento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal do Seixal.

3 - Não é permitida a venda ambulante de veículos automóveis usados nos espaços públicos do município do Seixal.

Artigo 36.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no município do Seixal desde que sejam comprovadamente residentes no município e portadores do respectivo cartão emitido pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal, intransmissível, válido por um ano e apenas na área do município, devendo ser apresentado às autoridades sempre que estas o solicitem.

3 - Os requisitos, elementos e menções a preencher pelo requerimento do cartão de vendedor ambulante constarão do regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 37.º

Exposição de produtos em espaço público

1 - Os carros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados como meio de exposição dos produtos comercializados pelos vendedores ambulantes deverão conter afixada, em local visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Não é permitida a utilização de resguardos climáticos que não seja o chapéu-de-sol, tipo esplanada, ou outro meio expressamente aprovado pela Câmara.

3 - Nos locais fixos, a Câmara Municipal poderá pôr à disposição dos vendedores ambulantes material de exposição, que terá de ser obrigatoriamente utilizado.

Artigo 38.º

Horário de venda

1 - Só é permitido o exercício da venda ambulante na parte da manhã dos dias úteis e aos sábados, no horário de funcionamento dos mercados municipais.

2 - Fica excepcionada dos limites fixados no número anterior a venda ambulante que ocorra em simultâneo com eventos de natureza cultural e lúdica, caso em que o respectivo horário será coincidente com o da realização da iniciativa.

Artigo 39.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais fixados pela Câmara Municipal, após consulta às juntas de freguesia, a fixar anualmente por edital municipal.

2 - Os locais fixados pela Câmara Municipal poderão ser reduzidos ou suprimidos sempre que se verifique a ocorrência de vagas nos mercados municipais.

3 - É permitida a venda ambulante nas proximidades dos locais onde se realizam manifestações desportivas, culturais, recreativas ou outros do mesmo género.

4 - A autorização constante do número anterior apenas se concede para o período da respectiva realização, ainda que venha a acontecer fora do período legal de venda.

Artigo 40.º

Bancas municipais

1 - A Câmara Municipal fornecerá bancas normalizadas para os lugares de venda fixa onde seja possível a sua instalação.

2 - Os vendedores ambulantes a quem haja sido distribuída banca normalizada pagarão uma taxa diária igual à que estiver em vigor no mercado municipal que se situe na proximidade mais curta do local.

3 - A taxa referida no número anterior será cobrada pelos fiscais municipais.

Artigo 41.º

Restrições à utilização do espaço público por vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma a acessibilidade e o deslocamento dos peões nos locais destinados à circulação pedonal, devendo observar-se a largura mínima de 1,1 m da faixa de circulação;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e as paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público; e

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.

Artigo 42.º

Sanções

Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do disposto na presente secção é punível com coimas, nos seguintes termos:

a) 1 a 2,5 SMN por dificultar o trânsito de pessoas ou veículos, conforme o disposto na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

b) 1 a 3 SMN por conspurcação da via pública, nos termos da alínea d) do artigo 49.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) 1 a 2 SMN por exercício da actividade de venda ambulante fora dos locais e do horário fixados neste Regulamento;

d) 1 a 5 SMN pela venda ambulante de veículos automóveis usados.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

1 - Para além da responsabilidade contra-ordenacional, poderão ser apreendidos, de acordo com o grau de culpa e a gravidade da infracção, os instrumentos, veículos, móveis ou mercadorias ao vendedor ambulante que viole as disposições da presente secção.

2 - Os artigos apreendidos, quando sujeitos a deterioração, poderão ser imediatamente vendidos nos termos das disposições aplicáveis em vigor ou entregues a instituições hospitalares ou de beneficência.

CAPÍTULO IV

Utilização de espaços verdes municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Âmbito

1 - A presente secção aplica-se a todos os espaços verdes municipais, assim como às árvores, arbustos e herbáceas neles existentes, e à protecção das espécies designadas de interesse público municipal ou sujeitas a regime de protecção legal, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.

2 - Poderá a Câmara Municipal do Seixal deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada sempre que por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal, como a integridade física dos munícipes, dos animais e dos espaços verdes, bem como a patrimonial.

Artigo 45.º

Princípio geral

A utilização e preservação dos espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais elementos vegetais, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando-se deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar, através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas acções e comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

SECÇÃO II

Espaços verdes

Artigo 46.º

Proibições

1 - Nos espaços verdes municipais é interdito:

I) Quanto à circulação de veículos motorizados, pessoas e animais:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;

b) Passear com animais, à excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela nos locais em que não haja sinalização em sentido contrário;

c) Circular pelos espaços com revestimento vegetal ou outro de carácter orgânico ou inerte, quando não permitido ou quando haja passadeiras próprias;

II) Quanto à integridade da flora e fauna:

d) Colher ou danificar árvores, arbustos, herbáceas ou partes constituintes das mesmas em canteiros ou bordaduras;

e) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos, pesca ou outras utilizações indevidas ou danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

f) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes;

g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

h) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente no solo e nas zonas verdes;

i) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes e outros que ali foram colocados pela Câmara Municipal;

III) Quanto à rede de infra-estruturas:

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega e seus componentes;

k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente dos sistemas de rega, dos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, dos contadores de água, electricidade ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás, e saneamento;

IV) Quanto à integridade do equipamento, mobiliário e pavimento:

l) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

m) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações ao público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

n) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;

o) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento, mobiliário, pavimentos ou materiais de revestimento do solo, nomeadamente instalações, construções, bancas, vedações, grades, floreiras, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos, papeleiras, sistemas de iluminação, drenagem e de vigilância, entre outros;

p) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes que se encontram localizados naqueles espaços;

q) Destruir, danificar ou usar de forma imprópria, em desrespeito às placas de sinalização, os brinquedos, aparelhos e demais equipamentos lúdicos, bem como qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

V) Outras interdições:

r) Destruir, danificar ou utilizar sem autorização dos responsáveis objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais;

s) Fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

t) Praticar jogos, actividades desportivas e outras em locais não permitidos ou que, pela sua natureza, possam causar prejuízos ao património municipal;

u) Urinar ou defecar no solo;

v) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

w) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais para o efeito delimitados;

x) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita e pagamento das taxas de ocupação constantes da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento;

y) Alterar o relevo do solo sem prévia autorização da Câmara Municipal do Seixal;

z) Abandonar no solo os excrementos de animais domésticos que, nos termos do Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos, deverão ser removidos e depositados, de forma hermeticamente acondicionada, em equipamento específico ou em contentores de resíduos sólidos; e aa) Efectuar grafitos em muros, paredes, estátuas ou em qualquer outra estrutura.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os veículos de emergência, as viaturas devidamente autorizadas pertencentes aos serviços da Câmara Municipal do Seixal, as viaturas de residentes nos parques e jardins portadores de cartão de identificação pessoal fornecido especialmente para este fim pela Câmara Municipal, bem como as viaturas de transporte de deficientes.

3 - A circulação e a paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas zonas de circulação mista, sendo vedada a circulação em áreas ajardinadas.

4 - Exceptuam-se do disposto na alínea w) as refeições ligeiras, nomeadamente mediante o consumo de sanduíches e produtos similares.

5 - Exceptuam-se do disposto na alínea z) as pessoas portadoras de deficiência visual acompanhadas de cão guia, ou de outras deficiências físicas que condicionem a sua mobilidade.

Artigo 47.º

Prática de actividades culturais, desportivas ou outras em espaços verdes

Qualquer iniciativa cultural, desportiva ou semelhante, de carácter organizado, a realizar nos espaços verdes carece de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal, ou de seu delegado, após parecer favorável da divisão da Câmara responsável pela gestão e manutenção dos espaços verdes.

SECÇÃO III

Protecção dos elementos vegetais

Artigo 48.º

Elementos vegetais

1 - Nos elementos vegetais que se encontram plantados ou semeados nos espaços verdes municipais ou em outros lugares públicos não é permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer objecto, independentemente da sua finalidade, sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal do Seixal;

b) Colher frutos e flores;

c) Abater, podar ou substituí-las por outras espécies sem prévia autorização da Câmara Municipal;

d) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos, ramos, raízes ou qualquer outra parte constituinte do exemplar, bem como riscar ou inscrever neles gravações;

e) Retirar ou danificar qualquer material que sirva de apoio ou protecção das árvores e arbustos, bem como de revestimento das caldeiras;

f) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou flores;

g) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

h) Despejar nos respectivos canteiros ou caldeiras quaisquer detritos, entulhos, águas provenientes de limpeza doméstica, bem como quaisquer outras de natureza poluente; e

i) Retirar ninhos ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.

2 - Quaisquer plantações a efectuar por munícipes em espaços verdes públicos são condicionadas a autorização prévia e a acompanhamento técnico da Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 49.º

Espécies protegidas

Além das espécies classificadas como de interesse público e das espécies protegidas por lei, estão igualmente sujeitas a um regime especial de protecção as espécies que vierem considerar-se de interesse público municipal.

Artigo 50.º

Abate, transplante, poda ou limpeza de espécies protegidas existentes em terrenos municipais ou privados

1 - Sempre que num terreno municipal ou privado existam espécies protegidas, conforme disposto no artigo anterior, o seu abate, transplante, poda ou limpeza só poderá ser realizado mediante autorização prévia da Câmara Municipal do Seixal, ou da Direcção-Geral de Florestas, se for o caso, em virtude de situações de perigo iminente devidamente comprovadas ou de reconhecido prejuízo para a integridade física dos munícipes e para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos.

2 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deverá ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos parecer favorável dos serviços competentes da Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 51.º

Árvores e outros elementos vegetais

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infra-estruturas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador no uso de competência delegada notificar o respectivo proprietário para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.

2 - A decisão camarária que determine o previsto no número anterior deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável do departamento competente.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento da decisão, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participar a desobediência ao tribunal competente.

4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.

Artigo 52.º

Estacionamento de veículos em espaços verdes ou arborizados

É vedado o estacionamento de veículos sobre áreas relvadas ou revestidas de outros elementos vegetais, qualquer que seja a sua localização ou estado.

SECÇÃO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 53.º

Fiscalização

1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente capítulo.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos do presente capítulo, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 54.º

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 55.º

Contra-ordenação por danos e má utilização dos espaços verdes municipais

1 - Constitui contra-ordenação punível com as coimas previstas neste artigo a violação do disposto no artigo 46.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções do disposto nas alíneas a), b), k), l), m), n), t), u), w), x) e z) do n.º 1 e no n.º 3 são puníveis com coima de montante variável entre 0,25 e 2 SMN;

b) As infracções do disposto nas alíneas c), g), s) e v) do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável entre 0,5 e 3 SMN;

c) As infracções do disposto nas alíneas d), e), f), h), i), j), o), p), q), r), y) e aa) do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável entre 1 e 10 SMN.

2 - A violação do disposto no artigo 47.º constitui igualmente contra-ordenação e é punível com coima de montante variável entre 0,25 e 3 SMN.

Artigo 56.º

Contra-ordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes

1 - A violação do disposto no artigo 52.º do presente Regulamento é punível com coima de montante variável entre 0,25 e 2 SMN.

2 - Os responsáveis pela infracção prevista no n.º 1 ficam também sujeitos ao pagamento das custas de remoção dos veículos, nomeadamente quando o estacionamento indevido inviabilize intervenções de emergência nos sistemas de rega.

Artigo 57.º

Contra-ordenação pela danificação ou indevida utilização de elementos vegetais

Constitui contra-ordenação punível com as coimas previstas neste artigo a violação do disposto no artigo 48.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções do disposto nas alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável entre 0,25 e 2 SMN;

b) As infracções do disposto nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 são puníveis com coima de montante variável entre 1 e 5 SMN.

Artigo 58.º

Contra-ordenação por violação do interesse público municipal

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo as infracções do disposto nos artigos 50.º e 51.º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) O não cumprimento por parte do infractor no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 51.º, impondo àquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo e, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3, punível com coima de montante variável entre 0,25 e 1,5 SMN;

b) O abate, transplante, poda ou limpeza das espécies sujeitas a regime especial de protecção de interesse municipal sem autorização camarária para esse efeito, punível com coima de montante variável entre 0,50 e 5 SMN.

CAPÍTULO V

Equipamentos de utilização colectiva

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Âmbito

1 - O presente capítulo é aplicável ao uso e exploração dos equipamentos de utilização colectiva, definidos nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º

2 - Serão objecto de regulamentação especial, a aprovar pela Câmara Municipal, as normas de organização e funcionamento dos serviços que, funcionando no interior de equipamentos de utilização colectiva, não se relacionem directamente com o uso ou exploração das respectivas instalações.

SECÇÃO II

Equipamentos culturais municipais

Artigo 60.º

Tipo de equipamentos culturais

1 - Os equipamentos culturais municipais integram equipamentos das áreas do património histórico, leitura pública, divulgação e desenvolvimento cultural e artístico e juventude.

2 - Os equipamentos da área do património histórico podem ser fixos e móveis (embarcações tradicionais).

Artigo 61.º

Finalidade dos equipamentos culturais

Os equipamentos culturais municipais são equipamentos que se destinam ao usufruto dos cidadãos nacionais e estrangeiros, neles se traduzindo uma parte substancial da programação e investigação cultural municipal.

Artigo 62.º

Propriedade, administração e funcionamento

1 - Os equipamentos culturais municipais são administrados pela Câmara Municipal do Seixal, sob responsabilidade directa das estruturas orgânicas respectivas.

2 - Alguns espaços específicos dos referidos equipamentos podem ser utilizados por agentes culturais ou outras instituições similares, de acordo com os planos de actividades aprovados em condições a definir em regulamento específico.

3 - Os pedidos de utilização devem ser solicitados à Câmara Municipal do Seixal e acompanhados do respectivo projecto, cabendo ao presidente da Câmara, ou ao vereador com competência delegada, a decisão final.

Artigo 63.º

Acesso

O acesso aos equipamentos culturais municipais é público, devendo, no entanto, respeitar as normas e condicionamentos definidos nos respectivos regulamentos específicos.

SECÇÃO III

Equipamentos educativos municipais

Artigo 64.º

Tipos de equipamentos educativos

São equipamentos educativos municipais as escolas do 1.º ciclo do ensino básico, os jardins-de-infância da rede pública e a escola de segunda oportunidade.

Artigo 65.º

Finalidade dos equipamentos educativos

Os equipamentos educativos municipais destinam-se a possibilitar aos munícipes o acesso à escolaridade obrigatória, conforme a Lei de Bases do Sistema Educativo, e, ainda, a iniciativas de ensino recorrente ou outras de carácter formativo.

Artigo 66.º

Propriedade, administração e funcionamento

1 - Os equipamentos educativos municipais são administrados pela Câmara Municipal do Seixal, sob responsabilidade directa da respectiva estrutura orgânica, e em parceria com as estruturas educativas do Ministério da Educação, conforme a legislação em vigor.

2 - Em situações especiais, espaços específicos destes equipamentos podem ser utilizados por instituições locais de âmbito educativo, cultural ou desportivo, em condições a definir em regulamento específico, sendo sempre necessário, neste caso, ouvir a direcção pedagógica do equipamento em causa.

3 - Os pedidos de utilização devem ser solicitados à Câmara Municipal do Seixal e acompanhados do respectivo projecto, cabendo ao presidente da Câmara, ou ao vereador com competência delegada, a decisão final.

Artigo 67.º

Acesso

O acesso aos equipamentos educativos municipais é regulado pela legislação aplicável em vigor e pela regulamentação municipal específica.

SECÇÃO IV

Equipamentos desportivos municipais

Artigo 68.º

Tipos de equipamentos desportivos municipais

A categoria dos equipamentos desportivos municipais artificiais ou naturais, enquanto áreas genericamente destinadas à prática do desporto e propriedade do município do Seixal, integra as unidades de base, os núcleos e complexos desportivos e outros equipamentos similares, de acordo com as orientações e especificações contidas na carta de equipamentos desportivos municipais, integrante do Plano Director Municipal do Seixal.

Artigo 69.º

Finalidade dos equipamentos desportivos

Os equipamentos desportivos municipais têm por finalidade a acessibilidade, a dinamização e o desenvolvimento da prática do desporto, nas suas vertentes formativa, recreativa e de competição, assim como contribuir para a saúde e o bem-estar dos munícipes.

Artigo 70.º

Propriedade, administração e funcionamento

1 - Os equipamentos desportivos de propriedade da Câmara Municipal do Seixal são administrados sob sua responsabilidade.

A gestão de cada equipamento poderá ser cedida a clubes, colectividades e outras entidades do município, mediante a celebração de contratos-programa com a Câmara Municipal, desde que manifestem interesse no desenvolvimento da prática desportiva competitiva, podendo ainda ser cedida a pessoas colectivas ou singulares em regime pontual, mediante a celebração de contratos-programa.

2 - Os pedidos de cessão em regime regular devem ser solicitados à Câmara Municipal do Seixal, devendo os interessados anexar o projecto de desenvolvimento de actividades desportivas para o seu clube, colectividade ou instituição.

3 - O funcionamento dos equipamentos desportivos municipais fica sujeito ao plano de actividades e orçamento da Câmara Municipal do Seixal, bem como a outros planos e programas de aplicação no município, respeitando as linhas programáticas definidas pelo pelouro com competência delegada.

Artigo 71.º

Acesso

1 - O acesso aos equipamentos desportivos municipais é tendencialmente condicionado, obrigando-se os seus utilizadores ao pagamento prévio dos respectivos preços de utilização.

2 - No entanto, pode a Câmara Municipal estabelecer, por meio da aprovação do regulamento específico, um regime especial de utilização para cada equipamento, quando tal se justifique pela inserção sócio-geográfica do próprio equipamento, por razões sociais ou desportivas.

3 - As tarifas de utilização serão actualizadas no início de cada ano civil, tendo a sua aplicação efeito a partir da sua publicação.

Artigo 72.º

Regulamentos especiais

O tratamento para cada equipamento desportivo em concreto e das matérias contempladas na presente secção constará de regulamentos especiais a aprovar pela Câmara Municipal do Seixal.

SECÇÃO V

Mercados municipais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Definição e locais de venda

1 - Os mercados municipais são espaços destinados ao exercício, mediante prévia licença da Câmara Municipal do Seixal, do comércio retalhista ou grossista, nos termos da legislação aplicável.

2 - São locais de venda de produtos nos mercados:

a) As lojas, assim se considerando os recintos fechados com espaço privativo para a permanência dos compradores;

b) Os lugares de banca, ou seja, os locais sem espaço privativo destinado aos compradores, providos ou não de mesa ou bancas e que dêem directamente para os arruamentos dos mercados;

c) Os lugares de terrado como tal definidos em edital.

Artigo 74.º

Direito de ocupação

1 - O direito de ocupação das bancas e lojas nos mercados depende de licença emitida pela Câmara Municipal, que é sempre onerosa, pessoal e condicionada pelas disposições da presente secção, bem como pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A licença referida no número anterior pode ser obtida:

a) Na sequência de hasta pública;

b) Através da cessão por concessionário antecedente, nos termos do artigo 79.º do presente Regulamento;

c) Por falecimento de anterior titular; e

d) Por ajuste directo da concessão pela Câmara Municipal.

3 - O ajuste directo da concessão pode ocorrer sempre que:

a) Não tenham as lojas e bancas sido arrematadas em hasta pública realizada há menos de 60 dias;

b) Seja necessário garantir a diversidade das actividades e dos produtos comercializados;

c) Tenha ocorrido qualquer caso de extinção da concessão, por rescisão ou caducidade, e tenha sido realizada hasta pública há menos de seis meses;

d) Ocorram outras situações analisadas caso a caso.

4 - Os concessionários titulares da concessão adjudicada por ajuste directo estão obrigados ao pagamento do valor de licitação e da taxa de ocupação fixada na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

5 - Na selecção dos candidatos à concessão a atribuir por ajuste directo, a Câmara terá em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar, assim como a diversidade ou novidade das actividades a promover ou dos produtos a comercializar.

Artigo 75.º

Taxas

Pelas licenças concedidas pela Câmara cobrar-se-ão as taxas que são devidas nos termos da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Natureza e condições de utilização

Artigo 76.º

Cessão sem autorização

A cessão do espaço concessionado a terceiros sem a devida autorização da Câmara Municipal não vincula o município e confere a este o poder de rescindir a concessão e ordenar a desocupação do espaço concessionado sem incorrer no dever de indemnizar.

Artigo 77.º

Condições de ocupação

1 - A ocupação do espaço concessionado só pode efectuar-se após o pagamento das taxas e a apresentação pelo concessionário de prova de cumprimento das obrigações fiscais e da segurança social.

2 - O concessionário é obrigado a iniciar a sua actividade no mercado no prazo de 30 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da concessão e perda das quantias pagas.

3 - A ausência do comerciante durante mais de 30 dias seguidos, ou 60 interpolados sem justificação, confere à Câmara Municipal a possibilidade de dispor do espaço concessionado.

Artigo 78.º

Titularidade da licença

1 - A utilização de lojas ou bancas é permitida a pessoas individuais ou a pessoas colectivas.

2 - No caso de pessoas colectivas, considera-se titular da licença de ocupação o seu representante legal.

3 - O titular da licença não pode ceder a sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo que a título gratuito, sem autorização prévia da Câmara Municipal do Seixal, concedida por escrito nos termos da presente secção.

Artigo 79.º

Cessão a terceiros

1 - Quando autorizada pela Câmara Municipal do Seixal, a cessão de posição do titular a terceiros, nos termos da presente secção, verificar-se-á apenas se este tenha exercido a sua actividade no mercado de forma permanente durante um período mínimo de dois anos.

2 - Excepcionalmente, e em situações devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal do Seixal aceitar a cessão da posição antes do termo desse prazo, através de deliberação camarária.

Artigo 80.º

Requerimento

1 - O titular de uma licença que pretenda ceder a sua posição a terceiros terá de apresentar, para o efeito, requerimento escrito à Câmara Municipal do Seixal indicando as razões porque pretende abandonar a actividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o local.

2 - A Câmara Municipal decide, no prazo de 90 dias, sobre o pedido de cessão, formando-se, na falta de decisão expressa, deferimento tácito do pedido.

3 - O requerimento será acompanhado de uma proposta elaborada pelo cessionário, na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projecto comercial que se propõe desenvolver no local.

4 - O disposto no n.º 3 do presente artigo não é aplicável quando a cessão seja feita a favor do cônjuge, descendentes do primeiro grau em linha recta e ascendentes.

Artigo 81.º

Condições para a cessão

1 - A Câmara Municipal do Seixal pode condicionar a autorização da cessão ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente a mudança de ramo de actividade ou a remodelação do espaço.

2 - As cessões podem ser autorizadas pela Câmara Municipal do Seixal verificadas as seguintes condições pelo concessionário:

a) Estarem regularizadas as suas obrigações económicas para com a Câmara Municipal do Seixal;

b) Preencher as condições desta secção; e

c) Ser aprovado o projecto comercial por si apresentado.

3 - A cessão só se torna efectiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias após a notificação da autorização da cessão, o valor de compensação devido pela cessão autorizada.

4 - O valor de compensação previsto no número anterior corresponde ao valor de 24 mensalidades da taxa de ocupação em vigor para a respectiva loja no momento da cessão e de 12 mensalidades da taxa de ocupação em vigor para a respectiva banca no momento da cessão, valores esses constantes da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efectuadas entre as pessoas referidas no n.º 4 do artigo 80.º

Artigo 82.º

Autorização

1 - Se o processo estiver correctamente instruído, a Câmara Municipal do Seixal deverá autorizar a cessão no prazo de 90 dias úteis, emitindo os serviços nova licença em nome do cessionário.

2 - A cessão implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço decorrentes das normas gerais previstas nesta secção e, sendo caso disso, das condições especiais que tenham sido aceites como condicionantes da cessão.

3 - Ao ser-lhe emitida a licença, o comerciante subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento das disposições sobre mercados municipais incluídas na presente secção e aceitar as condições da licença de ocupação.

Artigo 83.º

Cessão de quotas

1 - Quando o titular de uma licença no mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração de pacto social têm de ser comunicadas à Câmara Municipal do Seixal no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável quando os novos sócios corresponderem às pessoas indicadas no n.º 4 do artigo 80.º

Artigo 84.º

Direito de preferência

1 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se uns e outros o requererem nos 60 dias imediatos ao óbito, instruindo o requerimento com certidões de óbito e de casamento ou de nascimento, se for o caso.

2 - Na falta das pessoas a que se refere o n.º 1, preferem os ascendentes.

3 - No caso de concorrência de descendentes de grau diferente preferem no direito de ocupação os mais próximos; entre descendentes do mesmo grau sucede no direito de ocupação, pela ordem seguinte:

a) O descendente desempregado de idade superior a 40 ou inferior a 25 anos, por esta ordem;

b) O descendente desempregado, qualquer que seja a idade, no caso de concorrer com outros descendentes que sejam trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria.

Artigo 85.º

Tipos de ocupação

1 - A ocupação dos locais dos mercados é:

a) Efectiva, quando se realiza com carácter de período não inferior a um mês;

b) Esporádica, quando se realiza dia a dia.

2 - A ocupação das lojas será sempre efectiva.

3 - Poderá haver, contudo, um certo número de lugares para ocupação esporádica destinados a produtores que ocasionalmente queiram vender os seus produtos.

Artigo 86.º

Locais de venda vagos

1 - Sempre que se verifiquem lugares vagos, a sua distribuição será efectuada da seguinte forma:

a) Quando se trate de ocupação efectiva, a atribuição será efectuada nos termos dos artigos 74.º e seguintes;

b) Quando se trate de ocupação esporádica, esta é concedida independentemente de hasta pública, a simples pedido do interessado, e pode dizer respeito de 1 até 30 dias, sem prejuízo da arrematação do respectivo local para ocupação efectiva.

2 - Em cada mercado estará permanentemente afixada uma planta das lojas, lugares e demais locais com indicação dos espaços comerciais vagos.

Artigo 87.º

Arrematações

1 - Em hasta pública, as lojas e demais locais serão arrematados a quem oferecer maior quantitativo como taxa de instalação, a qual será fixada pela Câmara Municipal do Seixal, tendo em conta que este valor não deverá ser inferior ao equivalente a 12 mensalidades.

2 - O arrematante deverá pagar, no acto de licitação, o valor total da taxa de instalação, se o município não determinar outra forma de pagamento.

3 - Salvo situações de excepção devidamente fundamentadas e autorizadas por despacho do vereador do pelouro, não serão concedidas licenças para utilizar no mesmo mercado mais de duas bancas ou duas lojas ou de uma banca e uma loja.

4 - Poderão, contudo, ser criados espaços comerciais a abarcar duas ou mais bancas, tendo em atenção o interesse público, a gestão dos mercados e a legislação em vigor.

5 - O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de 30 dias a partir da data da arrematação, sob pena de caducidade da respectiva licença.

6 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais um período de 30 dias, por motivo justificado, mediante solicitação do arrematante.

Artigo 88.º

Ocupação esporádica

1 - A licença de ocupação esporádica requerida por concessionário será concedida pelo responsável pela gestão do mercado.

2 - A licença de ocupação esporádica requerida por não concessionário constará de despacho superior e deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da ocupação efectiva.

Artigo 89.º

Inscrição de empregados

1 - Aos titulares de licenças efectivas será permitido o recurso a empregados, os quais, para o efeito, devem estar inscritos no respectivo departamento camarário e pagar uma taxa de inscrição.

2 - Os empregados, para os efeitos previstos no número anterior, devem provar a sua inscrição nos serviços de segurança social.

Artigo 90.º

Responsabilidade do titular da licença

1 - A efectiva direcção da actividade exercida em qualquer local dos mercados só é permitida ao titular da respectiva licença, que deve estar presente no respectivo mercado e que é responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das disposições da presente secção e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - É proibido aos ocupantes de mercado a título permanente, sob pena de lhes ser rescindida a concessão, deixar de utilizar o local por prazo superior a 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, sem justificação.

3 - Poderá, porém, mediante justificação atendível, ampliar-se aquele prazo, sem prejuízo do pagamento das respectivas taxas e da ocupação esporádica a outrem.

Artigo 91.º

Substituição do titular da licença

1 - Qualquer titular de licença de ocupação efectiva pode fazer-se substituir na direcção do respectivo lugar por pessoa idónea e mediante autorização expressa por parte da Câmara Municipal do Seixal, nos termos e prazos seguintes:

a) Até 30 dias seguidos ou interpolados, quando fundamentada em doença justificada ou por outros motivos considerados atendíveis;

b) Além de 60 dias e até um ano, quando se verificarem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

2 - A substituição não isenta o titular da licença da responsabilidade por acções ou omissões do substituto, mesmo que lhe sejam aplicadas penalidades com esse fundamento.

3 - A verificação da inexactidão dos motivos alegados para justificar a autorização especial de substituição importa o seu imediato cancelamento, podendo implicar, também, a caducidade da licença da ocupação.

Artigo 92.º

Carteira de utilização dos mercados

1 - Todos os titulares de licenças de ocupação são obrigados a munir-se de carteira de utilização dos mercados, passada pelo serviço municipal competente, a qual deve manter-se actualizada e conter:

a) A identificação do seu titular, com indicação do número de empregados e, bem assim, tratando-se de pessoa colectiva, da identificação dos seus membros;

b) O título de licença, com identificação do local ocupado, produtos a vender e actividade exercida; e

c) O documento comprovativo do pagamento de taxas.

2 - A cada loja ou banca corresponde uma carteira de utilização.

3 - Para os ocupantes a título esporádico, a carteira é substituída pelo documento em que lhes tenha sido dada autorização.

Artigo 93.º

Actividade comercial

O ocupante de um lugar do mercado não pode, directa ou indirectamente, exercer nele comércio diferente daquele a que está autorizado nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de ser declarada a caducidade da respectiva licença ou autorização.

SUBSECÇÃO III

Caducidade, suspensão e condições especiais das licenças

Artigo 94.º

Caducidade e suspensão

A caducidade ou suspensão das licenças de ocupação será determinada caso a caso e comunicada por escrito ao seu titular, com indicação dos respectivos fundamentos.

Artigo 95.º

Falta de pagamento de taxas

1 - As licenças de ocupação caducam automaticamente por falta de pagamento das taxas correspondentes, considerando-se como tal a data a partir da qual a respectiva dívida entra em relaxe, nos termos da lei de processo tributário.

2 - As licenças caducam, ainda, por infracção do presente Regulamento, nos termos referidos nos artigos seguintes, ou de disposição legal ou regulamentar a que corresponda tal sanção.

Artigo 96.º

Transferência, alteração e remodelação

1 - A transferência de um mercado e a alteração da sua natureza importam a caducidade de todas as licenças.

2 - A remodelação da distribuição ou arrumação dos locais e, bem assim, quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais directamente atingidos.

3 - No caso de transferência, a licitação para a utilização, em condições quanto possível idênticas dos lugares, lojas e demais locais do novo mercado, será reservada primeiro aos que no antigo exerciam o comércio do mesmo grupo de produtos e a seguir aos que nele exercessem comércio de diferente natureza, só depois se promovendo a arrematação nos termos gerais.

4 - Em todos os outros casos, será permitida, sempre que possível, a utilização do lugar aos que a requeiram no prazo de oito dias seguintes à notificação pessoal da caducidade da licença, dando-se preferência aos ocupantes mais antigos e para o comércio de idêntico grupo de produtos.

Artigo 97.º

Suspensão das licenças

1 - Poderá ser transitoriamente suspensa a utilização das licenças quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exigirem.

2 - Sempre que possível, será permitido aos que forem atingidos pela suspensão, e durante o período desta, o exercício de idêntico comércio no mesmo ou em outro mercado.

SUBSECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 98.º

Horário

1 - O horário de funcionamento dos mercados será variável em função da natureza e condições de cada um, constando de regulamento interno, devendo estar permanentemente afixado e ser cumprido integralmente por todos os utilizadores.

2 - As lojas dos mercados, seja qual for a natureza, são obrigadas a fechar à hora do encerramento do respectivo mercado.

3 - Exceptuam-se as lojas dotadas de comunicação com o exterior, as quais, enquanto a tiverem, poderão optar pelo horário oficialmente aprovado para estabelecimentos similares fora dos mercados.

4 - Havendo pedidos no sentido de as lojas não excepcionadas no número anterior beneficiarem do mesmo horário que as aí contempladas, a Câmara Municipal analisá-los-á, caso a caso, atendendo e ponderando as razões justificativas apresentadas.

Artigo 99.º

Consumo de electricidade e água

1 - Os titulares de licenças de qualquer tipo de ocupação serão obrigados ao pagamento do consumo de electricidade nos termos dos regulamentos camarários em vigor, quando dispuserem de equipamentos específicos, de acordo com a potência instalada.

2 - Os titulares dos espaços comerciais serão ainda obrigados ao pagamento do consumo de água, nos termos dos respectivos regulamentos em vigor.

Artigo 100.º

Espaço entre locais de venda

O espaço entre os locais de venda deve estar sempre completamente desembaraçado e livre de maneira a facilitar o trânsito do público.

Artigo 101.º

Armazéns e instalações frigoríficas

1 - Em cada mercado poderá haver uma dependência para armazenamento de volumes destinados ou não à venda, ou instalações frigoríficas, para conservação dos respectivos produtos.

2 - Pela utilização dos armazéns ou frigoríficos cobrar-se-ão as taxas previstas na tabela de taxas.

Artigo 102.º

Arranjo, guarda e arrumação

Durante as horas de funcionamento dos mercados estão a cargo e sob a responsabilidade dos respectivos ocupantes tanto o arranjo dos locais ocupados como a guarda e arrumação dos produtos, material e utensílios.

Artigo 103.º

Adaptações e modificações dos locais de venda

É proibida a realização nos mercados de adaptações ou modificações de qualquer natureza, que impliquem ou não obras, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 104.º

Conservação e funcionamento

1 - Os utilizadores são responsáveis pela boa conservação dos locais, artigos ou utensílios camarários de que se sirvam.

2 - Não é permitida a exposição de produtos fora dos períodos de funcionamento, devendo os titulares de licenças de ocupação ser obrigados a remover os seus produtos, sendo caso disso, nos termos do regulamento interno de cada mercado, desde que nele haja condições de armazenamento.

Artigo 105.º

Deveres dos titulares de licença

Os titulares de licenças de ocupação não podem:

a) Gastar água que não seja para lavagem e conservação dos espaços de venda;

b) Deitar detritos fora dos vasilhames para esse fim destinados;

c) Fazer qualquer tipo de lavagem durante o funcionamento ao público dos mercados;

d) Fazer refeições no interior dos espaços concessionados durante o funcionamento ao público dos mercados;

e) Colocar caixas ou outros recipientes com produtos destinados ou não à venda abaixo de 70 cm do solo; e

f) Lavar viaturas nas imediações dos mercados.

Artigo 106.º

Transporte de produtos

Os trabalhos de carga, descarga e transporte de produtos ou artigos só podem ser feitos nos horários previamente definidos.

Artigo 107.º

Outros regulamentos

1 - A disciplina sanitária e as regras de protecção ao consumidor nos mercados municipais serão objecto de regulamentação própria.

2 - O serviço responsável pelos mercados municipais elaborará, de acordo com a respectiva lei orgânica, regulamento interno para cada mercado, a ser aprovado pela Câmara Municipal, que conterá normas sobre:

a) Horário de abastecimento e funcionamento;

b) Normas de utilização de todo e qualquer espaço no interior dos mercados;

c) Modelo para afixação do preço dos produtos;

d) Modelo destinado aos anúncios ou aos reclamos;

e) Transporte de produtos e estacionamento;

f) Normas hígio-sanitárias; e

g) Desistência.

SUBSECÇÃO V

Sanções

Artigo 108.º

Contra-ordenações

A violação do disposto na presente secção constitui contra-ordenação e é sancionada nos seguintes termos:

a) A ocupação de bancas e lojas sem a prévia licença da Câmara Municipal é punível com coima de montante variável entre 1 SMN e 5 SMN;

b) A venda ou exposição de produtos ou artigos fora dos locais previstos é punível com coima de montante variável entre 0,5 SMN e 1,5 SMN;

c) A cessão da titularidade da licença a terceiros sem o prévio consentimento da Câmara Municipal é punível com coima de montante variável entre 0,5 SMN e 1 SMN;

d) O recurso, pelo titular de licença de ocupação efectiva, de empregados não inscritos no respectivo departamento camarário é punível com coima de montante variável entre 1 SMN e 2,5 SMN;

e) A substituição do titular de licença de ocupação efectiva por terceiro na direcção do local de venda sem a prévia autorização da Câmara Municipal é punível com coima de montante variável entre 1 SMN e 2 SMN;

f) A realização de adaptações ou modificações de qualquer natureza nos locais de venda sem a prévia autorização da Câmara Municipal é punível com coima de montante variável entre 1 SMN e 3 SMN; e

g) A não observância dos deveres estipulados no artigo 105.º é punível com coima de montante variável entre 0,25 SMN e 1,5 SMN.

Artigo 109.º

Sanções acessórias

1 - Como sanção acessória pode ser determinada a apreensão dos produtos ou artigos pertencentes ao infractor.

2 - Podem ainda ser-lhes aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Repreensão por escrito;

b) Suspensão de actividade por um período de 3 a 90 dias; e

c) Expulsão do mercado e interdição de exercício do comércio em qualquer dos mercados municipais.

Artigo 110.º

Expulsão

1 - A aplicação da pena de expulsão só pode ser aplicada em casos de muita gravidade que inviabilizem a permanência do comerciante no mercado.

2 - A expulsão acarreta a caducidade da licença de ocupação e a impossibilidade de, pelo menos, nos três anos seguintes, se candidatar à obtenção de qualquer outra licença em qualquer mercado municipal.

3 - Após a declaração de caducidade da licença, nos termos do número anterior, o local é considerado vago para todos os efeitos legais, podendo a Câmara Municipal do Seixal desencadear desde logo o processo de adjudicação.

Artigo 111.º

Comunicação de infracções

Qualquer funcionário ou agente da Câmara Municipal do Seixal em serviço nos mercados municipais logo que tenha conhecimento da prática de qualquer infracção por parte de um comerciante deve de imediato comunicá-la ao seu superior hierárquico, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

Artigo 112.º

Registo

As sanções aplicadas a cada comerciante são sempre registadas no respectivo processo individual.

SECÇÃO VI

Utilização e exploração de quiosques municipais

Artigo 113.º

Atribuição

1 - A concessão do uso dos quiosques construídos pela Câmara Municipal será atribuída por sorteio.

2 - Ao sorteio de atribuição de uso e exploração dos quiosques municipais poderão concorrer pessoas singulares e colectivas.

3 - Terão preferência na atribuição entre todos os concorrentes, pela seguinte ordem:

a) Associações consideradas de interesse público e colectividades culturais ou recreativas;

b) Deficientes, reformados e pensionistas;

c) Desempregados; e

d) Vendedores ambulantes inscritos no município.

4 - No edital que publicite a abertura do concurso para atribuição do uso e exploração será determinado o tipo de utilização e localização dos quiosques a conceder, bem como a prestação mensal do concessionário.

Artigo 114.º

Prazo

1 - O prazo de concessão é de três anos.

2 - O período contratual inicial será renovado por períodos sucessivos de um ano, se 30 dias antes do seu termo a Câmara Municipal ou o concessionário não o denunciarem.

3 - Haverá lugar à rescisão unilateral do contrato de concessão pela Câmara Municipal, para além dos casos previstos no artigo 31.º, sempre que o concessionário:

a) Pretenda vender ou venda o direito de utilização e exploração do quiosque municipal;

b) Trespasse ou subarrende o quiosque municipal.

Artigo 115.º

Regime subsidiário

Quanto às matérias não contempladas na presente secção, regem-se a exploração e a utilização de quiosques municipais pelas disposições da secção I do capítulo III.

CAPÍTULO VI

Estacionamento e outras formas de permanência de veículos no domínio público e no domínio privado municipal.

SECÇÃO I

Zonas de estacionamento

Artigo 116.º

Criação e regime das zonas de estacionamento

1 - Compete à Câmara Municipal do Seixal deliberar a criação, no interior das localidades, de:

a) Zonas de estacionamento em terrenos do domínio público municipal e vias urbanas municipais; e

b) Zonas de estacionamento em terrenos do domínio privado municipal.

2 - As zonas de estacionamento referidas no número anterior ficarão subordinadas, também por deliberação camarária, a um dos seguintes regimes:

a) Estacionamento livre;

b) Estacionamento de duração limitada gratuita;

c) Estacionamento de duração limitada não gratuita.

Artigo 117.º

Zonas de estacionamento em terrenos do domínio privado municipal para uso público

1 - As zonas de estacionamento em terrenos do domínio privado municipal para uso público podem ser criadas quando ofereçam aos utentes condições mínimas de segurança e comodidade, devendo a respectiva área propiciar a fluidez do trânsito dos veículos.

2 - A ligação das zonas de estacionamento em terreno do domínio privado municipal com as vias públicas deve, igualmente, ser estruturada em ordem a evitar que a entrada e saída de veículos cause embaraços ao trânsito e condicione a drenagem da via.

3 - A exploração das zonas de estacionamento a criar em terrenos do domínio privado municipal poderá ser concedida a pessoas colectivas de utilidade pública com sede no município do Seixal.

4 - O acto administrativo de concessão de exploração de zona de estacionamento em terreno do domínio privado municipal fixará as condições desta, nomeadamente quanto a períodos de duração e preços a praticar.

Artigo 118.º

Zonas de estacionamento livre em terrenos do domínio público municipal e vias urbanas municipais

As zonas de estacionamento em terrenos do domínio público municipal e vias urbanas municipais ficarão sujeitas ao regime livre, salvo se para elas for fixado o regime de estacionamento gratuito ou não gratuito de duração limitada.

Artigo 119.º

Zonas de estacionamento de duração limitada em terrenos do domínio público municipal e em vias urbanas municipais

1 - No regime de estacionamento gratuito com duração limitada, o período de estacionamento será fixado pela Câmara Municipal do Seixal, entre os limites mínimo de quinze minutos e máximo de duas horas, podendo o mesmo órgão estabelecer, para além deste, um período de tolerância até quinze minutos.

2 - Tendo em conta situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada, os limites máximos referidos no número anterior poderão ser alargados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal.

3 - No regime de estacionamento não gratuito de duração limitada, o período máximo de estacionamento será de quatro horas e pela permanência de veículos estacionados será devida taxa a fixar pela Assembleia Municipal, determinada na proporção do tempo de permanência.

4 - O disposto no número anterior é aplicável de segunda-feira a sábado, no limite horário situado entre as 7 e as 20 horas.

5 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Código da Estrada e sua legislação complementar em vigor.

6 - As faixas da via que se destinam ao estacionamento serão delimitadas de acordo com o Código da Estrada e sua legislação complementar em vigor.

7 - Tendo em conta situações geográficas das zonas de estacionamento de duração limitada, poderão ser criadas para os moradores situações especiais, tituladas por cartão de residente a ser-lhes distribuído mediante prova do local da morada, através de documento oficial.

8 - Para beneficiar das vantagens aplicadas aos moradores, o titular do cartão de residente terá de colocá-lo junto do vidro da frente do automóvel, em situação bem visível.

9 - Nos espaços que lhes forem destinados e devidamente sinalizados, estão isentos de limite máximo de duração de estacionamento:

a) Os motociclos, os ciclomotores e velocípedes com e sem motor;

b) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados;

c) Os veículos prioritários e da polícia;

d) Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro.

10 - Fora dos limites horários, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado pelo período máximo estabelecido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 120.º

Áreas especiais de estacionamento

1 - Poderão ser delimitadas nas zonas de estacionamento gratuito em terrenos do domínio público municipal e vias urbanas municipais, como delas fazendo parte integrante:

a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com tarifação específica estabelecida na tabela de taxas;

b) Áreas destinadas a reservar espaço para as operações de carga e descarga e cuja utilização será gratuita.

2 - As áreas referidas na alínea b) do número anterior poderão estar subordinadas às limitações horárias indicadas na sinalização existente no local.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas de acordo com o Código da Estrada e sua legislação complementar em vigor.

Artigo 121.º

Estacionamento de veículos pesados e o de transporte de substâncias perigosas

O estacionamento de veículos pesados e o de transporte de substâncias perigosas só são permitidos nas áreas destinadas a este fim e identificadas de acordo com o Código da Estrada e sua legislação complementar em vigor.

Artigo 122.º

Estacionamento de veículos destinados ao ensino de condução

1 - O estacionamento de veículos destinados ao ensino da condução deve ser feito preferencialmente em prédios particulares e, excepcionalmente, de forma privativa no espaço público.

2 - Na afectação de lugares de estacionamento privativos às escolas de condução, a Câmara Municipal do Seixal cobrará uma taxa variável, nos termos da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 123.º

Responsabilidade pelos veículos

O estacionamento nas zonas reguladas nesta secção não é havido como contrato de depósito, cabendo aos respectivos utentes a responsabilidade pela guarda e segurança dos veículos e dos bens que se encontram no seu interior.

Artigo 124.º

Estacionamento indevido ou abusivo e actividades proibidas

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo durante 30 dias ininterruptos em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionada ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) Caravanas (roulottes), reboques e atrelados, embarcações de qualquer tipo e outros veículos especiais como tal definidos no Código da Estrada ou em legislação complementar;

g) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - É ainda vedada qualquer actividade similar de comercial ou industrial que tenha como objecto a ocupação de espaço de domínio municipal, público ou privado, nomeadamente para nele se realizar reparações em veículos de qualquer natureza.

Artigo 125.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos para os locais destinados a depósito os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo local por período superior a 15 dias ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor públicos de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte de colectivo e de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizadas;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou ainda afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, o pessoal da fiscalização municipal ou da polícia municipal deve também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de montante variável entre Euro 240 e Euro 1200.

6 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos estão fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 126.º

Notificação

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser enviada notificação ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo, a fim de o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do n.º 6.

4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

5 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 125.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

6 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

Artigo 127.º

Presunção de abandono

1 - É considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal o veículo que não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade expressamente manifestada pelo seu proprietário.

Artigo 128.º

Reclamação e entrega de veículos

A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

SECÇÃO II

Praça livre condicionada dos veículos de passageiros em regime de aluguer

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 129.º

Aplicação

Até que seja publicado pela Câmara Municipal do Seixal, nos termos e com base no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, regulamento específico sobre o acesso e a organização do mercado da actividade de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, equipados com taxímetro e com distintivos próprios, também designado por táxi, aplicam-se as disposições desta secção.

Artigo 130.º

Regime da exploração de automóveis ligeiros de aluguer destinados ao transporte de passageiros

1 - A exploração de automóveis ligeiros de aluguer destinados ao transporte de passageiros é efectuada no regime de praça livre condicionada.

2 - O regime de praça livre condicionada consiste na possibilidade de o estacionamento ser feito indistintamente em qualquer dos locais fixados para esse fim, sem, contudo, exceder a lotação para eles determinada.

SUBSECÇÃO II

Contingentes, locais de estacionamento e dotações

Artigo 131.º

Contingentes

1 - Os contingentes de automóveis ligeiros de passageiros em regime aluguer no município do Seixal são fixados da harmonia com regulamento próprio.

2 - Os contingentes e respectivos ajustamentos devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres aquando da sua fixação.

3 - A Câmara Municipal atribui as licenças para a actividade de transportes em táxi, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público.

4 - O concurso público será organizado de harmonia com o previsto no regulamento próprio.

Artigo 132.º

Locais de estacionamento

Os locais de estacionamento serão definidos e publicados pela Câmara Municipal em regulamento próprio.

Artigo 133.º

Dotações

1 - A dotação de cada praça será fixada, obrigatoriamente, nas respectivas placas de informação.

2 - A Câmara Municipal alterará a dotação dos locais de estacionamento sempre que tal venha a verificar-se necessário, observando o disposto no n.º 2 do artigo 131.º

Artigo 134.º

Deslocação e utilização dos automóveis dentro dos locais de estacionamento

A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de um local de estacionamento será obrigatoriamente feita segundo a posição em que se encontrem, tomada por ordem de chegada.

Artigo 135.º

Tomada de passageiros pelos automóveis

Nenhum automóvel livre poderá tomar passageiros a menos de 50 m de um local de estacionamento, desde que seja visível do veículo ou veículos ali posicionados.

Artigo 136.º

Fiscalização e sanções

1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento das normas compreendidas na presente secção a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal do Seixal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

2 - A infracção das disposições da presente secção constitui contra-ordenação, punível nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Os cemitérios municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 137.º

Aplicação

Até que seja publicado pela Câmara Municipal do Seixal regulamento específico sobre os cemitérios municipais, aplicam-se à matéria as disposições do presente capítulo.

Artigo 138.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos actos referidos no presente capítulo, por ordem sucessiva:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 139.º

Destinatários

1 - Os cemitérios do município do Seixal destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos ou com residência no município do Seixal.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios do município do Seixal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos com residência em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais ou de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município do Seixal que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste município; e

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 140.º

Horário de funcionamento

Os cemitérios municipais funcionam todos os dias, em horário a determinar pelo presidente da respectiva autarquia local, sendo que, para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

Artigo 141.º

Serviços de apoio

1 - Afecto ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de recepção e inumação dos cadáveres, serviço de atendimento a munícipes e serviços de registo e expediente geral.

2 - Os serviços de recepção e inumação de restos mortais serão dirigidos pelo encarregado do cemitério respectivo ou por quem legalmente o substituir, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir as disposições deste capítulo, as leis e regulamentos gerais, as deliberações do órgão executivo e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionados com aqueles serviços.

3 - Em cada cemitério existirão livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO II

Nomeações

Artigo 142.º

Noção de inumação

Para efeitos do presente capítulo, a inumação consiste na colocação de cadáver em sepultura, em jazigo ou em local de consumpção aeróbia.

Artigo 143.º

Autorização de inumação

A inumação deve ser requerida ao órgão autárquico responsável pela administração e gestão do cemitério em causa, quando a mesma aí tiver lugar, nos termos do modelo do anexo II a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 144.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia, não podendo ter lugar fora do cemitério.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização prévia da Câmara Municipal, são permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como efectuadas em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinados ao depósito de cadáver ou ossadas dos familiares dos seus proprietários.

Artigo 145.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério ou, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços permitir, no local de onde partirá o féretro, devendo, em ambos os casos, a soldagem ser feita na presença do encarregado do cemitério ou de um seu delegado.

3 - É proibida a abertura de caixão de zinco ou chumbo, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária ou para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.

Artigo 146.º

Prazos

Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco, ou colocado em câmaras frigoríficas, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido boletim de óbito.

Artigo 147.º

Documentos certificativos do óbito

Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério, ou ao funcionário que o substitua, seja apresentado o boletim de óbito ou qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, bem como o original da guia de pagamento das taxas devidas, ficando o documento certificativo do óbito arquivado no serviço de cemitério da autarquia.

SECÇÃO III

Inumações em sepultura

Artigo 148.º

Sepultura comum

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo em situação de calamidade pública ou tratando-se de fetos mortos abandonados e de peças anatómicas.

Artigo 149.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido a ossada.

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização é concedida a título perpétuo, mediante requerimento dos interessados, para ocupação imediata.

Artigo 150.º

Sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 151.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária ou, independentemente do prazo, se utilizado caixão de zinco.

SECÇÃO IV

Inumações em jazigos

Artigo 152.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

SECÇÃO V

Inumações em locais consumpção aeróbia

Artigo 153.º

Inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece à regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

SECÇÃO VI

Exumações

Artigo 154.º

Exumações

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, caixão de zinco ou local de consumpção aeróbia antes de decorrido o período legal de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 2 do artigo 149.º

2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos da destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

SECÇÃO VII

Trasladações

Artigo 155.º

Trasladações

1 - A trasladação de cadáveres ou ossadas deve ser requerida ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do modelo do anexo I previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente deverão os serviços da autarquia local remeter o requerimento referido no número anterior para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

3 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo os serviços do cemitério igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil.

SECÇÃO VIII

Concessão de terrenos

Artigo 156.º

Procedimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal fazer concessão de uso privativo dos terrenos dos cemitérios para a instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão igualmente ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

4 - O prazo para o pagamento da taxa de concessão de terrenos é de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido.

5 - A concessão de terrenos será titulada por alvará, a ser emitido dentro do prazo de 30 dias seguintes ao do pagamento da taxa de concessão de terrenos.

6 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e sua morada e referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas dos restos mortais.

SECÇÃO IX

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 157.º

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

SECÇÃO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 158.º

Sepulturas e jazigos abandonados

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Câmara Municipal, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 90 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do município e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Decorrido o prazo de 90 dias previsto no n.º 1 sem que o concessionário ou o seu representante legal tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, declarar prescrita a concessão do jazigo, a que será dada publicidade.

4 - A declaração de caducidade importa a apropriação do jazigo pela Câmara Municipal.

SECÇÃO XI

Proibições

Artigo 159.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias da acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças, salvo quando devidamente acompanhadas;

h) Utilizar aparelhos de áudio, excepto com auriculares;

i) A entrada de viaturas automóveis particulares, excepto as que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério ou as que transportem pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, devendo, em ambos os casos, ser requerida autorização prévia do encarregado do cemitério.

SECÇÃO XII

Sanções

Artigo 160.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras contra-ordenações estabelecidas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, constitui contra-ordenação punível com uma coima de montante variável entre Euro 249,40 e Euro 3740,98 a violação do disposto no presente capítulo, nos seguintes termos:

a) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

b) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;

c) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 3 do artigo 145.º;

d) A inumação fora do cemitério ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 144.º;

e) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm; e

f) A abertura de sepultura antes de decorrido o período legal de três anos, salvo nas hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 154.º

2 - A todas as restantes infracções ao disposto no presente capítulo, incluindo as disposições do artigo anterior para que se não preveja sanção especial, serão aplicadas coimas a graduar entre Euro 99,76 e Euro 1247,32.

Artigo 161.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 162.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente capítulo compete à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às forças policiais.

Artigo 163.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão da respectiva tabela.

Artigo 164.º

Omissões

As situações não contempladas neste capítulo, sem prejuízo de posterior regulamentação específica, são resolvidas, em função do caso concreto, pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais sobre contra-ordenações

Artigo 165.º

Contra-ordenações

1 - A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence ao presidente da Câmara Municipal, que a pode delegar em quaisquer dos vereadores, nos termos da lei.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 4333/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 166.º

Instrução de processos

A instrução dos processos relativos a contra-ordenação por violação do disposto neste Regulamento compete à Secção de Contencioso Tributário e Contra-Ordenações da Câmara Municipal, sem prejuízo da competência de fiscalização das autoridades policiais.

Artigo 167.º

Gravidade da contra-ordenação

A determinação do montante da coima e a aplicação de sanções acessórias far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da existência ou não de reincidência.

Artigo 168.º

Pessoas colectivas

No caso de as infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 100 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

Artigo 169.º

Negligência

A negligência é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 170.º

Tentativa

A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 171.º

Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado de um terço.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 172.º

Normas revogadas

O presente diploma revoga os anteriores regulamentos e posturas que regulam as matérias nele tratadas.

Artigo 173.º

Actualização das taxas

Os valores estabelecidos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento serão actualizados automaticamente em função da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 174.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

TABELA DE TAXAS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2298951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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