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Aviso 2373/2005, de 13 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2373/2005 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. - Engenheiro Fernando dos Anjos Monteiro, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião 22 de Fevereiro de 2005, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

8 de Março de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando dos Anjos Monteiro.

Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Preâmbulo

O Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, veio transpor para o direito interno, a Directiva n.º 89/391/CEE, relativamente à obrigatoriedade de aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Tendo em conta as especificações inerentes ao poder local, tornou-se indispensável a regulamentação destes princípios a esta realidade.

Na persecução dessa especificação foi publicado o Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, que vem assim aplicar à administração local o Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

Este Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, tem por objectivo a implementação e sistematização da legislação em vigor e definir as normas específicas a aplicar na Câmara Municipal de Mogadouro.

Na elaboração deste Regulamento estão subjacentes, a preocupação de visar a prevenção técnica dos riscos profissionais, assim como a promoção da higiene e segurança nos locais de trabalho, com o desígnio de aumentar o grau de satisfação e realização profissional, conseguindo desta maneira uma melhor qualidade de vida dos trabalhadores afectos à Câmara Municipal de Mogadouro.

Assim, pretende-se contribuir para o desenvolvimento da eficácia dos serviços municipais e o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, diminuir a sinistralidade de forma a reduzir o número de acidentes de trabalho graves, mortes, incapacidades, dias de trabalho perdidos e os consequentes custos económicos e sociais daí resultantes que afectam per si também os munícipes.

Definir uma política de prevenção de riscos profissionais, garantir que os factores nocivos no ambiente de trabalho, incluindo agentes de natureza física, química e biológica, de modo que não ultrapassem níveis de exposição que possam pôr em perigo a saúde dos trabalhadores e terceiros, promover a participação dos trabalhadores e suas estruturas representativas na definição das políticas e programas de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho.

É elaborado o Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal de Mogadouro, em conformidade com a lei habilitante do poder de regulamentar próprio que as autarquias dispõem, Constituição da República Portuguesa, artigo 241.º, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a submeter em Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, para aprovar o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, Decreto-Lei 26/94 de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 7/95, de 29 de Março, Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, e adaptado às autarquias locais através do Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, e ainda com as alterações introduzidas pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

Objectivo

O Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais, assim como a promoção da segurança e higiene nos locais de trabalho e a promoção e protecção da saúde dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho adiante designado por (RMSHST), define as normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores da Câmara Municipal, independentemente do tipo de vínculo laboral, quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua actividade.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Trabalhador - pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a administração pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, o tirocinante (1), o estagiário e o aprendiz; e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, público ou privado;

b) Trabalhador independente - pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;

(1) Tirocinante - praticante.

c) Empregador ou entidade empregadora - Câmara Municipal, representada pelos seus dirigentes máximos;

d) Dirigente máximo - presidente da Câmara;

e) Representante dos trabalhadores - pessoa eleita, nos termos definidos na lei, para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

g) Componentes materiais do trabalho - os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;

h) Prevenção - acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devem ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da entidade empregadora do estabelecimento ou serviço;

i) SSHST - Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

j) SHST - segurança, higiene e saúde no trabalho;

k) EPI - equipamento de protecção individual;

l) EPC - equipamento de protecção colectiva.

2 - As referências feitas no presente Regulamento para o empregador ou entidade empregadora consideram-se feitas ao dirigente máximo do serviço, ou que foram delegadas competências para o efeito.

CAPÍTULO II

Direitos, obrigações e garantias das partes

SECÇÃO I

Dos direitos e obrigações das partes

Artigo 5.º

Deveres da entidade empregadora

1 - O empregador deve respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável ao presente Regulamento, bem como a demais regulamentação interna no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, assegurando aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde, em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades da Câmara Municipal, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

c) Assegurar que as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituem risco para a saúde dos trabalhadores;

d) Planificar a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;

e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhadores, quer nas instalações, quer no exterior;

f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;

h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;

i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário o acesso a zonas de risco grave;

k) Adoptar as medidas e dar instruções que permitem aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;

l) Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;

m) Promover e dinamizar a formação e a informação dos trabalhadores e chefias nos domínios dos serviços de SHST;

n) Garantir a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;

o) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualizadas nesta área;

p) Ter em consideração, respeitando com urgência possível as recomendações do SSHST;

q) Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de protecção individual e os fardamentos necessários e adequados, conforme definido no regulamento sobre equipamentos de protecção individual (EPI) e no regulamento de fardamento;

r) Comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência dos casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave;

s) Remeter o relatório anual de actividades de SHST, no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e à subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Bragança;

t) Promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador;

u) Fornecer, ao responsável de SHST, os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados;

v) Informar o responsável de SHST sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho, devendo aquele ser consultado, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

3 - As informações, referidas nas alíneas t) e v) do n.º 2 anterior, ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo das informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 6.º

Direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores e seus representantes têm direito:

1) A receber formação e informação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho;

2) A estarem correctamente informados sobre as medidas a adoptar em caso de perigo iminente e grave para a sua vida ou de outros trabalhadores;

3) A obter informação sobre as medidas que devem ser adoptadas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

4) A apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional;

5) Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere os n.os 1 a 3 deste artigo deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na entidade empregadora;

b) Mudança de posto de trabalho ou função;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos mesmos;

d) Adopção de uma nova tecnologia.

Artigo 7.º

Consulta dos trabalhadores

1 - Os representantes dos trabalhadores, ou na sua falta os próprios trabalhadores, devem ser consultados sobre:

a) As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática;

b) As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;

c) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) A designação e a exoneração dos trabalhadores ligados à organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores.

2 - Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:

a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados;

b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 8.º

Obrigações dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores devem, em geral:

a) Respeitar e cumprir as disposições de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecidas no presente Regulamento e na demais regulamentação interna naquele âmbito;

b) Colaborar com a Câmara Municipal na aplicação do presente Regulamento, indicando as deficiências ao SSHST e abstendo-se de quaisquer actos que originem situações perigosas, nomeadamente alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção ou interferir com métodos de laboração que visem diminuir os riscos de acidente ou doenças profissionais;

c) Tomar conhecimento da informação e participar na formação proporcionada pela Câmara Municipal de Mogadouro sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Usar correctamente os equipamentos de protecção individual ou colectiva considerados necessários e respeitar a sua sinalização nos locais de trabalho, zelar pelo seu bom estado e conservação e, quando necessário, solicitar à chefia o seu fornecimento ou substituição;

e) Cuidar e manter a sua higiene pessoal, procurando salvaguardar a sua saúde e evitar a difusão de doenças contagiosas;

f) Comunicar imediatamente à respectiva chefia directa e ao SSHST as avarias ou deficiências por si detectadas, que considerem susceptíveis de originar perigo grave ou eminente, qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção e a ocorrência de qualquer acidente de trabalho de que sejam intervenientes ou do qual tenham tomado conhecimento;

g) Em caso de perigo grave ou eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o seu superior hierárquico ou com o SSHST, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação;

h) Comparecer aos exames médicos e realizar os exames complementares propostos pelo médico de trabalho;

i) Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança dos trabalhadores, sendo reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica;

j) Fornecer todas as informações consideradas pertinentes para o bom funcionamento do SSHST.

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por abandonarem o seu posto de trabalho, em caso de perigo grave ou imediato que não possa ser evitado nem por terem adoptado medidas para sua própria segurança ou de outrem, excepto se agirem com dolo ou negligência grave.

3 - Em especial, os trabalhadores que exerçam funções de chefia devem cooperar com o SSHST na execução das medidas de prevenção e vigilância da saúde, nomeadamente:

a) Conhecer a legislação de higiene, segurança e saúde no trabalho;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e os regulamentos específicos;

c) Aplicar na sua área orgânica as políticas e programas de prevenção, higiene e segurança definidas;

d) Informar e ou solicitar a intervenção do SSHST sempre que considerem pertinente, quando os trabalhadores revelarem inadaptação ao posto de trabalho, nomeadamente, baixa de produtividade anormal, comportamentos desadequados associados ao consumo de álcool ou ingestão de drogas, sempre que resulte abuso e conflitualidade nas relações de trabalho;

e) Promover a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;

f) Colaborar na análise dos acidentes de trabalho e diligenciar as medidas necessárias a evitar a sua repetição;

g) Garantir o envio da participação interna de acidentes de trabalho para o serviço, de acordo com o definido no regulamento específico;

h) Suspender a execução do trabalho em caso de risco eminente para a integridade física e saúde dos trabalhadores;

i) Informar a chefia directa, ou chefe de divisão e o serviço de todas e quaisquer situações que coloquem em risco a integridade física e saúde dos trabalhadores;

j) Ter em consideração e respeitar, com a urgência possível as considerações do serviço;

k) Colaborar nas inspecções internas de segurança;

l) Promover a segurança dos trabalhadores afectos à sua unidade orgânica;

m) Solicitar atempadamente os meios de protecção individual e os fardamentos definidos como obrigatórios nos regulamentos específicos;

n) Fazer respeitar a sinalização de segurança;

o) Garantir a manutenção periódica e a localização adequada dos meios de combate a incêndio afectos à sua unidade orgânica, bem como comunicar ao serviço qualquer anomalia detectada;

p) Colaborar no estudo e dos locais e postos de trabalho.

SECÇÃO II

Das garantias das partes

Artigo 9.º

Representantes dos trabalhadores

1 - Os representantes dos trabalhadores da Câmara Municipal, para a segurança, higiene e saúde no trabalho, são eleitos pelos trabalhadores, por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de hondt.

2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais, que tenham trabalhadores representados na entidade empregadora, ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 - Cada lista deverá indicar o número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.

4 - Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:

a) Na Câmara Municipal de Mogadouro - três representantes.

5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

6 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.

7 - Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

8 - O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

9 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o presente artigo são eleitos, no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Processo de eleição

1 - O processo de eleição dos representantes dos trabalhadores dos serviços ou organismos referidos no artigo anterior será definido, mediante acordo com as organizações sindicais, por despacho do referido dirigente máximo, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesa de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;

b) A fixação de cinco elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;

c) Período e local de funcionamento das mesas de voto;

d) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo.

2 - Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente necessário para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição.

Artigo 11.º

Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

1 - Por acordo entre os dirigentes máximos dos serviços e os representantes dos trabalhadores podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho de composição paritária.

2 - Quando o número de trabalhadores não justificar a criação de várias comissões, será constituída uma comissão comum, devendo, nesse caso, os representantes dos trabalhadores escolher, de entre si, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os elementos que, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte a integrarão.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada serviço ou organismo deverá ter, pelo menos, um representante na comissão.

Artigo 12.º

Comissão e designação dos vogais

1 - A Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal de Mogadouro é composta no máximo por seis vogais, sendo três representantes da Câmara Municipal, indicando, de entre eles, o coordenador da Comissão e três representantes dos trabalhadores e por igual número de vogais suplentes.

2 - Os vogais representantes da Câmara Municipal serão designados pelo dirigente máximo (presidente da Câmara).

3 - Os representantes dos trabalhadores previstos no artigo 9.º escolherão, de entre si, e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os vogais que os representarão na comissão.

Artigo 13.º

Atribuições e competências

Compete à Comissão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:

a) Emitir parecer sobre o plano e relatório de actividades da área de prevenção, segurança, higiene e saúde e do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

b) Solicitar e acompanhar inspecções internas de segurança;

c) Fiscalizar e avaliar o funcionamento dos serviços municipais de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Ter conhecimento dos relatórios, informações e dados estatísticos produzidos pela área de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento;

f) Apresentar propostas, sempre que tal se justifique.

Artigo 14.º

Atribuições e competências

1 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - A comissão reúne extraordinariamente por convocação do seu coordenador, por iniciativa própria ou por dois terços dos seus membros.

3 - O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efectuado, por escrito, ao coordenador da comissão.

4 - As reuniões da comissão efectuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos representantes da administração será determinada por despacho do presidente da Câmara.

2 - O mandato dos representantes dos trabalhadores tem a duração de três anos.

CAPÍTULO III

Organização do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 16.º

Objectivos do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Os Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:

a) Estabelecimento e manutenção das condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;

b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção;

c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação prevista no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Principais actividades do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

1 - Aos serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho compete garantir a realização das seguintes actividades:

a) Informação técnica, na fase de projecto e execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

c) Planeamento da prevenção integrando, a todos os níveis e para as actividades da Câmara Municipal, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;

e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;

g) Organização dos meios destinados à protecção e prevenção colectiva e individual, e, coordenação das medidas a adoptar, em caso de perigo grave e iminente;

h) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na Câmara Municipal de Mogadouro;

k) Coordenação de inspecções internas, segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

l) Emitir parecer sobre a aquisição de todos os produtos químicos, mediante a análise da respectiva ficha toxicológica, facultada pelo fornecedor.

2 - Os serviços devem, ainda manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatório sobre as mesmos que ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;

c) Listagem das situações de falta por doença e do número de dias da ausência ao trabalho, a ser remetida pelos respectivos serviços de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) Listagem das medidas propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.

3 - Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da Câmara Municipal, os serviços devem informá-la sobre as mesmas e colaborar na sua execução.

4 - Ao serviço SHST não pode ser impedido o acesso a todos os locais de trabalho e o contacto com todos os trabalhadores.

5 - Assegurar a comunicação com outras estruturas de saúde, que em todas as situações deverá, obrigatoriamente, passar pelo serviço.

Artigo 18.º

Relatório de actividades

O empregador elaborará um relatório anual de actividades do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que remeterá no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e à subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho do distrito de Bragança.

Artigo 19.º

Direcção e acompanhamento

a) O serviço de SHST integra-se organicamente no Sector de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, na dependência directa do presidente da Câmara.

b) O responsável directo pelo serviço é um técnico com curso superior e formação específica nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho ou medicina do trabalho.

c) Não se encontrando designado técnico, com habilitações e qualificações adequadas, para a responsabilidade directa dos serviços SHST, as funções devem ser asseguradas pelo médico do trabalho.

Artigo 20.º

Funções do responsável directo

São funções específicas do responsável directo pelo serviço de SHST:

a) Coordenar a execução das actividades indicadas no artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Assegurar a ligação orgânica com o presidente da Câmara;

c) Coordenar a elaboração anual do relatório e plano de actividade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Conhecimento aos funcionários

Este Regulamento é de conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Mogadouro, devendo ser promovidas as adequadas medidas de divulgação, tendo em conta as características de cada grupo sócio-profissional.

Artigo 22.º

Procedimento disciplinar

A violação das normas, do presente Regulamento e dos regulamentos específicos que venham a ser aprovados, constitui infracção disciplinar, cujo procedimento será instituído contra o arguido e o seu superior hierárquico directo.

Artigo 23.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento, aplicar-se-á a lei geral, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas que surjam na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Mogadouro, pelo serviço de SHST, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 24.º

Regulamentos específicos

1 - No prazo de um ano, contado a partir da entrada em vigor deste Regulamento, serão submetidos à aprovação os regulamentos específicos.

2 - Os regulamentos específicos serão aprovados pelos órgãos competentes da Câmara Municipal e do serviço SHST, após serem ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, depois de aprovado em reunião da Câmara Municipal e submetido a apreciação da Assembleia Municipal, entra em vigor, 90 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2298682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

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