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Aviso 3863/2005, de 12 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3863/2005 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para provimento na categoria de assistente de ortopedia da carreira médica hospitalar. - 1 - Nos termos dos artigos 15.º, 23.º e 30.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e do n.º 3 da secção I do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 43/98, de 26 de Janeiro, faz-se público que, por despacho do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte de 12 de Fevereiro de 2005, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso para preenchimento de dois lugares na categoria de assistente de ortopedia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal aprovado pelas Portarias 872/92, de 8 de Setembro e 936/94, de 24 de Outubro.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, pelo regime próprio da carreira médica hospitalar, que está definido no Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, pela Portaria 43/98, de 26 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para as vagas referidas no n.º 3 e esgota-se com o seu preenchimento.

4 - Local de trabalho - Hospital de São José de Fafe.

5 - Remuneração - será a resultante da aplicação dos mapas I e II anexos ao Decreto-Lei 198/97, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 19/99, de 27 de Janeiro.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Gerais - os constantes do n.º 22 do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar;

6.2 - Especiais - possuir o grau de assistente de ortopedia ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e estar inscrito na Ordem dos Médicos.

7 - O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, nos termos do n.º 26 da secção VI da Portaria 43/98, de 26 de Janeiro.

7.1 - De acordo com o n.º 28 da secção VI da Portaria 43/98, de 26 de Janeiro, visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional:

a) Exercício de funções no âmbito da área profissional de ortopedia, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas e participação em equipas de urgência interna, externa e de apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários;

b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica frequentadas e ministradas;

c) Classificação obtida na avaliação final do internato complementar de ortopedia;

d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a ortopedia, tendo em conta o valor relativo;

e) Actividades docentes ou de investigação relacionadas com a ortopedia;

f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos e sociedades científicas.

7.2 - Os critérios de avaliação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - Forma - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, em papel de formato A4, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de São José de Fafe, entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para o Hospital de São José de Fafe, Praça de José Florêncio Soares, 4820 Fafe.

8.2 - Prazo - o prazo para a apresentação das candidaturas é de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

9 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone, se o houver;

b) Situação profissional, com indicação da categoria, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

c) Identificação do concurso mediante referência ao número, à data e à página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso e respectiva categoria a que concorre;

d) Identificação dos documentos que instruam o requerimento;

e) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

10 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo da posse do grau de assistente de ortopedia ou da equiparação a esse grau;

b) Declaração do serviço onde o candidato se encontra vinculado, devidamente autenticada, da qual conste, de maneira inequívoca, a categoria e natureza do vínculo;

c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos;

d) Cinco exemplares do curriculum vitae, em formato A4, onde constem os elementos necessários à avaliação curricular, devidamente comprovados com certidões e declarações.

11 - A apresentação do documento referido na alínea c) do n.º 10 pode ser substituída por declaração no requerimento, sob compro misso de honra, da situação precisa do candidato em relação a esse requisito.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Jorge Augusto Teixeira Ferreira, chefe de serviço de ortopedia do Hospital de São José de Fafe.

Vogais efectivos:

Dr. João Manuel Palhares Carvalho, assistente graduado de ortopedia do Hospital de São José de Fafe.

Dr. Carlos Alberto Figueirôa Telles Camacho Mendes, assistente de ortopedia do Hospital de São José de Fafe.

Vogais suplentes:

Dr. Nélson Joaquim Sousa Amorim, assistente de ortopedia do Hospital de São José de Fafe.

Dr. Vítor Manuel Finisterra Pereira, assistente graduado de ortopedia do Hospital Santa Maria Maior, S. A., Barcelos.

13.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

22 de Março de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, José Alberto Dias dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2298512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Portaria 872/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Fafe, aprovado pela Portaria n.º 749/87, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-24 - Portaria 936/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SAO JOSÉ DE FAFE, APROVADO PELA PORTARIA 872/92, DE 8 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 198/97 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico estabelecido pelo Decreto-Lei 73/90 de 6 de Março que aprovou o regime legal das carreiras médicas. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 2º do artº 3º e no artº 4º.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Decreto-Lei 19/99 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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