Despacho 7699/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos n.os 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 34/97, de 31 de Janeiro, bem como ao abrigo da delegação de competências em mim efectuada pelo conselho administrativo e da alínea a) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego e subdelego no vice-presidente João Paulo Viana Palha da Silva os poderes necessários para:
1) Praticar os actos compreendidos nas competências do conselho administrativo previstas no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 34/97, de 31 de Janeiro;
2) Praticar os actos relativos à gestão e à coordenação dos assuntos do âmbito das competências do Departamento de Gestão de Recursos e os relativos à gestão e à coordenação do Departamento de Meios de Comunicação Social, no respeitante às Divisões de Fiscalização e de Registos;
3) Elaborar e executar o plano de gestão provisional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
4) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
5) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
6) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, incluindo as praticadas nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
7) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes de serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício nas novas funções;
8) Justificar ou injustificar faltas e conceder as licenças previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
9) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
10) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento;
11) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei;
12) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
13) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao registo de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
14) Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, com vista à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;
15) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
16) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
17) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
18) Autorizar a prestação de serviços e venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
19) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
20) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro da competência que me está atribuída pela alínea a) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 5 de Junho;
21) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas não compreendidos na presente delegação;
22) Autorizar despesas com seguros dentro da competência que me está atribuída pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 5 de Junho;
23) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;
24) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, nos termos legais;
25) Qualificar como acidente de serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legais;
26) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência do membro do Governo;
27) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
28) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação.
O presente despacho produz efeitos desde o dia 17 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelo referido dirigente no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.
2 de Fevereiro de 2005. - A Presidente, Teresa Ribeiro.