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Decreto-lei 615/73, de 15 de Novembro

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Sumário

Ajusta para a centena de escudos imediatamente superior todas es remunerações mensais que em resultado da aplicação da taxa de 15% referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/73 deixaram de corresponder a múltiplo de 100$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 615/73

de 15 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, a maior parte dos vencimentos que beneficiaram do aumento de 15% passaram a terminar em quantias inferiores à centena de escudos;

Considera-se, todavia, que é conveniente manter a orientação definida no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, no sentido de as diferentes remunerações dos servidores do Estado corresponderem a importância múltipla de 50$00 ou 100$00, consoante sejam ou não inferiores à categoria da letra Y;

Para os referidos efeitos, terá de se proceder ao adequado ajustamento de alguns quantitativos mensais das aludidas remunerações, do que resultará um encargo que em despesa ordinária e extraordinária do Orçamento Geral do Estado se avalia em cerca de 3000 contos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A partir de 1 de Janeiro de 1974 são ajustadas para a centena de escudos imediatamente superior todas as remunerações mensais que em resultado da aplicação da taxa de 15% referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, deixaram de corresponder a múltiplo de 100$00.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - João Mota Pereira de Campos - César Henrique Moreira Baptista - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Alberto de Andrade e Silva - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - José Veiga Simão - Joaquim Dias da Silva Pinto - Clemente Rogeiro.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/15/plain-229774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 76/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Aumenta os vencimentos, salários pagos mensal ou quinzenalmente ou outras remunerações principais dos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-14 - Decreto-Lei 659/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Torna aplicável às remunerações dos servidores das autarquias locais o disposto no Decreto-Lei n.º 615/73, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-12 - Decreto 41/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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