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Despacho 14809/2015, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova as regras de fixação do financiamento máximo para os cursos técnicos superiores profissionais e para os cursos de especialização tecnológica

Texto do documento

Despacho 14809/2015

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, que atribui o diploma de técnico superior profissional (TeSP), com forte inserção regional e interação obrigatória com empresas e associações empresariais, sendo esta materializada num semestre de formação em contexto de trabalho.

Tratando-se de uma formação superior, a determinação do montante máximo de financiamento deve ser realizada com base nos critérios utilizados no quadro deste nível de ensino. Dado que todos os modelos de financiamento, neste âmbito, são determinados com base no número de alunos e em fatores corretivos para economias de escala, considera-se adequado aplicar os mesmos critérios de financiamento aos cursos técnicos superiores profissionais, de modo a incentivar a melhor utilização dos recursos públicos.

Simultaneamente, e de forma a garantir o mesmo racional e equidade no financiamento, aplicam-se aos cursos de especialização tecnológica (CET), oferta de formação técnica pós-secundária não superior, regulada pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, normas similares para a fixação do montante máximo a financiar, com a necessária adaptação no que se refere a propinas e ao número máximo de horas de contacto.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, do artigo 4.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, e do artigo 33.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, determinamos:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente despacho aplica-se às ofertas de ensino e formação profissional no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) e dos cursos de especialização tecnológica (CET), nos casos em que haja financiamento público nacional ou de fundos europeus, na aprovação dos respetivos montantes elegíveis em sede de candidatura.

Artigo 2.º

Financiamento máximo dos cursos técnicos superiores profissionais

1 - O financiamento máximo para os pares instituição/curso técnico superior profissional, excluindo os encargos sociais com alunos, é calculado de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - O valor base de financiamento é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(LF(índice t)) - (P x 2) x NA

em que:

LF(índice t) = Limite máximo de financiamento por aluno para o conjunto de áreas de formação t em que o par instituição/curso técnico superior profissional se enquadra, nos termos fixados na coluna 3 do anexo;

P = Valor da propina anual do curso, que assume o valor de (euro)400,00 por aluno quando o valor real for inferior a este;

NA = Número de alunos inscritos, para o conjunto das turmas, nos pares instituição/curso técnico superior profissional.

3 - O valor limite de financiamento é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(LF(índice t)) - (P x 2) x (LT(índice t) - 5) x NT

em que:

LT(índice t) = Limite do número de alunos por turma para o conjunto de áreas de formação t em que o par instituição/curso técnico superior profissional se enquadra, nos termos fixados na coluna 5 do anexo;

NT = Número de turmas do par instituição/curso técnico superior profissional.

4 - Os valores base e limite de financiamento são majorados em 7,5 % para os pares instituição/curso técnico superior profissional em que se encontrem inscritos alunos com plano de formação complementar.

5 - O valor base de financiamento é majorado em 20 % para os pares instituição/curso técnico superior profissional ministrados em territórios de baixa densidade, adotando-se para o efeito a definição de baixa densidade constante da Deliberação 55/2015, de 1 de julho, da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020.

6 - A majoração prevista no número anterior não se aplica ao valor limite de financiamento.

7 - As majorações referidas nos n.os 4 e 5 só podem ser cumulativas em relação ao valor base de financiamento, assumindo, neste caso, o valor de 29 %.

8 - O financiamento máximo por par instituição/curso técnico superior profissional é o menor de entre o valor base e o valor limite de financiamento, após a aplicação das majorações referidas nos números anteriores.

Artigo 3.º

Financiamento máximo dos cursos de especialização tecnológica

1 - O financiamento máximo para os pares entidade formadora/curso de especialização tecnológica, excluindo os encargos com formandos, é calculado de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - O valor base de financiamento é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

LF(índice t) x NF

em que:

LF(índice t)= Limite máximo de financiamento por formando para o conjunto de áreas de formação t em que o par entidade formadora/curso de especialização tecnológica se enquadra, nos termos fixados na coluna 4 do anexo;

NF = Número de formandos inscritos, para o conjunto das turmas, nos pares entidade formadora/curso de especialização tecnológica.

3 - O valor limite de financiamento é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

LF(índice t) x (LT(índice t) - 5) x NT

em que:

LT(índice t) = Limite do número de formandos por turma para o conjunto de áreas de formação t em que o par entidade formadora/curso de especialização tecnológica se enquadra, nos termos fixados na coluna 5 do anexo;

NT = Número de turmas do par entidade formadora/curso de especialização tecnológica.

4 - Os valores base e limite de financiamento são majorados em 7,5 % para os pares entidade formadora/curso de especialização tecnológica em que se encontrem inscritos formandos com plano de formação adicional.

5 - O valor base de financiamento é majorado em 20 % para os pares entidade formadora/curso de especialização tecnológica ministrados em territórios de baixa densidade, adotando-se para o efeito a definição de baixa densidade constante da Deliberação 55/2015, de 1 de julho, da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020.

6 - A majoração prevista no número anterior não se aplica ao valor limite de financiamento.

7 - As majorações referidas nos n.os 4 e 5 só podem ser cumulativas em relação ao valor base de financiamento, assumindo, neste caso, o valor de 29 %.

8 - O financiamento máximo por par entidade formadora/curso de especialização tecnológica é o menor de entre o valor base e o valor limite de financiamento, após a aplicação das majorações referidas nos números anteriores.

Artigo 4.º

Limite do número de alunos por turma

O número máximo de alunos ou formandos por turma financiada, para os cursos técnicos superiores profissionais e para os cursos de especialização tecnológica, é o fixado na coluna 5 do anexo.

ANEXO

(ver documento original)

25 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira. - 24 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência, José Ferreira Gomes.

209155109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2295727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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