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Deliberação 463/2005, de 1 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 463/2005. - Deliberação do senado n.º 5/UTL/2005. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 27 de Janeiro de 2005, aprovou a alteração à licenciatura em Medicina Veterinária publicada pela Portaria 939/83, de 24 de Outubro, cuja alteração curricular foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1992, passando a ser regida nos termos que se seguem:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária, confere o grau de licenciado em Medicina Veterinária, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Medicina Veterinária, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito/ECTS.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo desta deliberação.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão, igualmente, os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 7.º da presente deliberação.

5.º

Disciplinas de opção

1 - As disciplinas opcionais serão fixadas pelo conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária.

2 - Estas disciplinas incidirão sobre matérias não abrangidas ou levemente abordadas pelas disciplinas obrigatórias.

3 - Para poderem funcionar, os números mínimo e máximo de estudantes inscritos deverá ser de, respectivamente, 15 e 35.

4 - Do 5.º ao 10.º semestre, cada aluno deverá fazer seis disciplinas opcionais, uma por cada semestre.

5 - A definição das disciplinas opcionais a oferecer em cada semestre bem como os regimes de inscrições e de funcionamento de cada uma serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

Estágio

1 - O estágio curricular tem a duração correspondente a um semestre 15 UC (30 ECTS), podendo ser realizado de uma das duas seguintes formas:

a) Num único período, após a conclusão da parte escolar;

b) Em períodos ao longo da parte escolar do curso 5 UC (10 ECTS) e o restante após a conclusão da parte escolar.

2 - O regulamento de estágio curricular será elaborado pelo conselho científico.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso, na escala de 0 a 20 valores, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno tenha realizado os créditos necessários à obtenção do grau de licenciado.

2 - As actividades complementares, as actividades hospitalares e o estágio curricular são de carácter obrigatório e avaliados qualitativamente.

3 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de unidades ECTS de cada disciplina.

8.º

Precedências

A tabela o e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º

Regime de transição

1 - Inscrever-se-ão neste plano curricular os alunos que pela primeira vez se inscrevam no 1.º ano do curso no ano lectivo de 2005-2006.

2 - Os alunos que já frequentam o curso de licenciatura em Medicina Veterinária serão integrados no novo plano de estudos no início do ano lectivo de 2005-2006.

3 - O estudo de integração curricular será aprovado pelo conselho científico, sob proposta de uma comissão designada para o efeito por aquele órgão de gestão, propondo as medidas de excepção necessárias ao processo de transição do plano de estudos.

10.º

Entrada em funcionamento

A presente deliberação entra em funcionamento no ano lectivo de 2005-2006.

11.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na Portaria 939/83, de 24 de Outubro, bem como a alteração curricular publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1992.

14 de Março de 2005. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Medicina Veterinária.

2 - Duração normal do curso - 11 semestres, incluindo o estágio (1 semestre).

3 - Número mínimo de unidades de crédito para obtenção do grau - 180, assim distribuídas:

Parte escolar - 165 UC (300 ECTS);

Estágio - 15 UC (30 ECTS).

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito

Áreas científicas ... Unidades de crédito ... ECTS

Clínica ... 47,5 ... 85

Morfologia e Função ... 39 ... 31

Produção Animal ... 25,5 ... 69

Sanidade Animal ... 36 ... 45

Segurança Alimentar ... 17 ... 70

Total ... 165 ... 300

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2294983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-24 - Portaria 939/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Veterinária ministrado na Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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