Decreto Regulamentar Regional 32/89/A
Com a publicação do Decreto-Lei 618/75, de 11 de Novembro, os hospitais concelhios pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa passaram a ser geridos pelo Estado.
Nos Açores, e dada a autonomia entretanto consagrada na Constituição, tal responsabilidade foi assegurada pela Região.
Durante o processo de transferência de responsabilidades sobre os hospitais pertencentes às misericórdias, o Governo Regional actuou sempre com espírito de diálogo e de consenso com as mesas das referidas entidades.
Não obstante o referido, jamais foi conseguido um entendimento com a mesa da Misericórdia da Povoação sobre a gestão do respectivo hospital.
Tal situação originou o protelamento da institucionalização do hospital concelhio da Povoação, através da criação do respectivo quadro de pessoal, ao contrário do que aconteceu com os restantes hospitais concelhios, cuja oficialização foi consubstanciada pelo Decreto Regulamentar Regional 18/81/A, de 9 de Março.
Do exposto, importa, sem mais delongas, aprovar o respectivo quadro de pessoal, que será já referenciado ao Centro de Saúde da Povoação, em consequência da publicação do Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Quadro de pessoal
É aprovado o quadro de pessoal do Centro de Saúde da Povoação, constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transição e integração
1 - Os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal previsto no Decreto Regulamentar Regional 6/86/A, de 10 de Março, e aos quadros de pessoal da Inspecção de Saúde e dos Serviços Médico-Sociais de Ponta Delgada actuantes no respectivo concelho transitam para o quadro ora aprovado, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro.
2 - O pessoal admitido após a entrada em vigor do Decreto-Lei 618/75, de 11 de Novembro, bem como o pessoal originário da Misericórdia da Povoação, será integrado de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro.
Artigo 3.º
Descontos
Os descontos para a Caixa Geral de Aposentações do pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior dever-se-ão efectivar com efeitos a 1 de Abril de 1982.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Julho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)