Portaria 912/73
de 21 de Dezembro
A evolução que tem vindo a operar-se nas preferências reveladas pelos aforradores quanto aos instrumentos de canalização da poupança para o sistema financeiro aconselha que se habilitem as instituições que intervêm no respectivo mercado a oferecer novos esquemas que respondam satisfatoriamente a tal evolução.
Nesta linha de razões se inseriu a revisão, pela Portaria 747/73, de 18 de Dezembro, do regime dos depósitos de poupança, destinada a conferir-lhes função mais ampla na captação do aforro que, obedecendo a processos de formação regular, se dirige para contas de depósito.
Entende-se, porém, que a criação de novas modalidades de depósitos constitui apenas uma das vias a percorrer no sentido de se alcançar a necessária aderência dos esquemas oferecidos pelas instituições referidas à contínua evolução dos comportamentos dos aforradores. Na verdade, existe todo um espaço, a preencher com novas figuras jurídicas, entre o contrato de depósito e o empréstimo obrigacionista, aberto à subscrição pública durante um intervalo de tempo compreensivelmente reduzido e, por via de regra, inscrito em bolsa, o que confere aos títulos elevado grau de liquidez.
Nesse espaço, e como fórmula em que parcialmente se combinam os dois conceitos, surgem os certificados de depósito, agora criados, para os quais se pretende atrair o aforro e que, evoluindo embora do depósito tradicional para os esquemas titulados, se subtraem, ainda, às práticas e processos, naturalmente complexos, do mercado de títulos, atenta a circunstância de a emissão dos certificados à medida e na conformidade das solicitações dos aforradores manifestamente inviabilizar a sua normal cotação e transacção em bolsa.
Considera-se, todavia, indispensável, designadamente no condicionalismo actual, proporcionar aos certificados de depósito possibilidades efectivas de mobilização.
Daí que, sem prejuízo de um mínimo de estabilidade dos recursos na instituição emitente, se admita, além de uma fórmula de prazo fixo, obviamente de remuneração mais elevada, outra de prazo indeterminado (embora não inferior a um ano nem superior a cinco), em que o depósito pode reembolsar-se, a solicitação do interessado, em qualquer das datas previstas para o pagamento dos juros. E daí, ainda, que, tendo também em vista estimular a orientação para o investimento de volumes adicionais de aforro que se esteriliza noutros circuitos, se considere a inclusão dos certificados nos esquemas de cobertura de responsabilidades da banca comercial, em concorrência com outras operações activas de remuneração, em certos casos, menos elevada.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento ficam autorizados a emitir, nos termos do presente diploma, certificados representativos de depósitos a prazo que neles venham a ser, para o efeito, constituídos.
2.º Os depósitos constituir-se-ão, e os certificados que os representem emitir-se-ão, por prazo fixo ou indeterminado, mas nunca inferior a um ano nem superior a cinco anos, e o seu valor, com o mínimo de 10000$00, será sempre divisível por 5000$00.
3.º Os certificados a que se referem os números anteriores serão transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles se transferindo para o adquirente todos os direitos inerentes aos depósitos que representam.
4.º O reembolso dos depósitos titulados pela forma estabelecida nos números precedentes far-se-á:
a) Se a duração do certificado for fixa, no respectivo termo;
b) Se for indeterminada, em qualquer das datas estabelecidas para a contagem dos juros, sem prejuízo, todavia, do decurso do prazo mínimo de um ano estabelecido no n.º 2.º
5.º O pedido de reembolso, tratando-se de certificados de duração indeterminada, será obrigatoriamente formulado com antecedência não inferior a quinze dias sempre que o pagamento haja de efectuar-se antes do termo do prazo máximo estabelecido.
6.º Nos casos da alínea a) do n.º 4.º, os depósitos vencerão juro às taxas anuais máximas seguintes:
a) Certificados pelo prazo mínimo de um ano - 6%;
b) Certificados por prazo igual ou superior a dezoito meses - 6,5%;
c) Certificados por prazo igual ou superior a dois anos - 6,75%;
d) Certificados por prazo igual ou superior a três anos - 7%;
e) Certificados por prazo igual ou superior a quatro anos - 7,25%.
7.º Para os depósitos a que se refere o número precedente poderão também estabelecer-se taxas de juro progressivas, desde que a taxa média delas resultante não exceda, para prazos idênticos, os limites fixados no mesmo número.
8.º Nos casos da alínea b) do n.º 4.º, os depósitos vencerão juro a taxas progressivas, com os limites máximos que se indicam:
a) 6,25%, no primeiro ano, salvo se forem reembolsados no termo deste, caso em que a taxa máxima será de 6%;
b) 6,75%, no segundo ano;
c) 7%, no terceiro ano;
d) 7,25%, no quarto ano;
e) 7,5%, no quinto ano.
9.º Os juros serão contados semestral ou anualmente, e pagos ou capitalizados, conforme no próprio certificado se estabelecer.
10.º Os certificados de depósito serão de modelo a aprovar pelo Ministério das Finanças e deles constarão obrigatoriamente:
a) A entidade emitente;
b) O nome e morada do depositante;
c) A data da emissão;
d) O número de ordem;
e) O valor nominal;
f) O prazo, fixo ou máximo;
g) A taxa ou taxas de juro;
h) Os montantes dos juros a liquidar em cada vencimento ou os seus valores acumulados após cada capitalização, se a esta houver lugar;
i) A data ou datas em que poderá ser efectuado o reembolso.
11.º Os títulos serão autenticados com o selo branco da instituição de crédito emitente e assinados por dois representantes da mesma.
12.º As instituições de crédito só poderão emitir certificados de depósito depois de aprovados pelo Secretário de Estado do Tesouro, ouvido o Banco de Portugal, regulamentos por elas elaborados e em que se definam, nos aspectos não disciplinados imperativamente por este diploma, os regimes dos esquemas que pretendam adoptar, em especial no respeitante às taxas de juro que abonarão aos depósitos respectivos.
13.º O Secretário de Estado do Tesouro poderá fixar limites à emissão de certificados de depósito pelas instituições de crédito a que se refere o n.º 1.º, e bem assim determinar, em qualquer momento, que se proceda à revisão ou modificação dos regulamentos aprovados.
14.º O Banco de Portugal, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, determinará quais as responsabilidades em moeda nacional dos bancos comerciais que poderão ser cobertas pelos certificados de depósito, em função do prazo que medear entre a data em que os tenham adquirido e a data mais próxima em que for exigível o seu reembolso.
15.º As instituições de crédito que emitam certificados de depósito comunicarão ao Banco de Portugal e à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, até ao dia 15 de cada mês, o número e valor global dos títulos emitidos no mês anterior e os demais elementos que lhes forem exigidos.
16.º O registo dos certificados de depósito, bem como os averbamentos que lhes respeitem, far-se-ão autonomamente em livros próprios da respectiva instituição de crédito.
Ministério das Finanças, 21 de Dezembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostitinho Dias.