de 31 de Janeiro
No período histórico que transcorre é intenção do Governo fazer participar todos os portugueses na vida nacional.Uma das facetas dessa participação - e decerto uma das mais importantes - é a participação política em termos de eleição de Assembleia Constituinte. Por isso se procurou que fosse tão grande quanto possível o número de portugueses a decidir dos destinos da sua Pátria.
Não desconhece o Governo o elevado grau de sensibilização dos cidadãos para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte, inequivocamente demonstrado durante a sua 1.ª fase: o período de recenseamento. Foram superadas, aliás, as mais optimistas expectativas.
O Governo tem presente a dificuldade e a quantidade de trabalho que assoberbou as comissões de recenseamento durante esse período e que só com o seu excepcional entusiasmo e sacrifício foi possível levar de vencida.
Porém, casos houve em que o afluxo de recenseados foi de ordem tal que nem contínuas multiplicações de esforços e desdobramento de vontades conseguiram superar o factor tempo.
Neste termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados vários números dos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 3/75, de 7 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 36.º
(Exposição da cópia para exame e reclamação)
1 - De 23 de Janeiro a 11 de Fevereiro estará exposta, na sede da junta de freguesia ou no local onde funciona a comissão de recenseamento, uma cópia fiel do caderno definitivo do recenseamento, para exame e reclamação dos interessados.
Sem prejuízo do cumprimento da data limite de 11 de Fevereiro, o período da exposição dos cadernos definitivos não poderá ser inferior a cinco dias nem superior a dez dias.
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ARTIGO 37.º
(Reclamações)
1 - Até 11 de Fevereiro de 1975 poderá qualquer eleitor reclamar, perante a comissão de recenseamento, das omissões ou inscrições indevidas no caderno de recenseamento da sua freguesia. O mesmo direito têm os partidos políticos em todo o território eleitoral.Sem prejuízo do cumprimento da data limite de 11 de Fevereiro, as reclamações não podem ser feitas para além de dois dias do termo do prazo da exposição.
2 - A comissão de recenseamento decidirá as reclamações no prazo máximo de cinco dias, sem prejuízo da data limite de 12 de Fevereiro de 1975, devendo afixar imediatamente as suas decisões na sede da junta de freguesia ou no local do seu funcionamento.
ARTIGO 38.º
(Recursos)
1 - Das decisões da comissão poderão recorrer para o juiz de direito da comarca respectiva, até 13 de Fevereiro de 1975, o reclamante ou outro interessado, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.As petições serão apresentadas directamente no tribunal.
Sem prejuízo do cumprimento da data limite, não pode o recurso ser interposto senão até cinco dias a contar da data da decisão da reclamação pela comissão de recenseamento.
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Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.