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Despacho 3786/2008, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Procedimentos da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.

Texto do documento

Despacho 3786/2008

De acordo com o disposto na Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde aprovada pelo Decreto-Lei 275/2007, de 30 de Julho, a missão daquele Serviço Central é assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério da Saúde, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.

O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, que definiu o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização da administração directa e indirecta do Estado, veio estabelecer algumas regras sobre os procedimentos de inspecção comuns a todos os serviços de inspecção mencionados no artigo 3.º do referido diploma, prevendo a aprovação de um regulamento dos procedimentos pelo Ministro responsável pelo serviço de inspecção, pelo que importa aprovar o respectivo regulamento.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, aprovo o regulamento dos procedimentos da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

22 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia

de Campos.

ANEXO

Regulamento dos Procedimentos da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde CAPÍTULO I Disposições gerais Secção I Âmbito Artigo 1.º (Objecto) O presente regulamento define os procedimentos da actividade inspectiva da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS), desenvolvida ao abrigo do Decreto-Lei 275/2007, de 30 de Julho, e do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.

Artigo 2.º (Actividade inspectiva) 1 - A actividade inspectiva da IGAS concretiza-se através de acções de sua própria iniciativa ou previstas no plano anual de actividades, bem como das que forem determinadas pelo Ministro da Saúde.

2 - As acções são desenvolvidas no âmbito de equipas de projecto, agrupadas por áreas de competência e orientadas para a realização de auditorias, inspecções, fiscalizações e acções de natureza disciplinar e contra-ordenacional, cujo funcionamento obedece ao disposto no artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril.

3 - A actividade operacional contempla, ainda, a realização de acções de investigação, verificação ou de acompanhamento e outras não tipificadas na lei destinadas à prevenção e detecção da corrupção e da fraude.

Secção II Áreas de competência Artigo 3.º (Auditoria) 1 - Na área de auditoria, a IGAS desenvolve a sua actividade através de acções de carácter preventivo e pedagógico visando, sobretudo, a realização de:

a) Auditorias financeiras destinadas à verificação da legalidade e regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, incluindo as realizadas no quadro de funcionamento do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;

b) Auditorias ao desempenho organizacional dirigidas à economia, eficiência e eficácia, na perspectiva dos resultados obtidos face aos objectivos fixados;

c) Auditorias aos sistemas de gestão e controlo de programas e projectos específicos financiados por organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados na perspectiva do seu acompanhamento e avaliação;

d) Auditorias técnicas destinadas à aferição dos níveis técnicos de actuação em todos os domínios do funcionamento das entidades, designadamente da actividade clínica e da acção disciplinar.

2 - A IGAS desenvolve também a sua acção ao nível do controlo sectorial, tendo em vista a verificação, acompanhamento e informação, especialmente sobre a avaliação do controlo operacional e a adequação da inserção de cada unidade operativa e respectivo sistema de gestão, nos planos globais do Ministério da Saúde.

Artigo 4.º (Inspecção) 1 - As actividades operacionais desenvolvidas através de inspecções têm em vista a verificação do cumprimento das disposições legais e orientações aplicáveis, bem como a efectividade dos serviços prestados pelas entidades do sector público ou privado integradas ou não no sistema de saúde.

2 - As acções previstas no número anterior têm natureza preventiva e pedagógica, podendo consubstanciar inspecções temáticas, orientadas para a verificação do cumprimento da lei ou de orientações aplicáveis, bem como programas, protocolos e acordos de cooperação e de gestão, celebrados com entidades integradas ou tuteladas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 5.º (Fiscalização) 1 - A verificação da legalidade e regularidade das actividades e prestações de saúde, desenvolvidas por entidades privadas pode ser realizada no âmbito de acções de fiscalização.

2 - A realização de acções de fiscalização é desencadeada sempre que, nomeadamente na sequência de reclamações, participações ou denúncias, esteja em causa uma actividade em saúde ilegal.

3 - Caso as irregularidades se encontrem suficientemente indiciadas, a fiscalização pode ser desencadeada através de uma acção de verificação.

Artigo 6.º (Acção disciplinar) O desenvolvimento da acção disciplinar é assegurado mediante a realização de processos de averiguações, inquérito, disciplinares e sindicância, instaurados ou autuados por despacho do inspector-geral.

Artigo 7.º (Acção contra-ordenacional) A acção contra-ordenacional concretiza-se na instrução dos processos relativos a ilícitos de mera ordenação social, cuja competência seja determinada à IGAS.

Artigo 8.º (Formas de processo) 1 - As acções da IGAS podem assumir as seguintes formas:

a) Auditoria (AUD);

b) Inspecção (INS);

c) Fiscalização (FIS);

d) Verificação (VEF);

e) Sindicância (SIN);

f) Averiguações (AVG);

g) Inquérito (INQ);

h) Disciplinar (DIS);

i) Reabilitação (REB);

j) Revisão (REV);

k) Contra-Ordenação (CTO);

l) Esclarecimento (ESC);

m) Acompanhamento (APU ou APV, consoante no público ou no privado).

2 - Podem, ainda, ser organizados processos documentais de apoio à gestão (PG).

CAPÍTULO II Do exercício da acção inspectiva Secção I Regras comuns Artigo 9.º (Princípio geral) 1 - No exercício da actividade inspectiva, os dirigentes e o pessoal da carreira de inspecção superior pautam a sua conduta pela observância dos princípios gerais inerentes à actividade administrativa, actuando, de forma imparcial e isenta, de acordo com a lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a observância dos princípios da proporcionalidade e do contraditório rege-se pelo disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.

Artigo 10.º (Denúncias, participações ou exposições) 1 - A apreciação liminar das denúncias, participações e exposições obedece ao seguinte:

a) Quando existam indícios suficientes da prática de um ilícito ou quando os factos participados versarem sobre actos relacionados com corrupção ou fraude ou uma actividade assistencial da qual tenha resultado morte ou ofensa à integridade física grave, é instaurado procedimento de natureza disciplinar ou outro;

b) Sempre que não se integrem nas prioridades previstas no plano de actividades, pode ser suscitada a intervenção de outros serviços ou organismos reputados competentes, sem prejuízo do acompanhamento daquela intervenção pela IGAS;

c) São liminarmente arquivadas se as mesmas carecerem manifestamente de fundamento e se os seus autores não estiverem identificados;

d) Se forem anónimas mas estiverem minimamente substanciadas e permitirem a identificação da entidade visada, é solicitada a esta última que se pronuncie.

2 - As denúncias, participações ou exposições deverão ser objecto de análise conjunta, enquanto elementos de suporte ao planeamento da acção inspectiva ou à avaliação de risco, devendo para tanto ser integradas no dossier das entidades visadas.

3 - Do encaminhamento das denúncias, participações e exposições, bem como do destino do processo, é dado conhecimento aos seus autores, quando devidamente identificados.

Artigo 11.º (Garantia do exercício da actividade inspectiva) 1 - No exercício das suas funções os dirigentes e o pessoal de inspecção gozam dos direitos e prerrogativas previstos no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.

2 - A recolha da prova pode implicar a realização de requisições, exames, registos fotográficos, imagens vídeo e medições, quando se apresentem relevantes para o desenvolvimento da acção.

3 - Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IGAS podem, ainda, requisitar processos ou documentos existentes nos arquivos clínicos, nos termos do Decreto-Lei 275/2007, de 30 de Julho.

Artigo 12.º (Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes) 1 - A convocação de dirigente, funcionário, agente ou trabalhador de instituições, serviços ou organismos públicos ou privados, para prestar declarações ou depoimentos é realizada nos termos do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.

2 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas deve ser efectuada aos próprios, podendo ainda ser solicitada às autoridades policiais, aplicando-se o disposto no Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.

Artigo 13.º (Dever de colaboração especial) 1 - Em qualquer fase processual, o inspector-geral pode designar peritos a fim de elaborarem os pareceres técnicos que lhes forem solicitados ou acompanhar o desenvolvimento da acção.

2 - Os peritos são escolhidos de entre indivíduos constantes de lista, com vínculo à Administração Pública, de reconhecido mérito e experiência, detentores dos conhecimentos necessários à realização da peritagem.

3 - Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, reduzido a auto, devendo ser expressamente mencionado que se encontram sujeitos ao regime de garantias de imparcialidade previsto na lei.

4 - As equipas de projecto podem ser parcialmente integradas por pessoal de outros serviços ou organismos, ainda que não pertencentes à carreira de inspecção.

Artigo 14.º (Acções conjuntas) As acções inspectivas podem ser realizadas conjuntamente com outras entidades públicas, por decisão do inspector-geral.

Secção II Das comunicações Artigo 15.º (Participação ao Ministério Público) 1 - São participados às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os factos com relevância para o exercício da acção penal e contra-ordenacional, quando existam e na sequência da homologação do relatório pela entidade competente.

2 - Sempre que, no exercício da acção inspectiva ou por causa dela, sejam conhecidos factos com relevância para o exercício da acção penal, a denúncia é obrigatória nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 16.º (Participação ao Tribunal de Contas) Os relatórios que concretizem situações geradoras de eventual responsabilidade financeira, são enviados ao Tribunal de Contas, com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2006, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO III Do procedimento de auditoria Secção I Natureza da acção Artigo 17.º (Auditorias) As acções de auditoria visam a verificação de determinados actos ou operações tendentes a analisar a conformidade dos mesmos com determinadas regras, normas ou objectivos, através da observância de certos princípios, métodos e técnicas geralmente aceites, com vista à emissão de uma opinião ou parecer.

Artigo 18.º (Princípios) 1 - As acções de auditoria são realizadas segundo princípios, métodos e técnicas geralmente aceites e constantes dos manuais de auditoria e procedimentos aprovados pela IGAS.

2 - As auditorias de âmbito financeiro devem orientar-se pelas normas internacionais de auditoria e ter em conta, nomeadamente, os princípios de contabilidade geralmente aceites.

Artigo 19.º (Planeamento de actividades) 1 - O planeamento anual das actividades de auditoria contempla, preferencialmente, uma avaliação de risco de todas as instituições, serviços ou organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, revistam ou não natureza empresarial.

2 - Tendo em conta o estabelecido no número anterior, todas as entidades nele referidas enviam à IGAS os relatórios elaborados pelos órgãos de fiscalização ou de auditoria interna, bem como os relatórios produzidos pelos auditores externos.

Secção II Fases da auditoria Artigo 20.º (Planeamento) O planeamento implica um estudo preliminar tendo em vista o conhecimento da entidade a auditar, nomeadamente, a avaliação preliminar dos sistemas de controlo interno, a materialidade e a determinação do risco, bem como a elaboração do plano global de autoria.

Artigo 21.º (Plano global de auditoria) O plano global de auditoria deve contemplar, designadamente, o âmbito e a natureza da auditoria, objectivos, natureza da entidade auditada, os programas de trabalho, os métodos e técnicas a utilizar, a quantificação dos recursos a envolver e a respectiva calendarização.

Artigo 22.º (Comunicação à entidade a auditar) Em regra, é enviada comunicação prévia à entidade a auditar, informando a data prevista para o início dos trabalhos, os seus objectivos e os elementos a serem disponibilizados pela entidade.

Artigo 23.º (Execução) 1 - A fase de execução consiste na realização do trabalho de campo, aplicando os procedimentos e técnicas constantes dos respectivos manuais de auditoria e dos programas de trabalho previamente definidos.

2 - No decurso da auditoria deve ser organizado um dossier corrente da auditoria, identificando as áreas, as operações, registos ou documentos a analisar em conformidade com os objectivos definidos no plano de auditoria.

3 - Os documentos ou papéis de trabalho compreendem os programas de trabalho, os registos das verificações efectuadas ou outro material considerado relevante, os quais devem ser completos, pormenorizados de conteúdo adequado e em número suficiente para fundamentar as respectivas conclusões.

Artigo 24.º (Contraditório) 1 - Para efeitos do exercício do contraditório, é remetido à entidade auditada um projecto de relatório, onde se deve enunciar, de forma completa, sintética e sistemática, designadamente, os métodos e técnicas utilizados, os resultados apurados e a sua apreciação, bem como as respectivas conclusões, recomendações e propostas, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º deste Regulamento.

2 - Especificamente nas auditorias de âmbito financeiro, o projecto de relatório deve conter:

a) A entidade objecto de auditoria e período financeiro a que diz respeito;

b) Os responsáveis pela apresentação de contas e pela gestão financeira;

c) O universo das operações seleccionadas bem como os métodos e técnicas de verificação utilizados;

d) Os pontos fracos detectados;

e) As recomendações tendo em vista colmatar as deficiências verificadas;

f) A opinião sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;

g) A concretização das situações factuais integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se aplicável e com salvaguardada da confidencialidade.

Artigo 25.º (Relatório) 1 - Exercido o direito ao contraditório, o chefe da equipa multidisciplinar decide, ouvida a equipa, sobre quais as alterações a introduzir no projecto de relatório, elaborando-se a sua versão definitiva.

2 - O relatório é submetido a despacho final do inspector-geral, seguindo-se as respectivas comunicações e notificações.

CAPÍTULO IV Do procedimento de inspecção Secção I Natureza da acção Artigo 26.º (Inspecções) As acções de inspecção consistem na verificação do cumprimento das disposições legais e orientações aplicáveis, bem como da efectividade dos serviços prestados pelas entidades públicas e privadas que desenvolvam actividades em saúde, com o objectivo de assegurar elevados níveis técnicos de actuação.

Artigo 27.º (Enquadramento operacional das inspecções) O desenvolvimento das inspecções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 275/2007, de 30 de Julho e no artigo 4.º deste Regulamento, apoia-se em guiões orientadores específicos aprovados superiormente ou, na impossibilidade da sua elaboração em tempo útil, nos respectivos planos de acção.

Secção II Da tramitação Artigo 28.º (Início da acção) 1 - O procedimento inspectivo é iniciado com base na ordem de serviço.

2 - A ordem de serviço especifica o âmbito e objecto da acção, a equipa e respectiva chefia, bem como outros elementos considerados pertinentes, sem prejuízo de poder designar um único inspector para realizar a acção.

3 - Da realização da acção e seu início previsível é, em regra, dado conhecimento prévio às entidades objecto da mesma, com antecedência mínima de 24 horas.

4 - Exceptuam-se do número anterior as inspecções desenvolvidas no âmbito do disposto na alínea d) do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.

Artigo 29.º (Planeamento) A execução da acção é precedida do respectivo planeamento, concretizado no plano e cronograma da acção, submetido à consideração superior.

Artigo 30.º (Execução) 1 - A execução material da acção concretiza-se na recolha e análise de todos os elementos necessários à mesma.

2 - Podem ser solicitadas informações escritas aos responsáveis máximos ou chefias intermédias das entidades inspeccionadas, bem como serem recolhidas declarações, em auto de inquirição.

3 - Sempre que seja formada a convicção do cometimento de acto ilícito, devem ser ouvidas as entidades visadas informando-as previamente dessa convicção, salvo se já tiverem sido inquiridas sobre a matéria em causa.

4 - A execução material conclui-se através de uma reunião com o órgão de gestão ou dirigente máximo do serviço, na qual são dadas a conhecer as principais insuficiências ou irregularidades detectadas.

Artigo 31.º (Relatório) 1 - Após a execução da acção é elaborado um relatório, anotando, de forma completa, sintética e sistemática, designadamente, a metodologia utilizada, os resultados apurados, o seu enquadramento legal ou apreciação, bem como as respectivas conclusões, recomendações e propostas.

2 - Sempre que se apurar matéria susceptível de ser comunicada ao Tribunal de Contas, o relatório assume a forma de projecto, devendo conter ainda as situações geradoras de eventual responsabilidade, com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas e dos montantes envolvidos.

3 - O relatório é submetido a despacho final do inspector-geral, seguindo-se as respectivas comunicações e notificações.

Artigo 32.º (Contraditório) 1 - O projecto de relatório é remetido às pessoas ou entidades visadas na acção inspectiva, para, querendo, se pronunciarem por escrito sobre o respectivo conteúdo, podendo juntar documentos ou requerer diligências complementares.

2 - Exercido o direito ao contraditório, o chefe da equipa multidisciplinar decide, ouvida a equipa, sobre quais as alterações a introduzir no projecto de relatório, elaborando-se a sua versão definitiva.

Artigo 33.º (Acompanhamento) A IGAS acompanha a implementação das medidas correctivas contidas nos respectivos relatórios.

CAPÍTULO V Do procedimento de fiscalização Secção I Natureza da acção Artigo 34.º (Fiscalizações) 1 - As acções de fiscalização destinam-se a verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte das entidades privadas que desenvolvam actividades em saúde, levantando autos de notícia e elaborando participações.

2 - A fiscalização das entidades privadas pode, ainda, ser desencadeada através de acções de verificação, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, bem como para aferir do cumprimento de recomendações pontuais efectuadas na sequência de acções inspectivas.

Secção II Da tramitação Artigo 35.º (Início) 1 - A acção inicia-se com base na ordem de intervenção.

2 - A ordem de intervenção especifica o âmbito da acção, designa o pessoal de inspecção operacional e o que chefia.

3 - Os instrumentos de trabalho podem compreender fichas normalizadas e listas de verificação.

4 - Excepcionalmente, a acção é dada a conhecer à entidade fiscalizada.

Artigo 36.º (Visita de fiscalização) 1 - Ao efectuar a visita, o inspector deve informar da sua presença a entidade fiscalizada ou o seu representante, excepto se daí resultar prejuízo para a eficácia da intervenção.

2 - Durante a visita, o inspector deve, designadamente:

a) Interrogar o responsável pela unidade, os seus trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre no local onde se desenvolve a acção, sobre os factos que constituem o objecto da acção, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo da salvaguarda das garantias de defesa que ao caso se aplicar;

b) Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea anterior, nos termos da lei geral;

c) Proceder à recolha da prova, podendo exercer as prerrogativas referidas no artigo 11.º deste Regulamento.

3 - Os inspectores afectos à acção de fiscalização devem registar todos os factos susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e adoptar as medidas necessárias para assegurar os meios de prova.

4 - No âmbito da visita de fiscalização, podem ser lavrados autos de diligências de diversa natureza, nomeadamente, autos de declaração, de selagem, de apreensão de objectos, de exame de vestígios de infracções, de colheita de amostras para exame laboratorial, bem como elaborar notificações para apresentação de documentos.

Artigo 37.º (Condução das acções) O inspector deve realizar todas as diligências com celeridade de forma a causar a menor perturbação possível à entidade fiscalizada.

Artigo 38.º (Auto de notícia e participação) 1 - O inspector levanta auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que de forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da IGAS, desde que sancionada com coima.

2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tiver comprovado pessoalmente, o inspector elabora participação instruída com os elementos de prova de que dispõe e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.

Artigo 39.º (Elementos do auto de notícia e da participação) 1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior descrevem os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que foi apurado acerca da identificação e residência do infractor, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 - Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou equiparada, deve ser indicada, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

Artigo 40.º (Relatório) Finda a acção, o inspector elabora um relatório sucinto, o qual contém:

a) A indicação do objecto da acção de fiscalização, mencionando a respectiva ordem de intervenção;

b) A indicação sumária das diligências realizadas;

c) A narração sintética dos factos apurados, com remissão para os documentos de suporte;

d) A indicação das disposições legais aplicáveis;

e) A identificação das ilegalidades detectadas e dos procedimentos adoptados, bem como a identificação das entidades competentes para aplicar as sanções, se a elas houver lugar.

Artigo 41.º (Processos de contra-ordenação) 1 - A tramitação dos processos de contra-ordenação rege-se pela lei.

2 - Sempre que o procedimento contra-ordenacional for desencadeado na sequência de uma acção de fiscalização, auditoria ou inspecção, não deve ser nomeado instrutor de entre os elementos que integraram a respectiva equipa inspectiva.

CAPÍTULO VI Do procedimento de natureza disciplinar Secção I Natureza da acção Artigo 42.º (Da acção disciplinar) 1 - A acção disciplinar rege-se pelo disposto no regime jurídico contido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (doravante designado por Estatuto Disciplinar), conjugado com a alínea d) do n.º 2 e n.º 3, ambos do artigo 2.º, bem como no n.º 1 e respectivas alíneas e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 4.º, e artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 275/2007, de 30 de Julho.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 275/2007, de 30 de Julho, o inspector-geral pode devolver o processo disciplinar aos serviços ou instituições de origem para procederem a novas diligências ou enquadramento jurídico ou em alternativa avocar o processo, antes de o submeter a decisão ministerial, se aplicável.

Secção II Da tramitação Artigo 43.º (Processo de esclarecimento) A verificação prévia de requisitos que habilitem à decisão de instauração de um processo de averiguações, de inquérito ou disciplinar, pode ser realizada no âmbito de um processo de esclarecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 44.º (Processos de averiguações, inquérito, disciplinares e sindicância) 1 - Os processos de averiguações, inquérito, disciplinares e de sindicância são instaurados, avocados ou autuados por despacho do inspector-geral, aplicando-se à sua tramitação o disposto no Estatuto Disciplinar.

2 - Sempre que o procedimento de natureza disciplinar tenha sido instaurado ou autuado na sequência de uma auditoria ou inspecção, não deve ser nomeado instrutor de entre os elementos que integraram a respectiva equipa inspectiva.

3 - São prioritários os processos instaurados por factos relacionados com fraude e corrupção ou em que os arguidos se encontrem suspensos preventivamente, bem como os previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 275/2007, de 30 de Julho.

4 - Os procedimentos de revisão e reabilitação, previstos na lei, são autuados como processos autónomos.

Capítulo VII Disposições finais Artigo 45.º (Formação) Em complemento da actividade inspectiva, a IGAS realiza acções ou programas transversais, tendo em vista a sensibilização, informação e formação, bem como a correcta aplicação da legislação e das boas práticas, podendo emitir orientações técnicas, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 275/2007, de 30 de Julho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/14/plain-228824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 275/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS), e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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