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Resolução do Conselho de Ministros 25/2008, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Cria as estruturas de missão para os programas operacionais de assistência técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, bem como os secretariados técnicos dos programas operacionais do QREN.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008

O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) validado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 28 de Junho, e assinado com a Comissão Europeia em 2 de Julho de 2007, assume como grande desígnio estratégico a qualificação dos portugueses, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como a promoção de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural e de qualificação territorial, num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e, bem assim, do aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas.

Este grande desígnio estratégico nacional é prosseguido pela concretização, com o apoio dos fundos estruturais e de coesão e por todos os programas operacionais, aprovados pela Comissão Europeia, de três agendas temáticas: Agenda para o Potencial Humano, Agenda para os Factores de Competitividade e Agenda para a Valorização do Território.

O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, veio consagrar o modelo de governação do QREN e dos programas operacionais, valorizando a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de monitorização, auditoria e controlo, certificação, gestão, aconselhamento estratégico, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários relevantes, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, criou as estruturas de missão responsáveis pelo exercício das funções de autoridade de gestão dos programas operacionais (PO) temáticos, designando os seus responsáveis e definindo o respectivo estatuto remuneratório, e determinou que a respectiva configuração definitiva seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de Outubro, criou as estruturas de missão responsáveis pelo exercício das funções de autoridade de gestão dos PO regionais do continente, designando os seus responsáveis e definindo o respectivo estatuto remuneratório, tendo igualmente determinado que a respectiva configuração definitiva seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

Neste contexto, importa, agora, aprovar a configuração definitiva das referidas estruturas de missão, de forma a garantir uma gestão e execução dos programas operacionais eficiente e eficaz.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional (PO) de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão previstas no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão.

2 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu (FSE) a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão previstas no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão.

3 - Designar, de acordo com o definido no artigo 57.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, o presidente do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR, I. P.), como gestor do PO de Assistência Técnica FEDER e o presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE, I. P.), como gestor do PO de Assistência Técnica FSE.

4 - Criar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, os secretariados técnicos dos programas operacionais do QREN, que integram as respectivas estruturas de missão e cujas regras de funcionamento e composição constam dos anexos da presente resolução, dela fazendo parte integrante.

5 - Determinar que a nomeação dos secretários técnicos, responsáveis pela coordenação de unidades orgânicas do secretariado técnico, é efectuada, sob proposta da comissão directiva do respectivo PO, por despacho do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO em questão.

6 - Determinar que, no caso dos PO de assistência técnica, a nomeação dos secretários técnicos é efectuada, sob proposta do gestor, pelo membro do Governo que tutela o IFDR, I. P., no caso do PO co-financiado pelo FEDER, e pelo membro do Governo que tutela o IGFSE, I. P., no caso do PO co-financiado pelo FSE, de acordo com o definido no artigo 57.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

7 - Determinar que os secretários técnicos de todos os PO são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção superior de 2.º grau, acrescido de um prémio de desempenho, a atribuir segundo regras a definir pela respectiva comissão directiva do PO, até 15 % da sua remuneração anual total, sem prejuízo de opção pelo vencimento do respectivo lugar de origem, nos termos legalmente previstos.

8 - Determinar que os secretários técnicos nomeados na sequência da presente resolução que permaneçam no exercício de funções de gestão no âmbito do QCA III não acumulam as respectivas remunerações, cabendo-lhes apenas a remuneração definida nos termos dos números anteriores.

9 - Determinar que aos membros das comissões directivas dos PO temáticos e dos PO regionais do continente e aos gestores dos PO de assistência técnica é aplicável o estatuto do gestor público, previsto no Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, em tudo o que não estiver estabelecido na presente resolução, à excepção dos cargos desempenhados por inerência.

10 - Determinar que aos membros dos secretariados técnicos, exceptuados os respectivos secretários técnicos, aplica-se o regime jurídico da função pública ou o regime do contrato individual de trabalho, consoante o recrutamento tenha sido efectuado com recurso, respectivamente, à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, ou à celebração de contrato individual de trabalho, a termo, e à cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho.

11 - Determinar que os membros do secretariado técnico que sejam contratados a termo, nos termos do regime do contrato individual de trabalho, vencem uma remuneração base fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias da Administração Pública correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integram.

12 - Determinar que, para efeitos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na sua actual redacção, são descongeladas as admissões para os secretariados técnicos das autoridades de gestão ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, com os limites previstos nos anexos da presente resolução.

13 - Determinar que o pessoal vinculado por contrato de trabalho às estruturas de gestão dos PO do QCA III pode transitar para os secretariados técnicos dos PO do QREN, em função das necessidades das autoridades de gestão, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento pela autoridade de auditoria.

14 - Determinar que nos processos de selecção dos membros das estruturas de missão associadas ao QREN é dada prioridade aos colaboradores que actualmente exercem funções em estruturas de missão equivalentes do QCA III.

15 - Determinar que o presidente da comissão directiva de um PO regional que não possua vogais executivos pode delegar no(s) secretário(s) técnico(s) as competências referidas nas alíneas a) a q) e t) do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, e) e f) do n.º 3 do mesmo artigo, bem como as competências de acompanhamento da realização dos investimentos, de representação da comissão directiva em quaisquer actos e actuação em nome desta junto de instituições nacionais e estrangeiras, comunitárias ou internacionais e de integração de órgãos participados pela autoridade de gestão.

16 - Determinar que, de forma a assegurar a capacidade operacional das autoridades de gestão, designadamente em matéria de acompanhamento dos projectos, os seus membros podem utilizar um número limitado de viaturas a fixar por despacho do membro do Governo coordenador, sob proposta da respectiva comissão directiva, ou, nos casos dos PO de assistência técnica, a fixar por despacho do membro do Governo que tutela o IFDR, I. P., no caso do PO co-financiado pelo FEDER, e do membro do Governo que tutela o IGFSE, I. P., no caso do PO co-financiado pelo FSE, ambos sob proposta do respectivo gestor.

17 - Estabelecer que as despesas de funcionamento estritamente indispensáveis para cada estrutura de missão são suportadas em 15 % pelo orçamento da autoridade de certificação do fundo comunitário que apoia o PO respectivo e em 85 % por operações específicas do Tesouro, no caso do FEDER, e por operações de tesouraria do orçamento da segurança social, no caso do Fundo Social Europeu, nos termos do artigo 101.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, até ao final do 1.º trimestre de 2008 e nas situações em que tal se demonstre necessário para assegurar um oportuno arranque do PO.

18 - Estabelecer que a regularização das operações específicas do Tesouro, das operações de tesouraria do orçamento da segurança social e do montante mobilizado através do orçamento da autoridade de certificação, a que se refere o número anterior, é feita, respectivamente, pela apresentação de um pedido de adiantamento de FEDER ou FSE e pelo recurso a alterações orçamentais de compensação entre os orçamentos das entidades intervenientes.

19 - Determinar que a transição das funções das autoridades de gestão do QCA III para as autoridades de gestão do QREN, prevista no artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que pode ser efectuada nos moldes previstos nesse mesmo artigo, não extingue, até à apresentação do relatório final das respectivas intervenções operacionais, as funções e responsabilidades de coordenação das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas incluídas nas intervenções operacionais regionais do continente, bem como o coordenador nacional do desporto, todos relativos ao QCA III, nos termos em que foram estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio.

20 - Determinar que as despesas decorrentes da execução do previsto na presente resolução que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são comparticipadas a título de assistência técnica.

21 - A constituição de secretariados técnicos no âmbito de organismos intermédios, de natureza pública e com subvenção global, beneficia, com as necessárias adaptações, do regime constante na presente resolução.

22 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Programa Operacional Potencial Humano

1 - Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do PO Potencial Humano, compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, nomeadamente as necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

2 - A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO Potencial Humano, ou alterações à mesma, é aprovada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob proposta do membro do Governo coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação.

3 - O secretariado técnico do PO Potencial Humano integra um máximo de 211 elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais, em número não superior a:

a) 11, no que respeita a secretários técnicos;

b) 163, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);

c) 34, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos);

d) 3, no que respeita a assistentes operacionais (actuais auxiliares e operários).

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

5 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.

6 - Os elementos referidos na alínea d) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

7 - O secretariado técnico do PO Potencial Humano pode integrar, em simultâneo, um máximo de nove equipas de projecto com cariz temporário.

8 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO.

9 - As despesas inerentes às actividades da autoridade de gestão do PO Potencial Humano que sejam consideradas elegíveis para financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despesas suportadas pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

10 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO Potencial Humano é assegurado pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

ANEXO II

Programa Operacional Factores de Competitividade

1 - Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, nomeadamente as necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

2 - A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO Factores de Competitividade, ou alterações à mesma, é aprovada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob proposta do membro do Governo coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação.

3 - O secretariado técnico do PO Factores de Competitividade integra um máximo de 85 elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais, em número não superior a:

a) 8, no que respeita a secretários técnicos;

b) 64, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);

c) 9, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos);

d) 4, no que respeita a assistentes operacionais (actuais auxiliares e operários).

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

5 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.

6 - Os elementos referidos na alínea d) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

7 - O secretariado técnico do PO Factores de Competitividade pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equipas de projecto com cariz temporário.

8 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO.

9 - As despesas inerentes às actividades da autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despesas suportadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Ministério da Economia e da Inovação.

10 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade é assegurado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Ministério da Economia e da Inovação.

ANEXO III

Programa Operacional Valorização do Território

1 - Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional Valorização do Território compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, nomeadamente as necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

2 - A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO Valorização do Território, ou alterações à mesma, é aprovada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob proposta do membro do Governo coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação.

3 - O secretariado técnico do PO Valorização do Território integra um máximo de 72 elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais, em número não superior a:

a) 7, no que respeita a secretários técnicos;

b) 53, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);

c) 8, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos);

d) 4, no que respeita a assistentes operacionais (actuais auxiliares e operários).

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

5 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.

6 - Os elementos referidos na alínea d) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

7 - O secretariado técnico do PO Valorização do Território pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equipas de projecto com cariz temporário.

8 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO.

9 - As despesas inerentes às actividades da autoridade de gestão do PO Valorização do Território que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despesas suportadas pela Secretaria-Geral do Ministério dos Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

10 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO Valorização do Território é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

ANEXO IV

Programa Operacional Regional do Norte

1 - Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Norte compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, nomeadamente as necessárias para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

2 - A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO Regional do Norte, ou alterações à mesma, é aprovada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob proposta do membro do Governo coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação.

3 - O secretariado técnico do PO Regional do Norte integra um máximo de 85 elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em número não superior a:

a) 5, no que respeita a secretários técnicos;

b) 76, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);

c) 4, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos).

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

5 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.

6 - O secretariado técnico do PO Regional do Norte pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equipas de projecto com cariz temporário.

7 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO.

8 - As despesas inerentes às actividades da autoridade de gestão do PO Regional do Norte que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despesas suportadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

9 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO Regional do Norte é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

ANEXO V

Programa Operacional Regional do Centro

1 - Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Centro compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, nomeadamente as necessárias para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

2 - A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO Regional do Centro, ou alterações à mesma, é aprovada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob proposta do membro do Governo coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação.

3 - O secretariado técnico do PO Regional do Centro integra um máximo de 65 elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em número não superior a:

a) 5, no que respeita a secretários técnicos;

b) 53, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);

c) 7, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos).

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

5 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.

6 - O secretariado técnico do PO Regional do Centro pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equipas de projecto com cariz temporário.

7 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO.

8 - As despesas inerentes às actividades da autoridade de gestão do PO Regional do Centro que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despesas suportadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

9 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO Regional do Centro é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

ANEXO VI

Programa Operacional Regional do Alentejo

1 - Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Alentejo compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, nomeadamente as necessárias para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

2 - A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO Regional do Alentejo, ou alterações à mesma, é aprovada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob proposta do membro do Governo coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação.

3 - O secretariado técnico do PO Regional do Alentejo integra um máximo de 46 elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em número não superior a:

a) 4, no que respeita a secretários técnicos;

b) 35, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);

c) 7, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos).

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

5 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.

6 - O secretariado técnico do PO Regional do Alentejo pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equipas de projecto com cariz temporário.

7 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO.

8 - As despesas inerentes às actividades da autoridade de gestão do PO Regional do Alentejo que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despesas suportadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

9 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO Regional do Alentejo é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

ANEXO VII

Programa Operacional Regional de Lisboa

1 - Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional Regional de Lisboa compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, nomeadamente as necessárias para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

2 - A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO Regional de Lisboa, ou alterações à mesma, é aprovada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob proposta do membro do Governo coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação.

3 - O secretariado técnico do PO Regional de Lisboa integra um máximo de 18 elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em número não superior a:

a) 4, no que respeita a secretários técnicos;

b) 11, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);

c) 3, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos).

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

5 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.

6 - O secretariado técnico do PO Regional de Lisboa pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equipas de projecto com cariz temporário.

7 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO.

8 - As despesas inerentes às actividades da autoridade de gestão do PO Regional de Lisboa que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despesas suportadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

9 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO Regional de Lisboa é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

ANEXO VIII

Programa Operacional Regional do Algarve

1 - Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Algarve compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, nomeadamente as necessárias para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

2 - A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO Regional do Algarve, ou alterações à mesma, é aprovada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob proposta do membro do Governo coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação.

3 - O secretariado técnico do PO Regional do Algarve integra um máximo de 32 elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em número não superior a:

a) 5, no que respeita a secretários técnicos;

b) 23, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);

c) 4, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos).

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

5 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.

6 - O secretariado técnico do PO Regional do Algarve pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equipas de projecto com cariz temporário.

7 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO.

8 - As despesas inerentes às actividades da autoridade de gestão do PO Regional do Algarve que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despesas suportadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

9 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO Regional do Algarve é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

ANEXO IX

Programa Operacional de Assistência Técnica FEDER

1 - Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica do FEDER compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, nomeadamente as necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

2 - A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO de Assistência Técnica FEDER, ou alterações à mesma, é aprovada pelo membro do Governo que tutela o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional.

3 - O secretariado técnico do PO de Assistência Técnica FEDER integra um máximo de seis elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em número não superior a:

a) Um, no que respeita a secretários técnicos;

b) Quatro, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);

c) Um, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos).

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

5 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.

6 - O secretariado técnico do PO de Assistência Técnica FEDER pode integrar, em simultâneo, um máximo de uma equipa de projecto com cariz temporário.

7 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO.

8 - As despesas inerentes às actividades da autoridade de gestão do PO de Assistência Técnica FEDER que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despesas suportadas pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

9 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO de Assistência Técnica FEDER é assegurado pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

ANEXO X

Programa Operacional de Assistência Técnica FSE

1 - Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica FSE compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, nomeadamente as necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.

2 - A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO de Assistência Técnica FSE, ou alterações à mesma, é aprovada pelo membro do Governo que tutela o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.

3 - O secretariado técnico do PO de Assistência Técnica FSE integra um máximo de 12 elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em número não superior a:

a) 1, no que respeita a secretários técnicos;

b) 10, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);

c) 1, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos).

4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

5 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.

6 - O secretariado técnico do PO de Assistência Técnica FSE pode integrar, em simultâneo, um máximo de uma equipa de projecto com cariz temporário.

7 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO.

8 - As despesas inerentes às actividades da autoridade de gestão do PO de Assistência Técnica FSE que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despesas suportadas pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

9 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO de Assistência Técnica FSE é assegurado pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/13/plain-228681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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