de 17 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro da Educação e Cultura:É aprovado o Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos, que é publicado em anexo e faz parte integrante desta portaria.
Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos
CAPÍTULO I
Dos órgãos e serviços centrais
1.º No exercício da competência definida no artigo 13.º do Decreto-Lei 223/73, cabe à Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos:a) Programar e avaliar as actividades de medicina escolar da competência dos serviços;
b) Planificar, coordenar e orientar a investigação a realizar pelos seus serviços no campo de medicina escolar;
c) Coordenar e orientar as actividades dos centros de medicina pedagógica e das unidades de apoio médico-pedagógico;
d) Coordenar e orientar o pessoal e actividades dos serviços médico-pedagógicos eventualmente não integradas nos centros ou nas unidades de apoio médico-pedagógico;
e) Elaborar estatísticas das actividades de medicina escolar ou com ela relacionadas;
f) Estabelecer contactos e ajustar formas de colaboração com os serviços e entidades públicas e privadas que prossigam actividades afins ou de qualquer modo relacionadas com a medicina escolar, nomeadamente com os outros departamentos do Instituto de Acção Social Escolar;
g) Assegurar nas escolas do magistério a formação indispensável dos futuros professores no campo da saúde.
2.º - 1. A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:
a) Divisão dos Centros de Medicina Pedagógica;
b) Divisão de Apoio Médico-Pedagógico.
2. A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos compreende ainda os seguintes serviços locais:
a) Centros de medicina pedagógica;
b) Unidades de apoio médico-pedagógico.
3.º - 1. Compete especialmente à Divisão dos Centros de Medicina Pedagógica promover a instalação destes centros, coordenando e orientando as respectivas actividades.
4.º Compete especialmente à Divisão de Apoio Médico-Pedagógico promover a instalação das unidades de apoio médico-pedagógico, coordenando e orientando as respectivas actividades.
CAPÍTULO II
Dos centros de medicina pedagógica
5.º São criados centros de medicina pedagógica com sede em cada região de planeamento.6.º - 1. Compete aos centros de medicina pedagógica, em íntima colaboração com as unidades de apoio médico-pedagógico da sua região de planeamento, a formação específica do pessoal de saúde escolar da mesma região.
2. Com este objectivo, cabe ao centros de medicina pedagógica promover, entre outras actividades, cursos e estágios, reuniões periódicas, participações em cursos, conferências e congressos nacionais ou internacionais, e manter serviços documentais (bibliotecas, publicações).
3. Cabe igualmente aos centros de medicina pedagógica executar, no seu âmbito, o plano de actividades respeitantes a investigação, aprovado pela Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos.
7.º Para prosseguimento das funções de formação do pessoal e como campo de investigação e de aplicação de novas técnicas e de estágio, os centros de medicina pedagógica levarão a cabo, nos concelhos das respectivas sedes, entre outras, as seguintes acções:
a) Acções dirigidas aos alunos:
1. Exame de saúde geral adaptado aos diferentes grupos etários como forma de promoção da saúde e de diagnóstico;
2. Epidemiologia das doenças transmissíveis, englobando as imunizações necessárias, e respectiva vigilância, sem prejuízo da competência de outros serviços;
3. Registo de morbilidade, nomeadamente de doenças agudas e crónicas, carências, defeitos e predisposições, com vista a programas preventivos, tendo em conta o absentismo escolar;
4. Encaminhamento e seguimento de casos clínicos e médico-pedagógicos em ordem à terapêutica e recuperação, em colaboração com as unidades de apoio médico-pedagógico;
5. Incentivo à prática de actividades gimnodesportivas, acompanhado de vigilância do estado de saúde do aluno, sem prejuízo da competência específica dos serviços de medicina desportiva;
6. Acções psicopedagógicas sistemáticas e ocasionais, incluindo contribuição para a orientação educacional;
7. Acções de educação para a saúde em colaboração com os departamentos específicos, e preparação dos alunos como colaboradores das equipas de saúde escolar;
8. Estudo das comunidades e do ambiente sócio-económico dos alunos, promovendo a colaboração das famílias;
b) Acções dirigidas ao pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino:
1. Colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção-Geral do Ensino Secundário nos aspectos de saúde pessoal relevantes para a escolaridade, sempre que a Direcção dos Serviços o considere conveniente;
2. Epidemiologia das doenças transmissíveis;
3. Preparação dos professores e do restante pessoal como colaboradores das equipas de saúde escolar;
4. Acções de educação para a saúde;
c) Acções dirigidas às instituições escolares:
1. Estudo da área geográfica e social onde estão localizados os estabelecimentos de ensino;
2. Higiene dos estabelecimentos de ensino e outros locais frequentados pelos alunos, nomeadamente vigilância sanitária das cantinas escolares;
3. Colaboração sob o ponto de vista médico-pedagógico na organização das actividades circum-escolares, campos de férias e outras formas de aproveitamento dos tempos livres;
4. Acções respeitantes ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente em programas, horários, distribuição de turmas e material escolar;
5. Participação em reuniões pedagógicas.
8.º - 1. Dos centros de medicina pedagógica dependem equipas de saúde escolar destinadas a executar localmente as acções enumeradas no artigo anterior.
2. As equipas de saúde escolar são constituídas por um médico escolar e pelo restante pessoal técnico auxiliar de saúde escolar considerado em conformidade com as características da população a cargo de cada uma.
9.º Os centros de medicina pedagógica poderão manter consultas especializadas, com pessoal de formação médico-pedagógica, para avaliação da interferência de afecções orgânicas na situação escolar dos alunos afectados, actuando tais consultas como assessoras em relatórios médico-pedagógicos.
CAPÍTULO III
Das unidades de apoio médico-pedagógico
10.º - 1. São criadas unidades de apoio médico-pedagógico com sede em cada uma das capitais de distrito.
2. As unidades de apoio médico-pedagógico têm funções de formação do pessoal, de diagnóstico e encaminhamento terapêutico e de investigação. Entrarão em funcionamento de acordo com as necessidades locais e à medida que for possível dispor de pessoal e de instalações indispensáveis.
3. As unidades de apoio médico-pedagógico harmonizarão a sua actividade com a programação do centro de medicina pedagógica da sua região de planeamento.
11.º Constituem atribuições das unidades de apoio médico-pedagógico:
a) Dar apoio especializado às equipas de saúde escolar dos Serviços Médico-Pedagógicos do Ministério da Educação e Cultura e das valências de saúde escolar dependentes da Secretaria de Estado da Saúde;
b) Dar apoio especializado às actividades de formação do centro de medicina pedagógica da região de planeamento a que pertençam;
c) Colaborar com os serviços de orientação escolar e de planeamento educativo do Ministério da Educação e Cultura.
12.º Na prossecução destes objectivos, compete às unidades de apoio médico-pedagógico:
a) Estudar as causas de dificuldades de adaptação à escolaridade normal (incluindo as idades pré-escolares) detectadas pelas equipas de saúde escolar;
b) Dar apoio médico-psicopedagógico, no âmbito escolar, às crianças cujas dificuldades não justifiquem afastamento da escolaridade normal, fornecendo aos médicos das equipas de saúde escolar, aos professores e às famílias as informações consideradas convenientes;
c) Encaminhar os casos que o justifiquem para as instituições adequadas em ordem à terapêutica e recuperação;
d) Colaborar no estudo das crianças que deverão ingressar em classes especiais ou estabelecimentos assistenciais especializados;
e) Participar nas tarefas de formação do pessoal atribuídas aos centros de medicina pedagógica;
f) Contribuir para a formação dos professores no campo da psicopedagogia, nomeadamente das crianças com dificuldades escolares;
g) Propor a criação de classes em hospitais pediátricos ou hospitais de recuperação, sempre que o número de doentes em idade escolar o justifique;
h) Propor e realizar os planos de investigação considerados convenientes;
i) Promover a participação do seu pessoal em reuniões científicas, cursos e estágios, nacionais e estrangeiros.
13.º - 1. As unidades de apoio médico-pedagógico são equipas multidisciplinares, constituídas por médicos escolares, de preferência com formação neuro-psiquiátrica infantil ou pediátrica, psicólogos, técnicos de serviço social e professores de qualquer grau de ensino com formação psicopedagógica e experiência pedagógica comprovada;
2. As unidades de apoio médico-pedagógico disporão ainda do pessoal técnico, administrativo e auxiliar que for considerado necessário.
3. Os professores referidos no n.º 1 serão propostos pela unidade de apoio médico-pedagógico e designados por despacho ministerial, ouvida a direcção-geral respectiva, exercendo as suas funções nas condições a determinar para cada caso naquele despacho, com dispensa total ou parcial do serviço docente, e com plena equiparação a este.
14.º As unidades de apoio médico-pedagógico devem informar regularmente das suas actividades as valências de saúde escolar do mesmo distrito.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
15.º As instalações, equipamento e mobiliário afectos às actividades de saúde escolar ficam a cargo do Instituto de Acção Social Escolar, pela Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, podendo o Instituto fazer a respectiva distribuição, em conformidade com as disponibilidades dos Serviços, pelos diferentes estabelecimentos de ensino.Ministério da Educação e Cultura, 7 de Janeiro de 1975. - O Ministro da Educação e Cultura, Manuel Rodrigues de Carvalho.