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Aviso 1931/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1931/2005 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 25 de Janeiro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento de dois lugares de técnico superior de 1.ª classe do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

1 - Prazo de validade - o concurso visa o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto;

Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

3 - Conteúdo funcional genérico dos lugares a prover - compete ao técnico superior prestar assessoria técnica, conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos na elaboração de estudos e na concepção ou desenvolvimento de projectos, emitindo pareceres e participando em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão no âmbito das atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República, designadamente nas áreas de assessoria jurídica, da cooperação judiciária e auxílio judiciário.

4 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

4.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições exigidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Requisitos especiais - só podem candidatar-se ao presente concurso os técnicos superiores de 2.ª classe que reúnam as condições previstas no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Métodos de selecção:

5.1 - A classificação final a atribuir será a resultante da seguinte fórmula:

CF = AC

5.2 - A classificação da avaliação curricular a atribuir será a resultante da cotação atribuída aos itens que, por força do aviso de abertura, devem ser ponderados: a habilitação académica, a classificação de serviço, a formação profissional e a experiência profissional, atribuindo ponderação 2 ao factor classificação de serviço (CS) e ponderação 4 ao factor experiência profissional (EP), por se considerar que estes itens são de salientar relativamente aos restantes, na medida em que o perfil definido para os técnicos superiores de 1.ª classe do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República exige um domínio completo da área de especialização e uma visão global do sistema judiciário português, que se traduz em experiência na área de atribuições e competência da Procuradoria-Geral da República e da Administração Pública, que em termos de avaliação curricular podem ser aferidas principalmente através dos itens experiência profissional (EP) e classificação de serviço (CS). Aos itens habilitações académicas (HA) e formação profissional (FP) foi atribuída ponderação 1.

A avaliação curricular traduz-se, assim, na seguinte fórmula:

AC=(HA+2CS+FP+4EP)/8

sendo os critérios e tabelas os seguintes:

Para o factor habilitações académicas:

Critério - nível/grau da habilitação possuída, no âmbito do Direito ou de Relações Internacionais;

Tabela:

Doutoramento - 20 valores;

Mestrado - 19 valores;

Pós-graduação - 18 valores;

Licenciatura - 17 valores;

Outras habilitações, independentemente do grau - 14 valores.

Para o factor classificação de serviço:

Critério - média aritmética dos últimos três anos vezes dois, por forma a possibilitar a utilização da escala de 0 a 20 valores, em que será considerada a expressão quantitativa das classificações obtidas pelos candidatos.

Para o factor formação profissional:

Critério - considerar todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica de base), independentemente da sua natureza, duração e conteúdo;

Tabela - número de acções de formação escalonadas como se segue:

Sem formação profissional - 10 valores;

Até 2 acções - 11 valores;

De 3 a 5 acções - 12 valores;

De 6 a 10 acções - 14 valores;

De 11 a 15 acções - 16 valores;

De 16 a 20 acções - 18 valores;

21 ou mais acções - 20 valores.

Para o factor experiência profissional:

Critério - estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor tempo, contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das três categorias a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante.

Por experiência profissional relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções desenvolvido em estreita ligação com as atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República, designadamente no que se refere ao apoio jurídico, elaboração de estudos e informações na área do Ministério Público, tratamento de documentos jurídicos e cooperação judiciária internacional no que concerne a extradições, cartas rogatórias e transferência de pessoas condenadas, com o conteúdo funcional genericamente definido para a carreira técnica superior, a que se atribuem 17 do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

Até 7 anos de exercício - 14 valores;

Entre 7 e 9 anos - 15 valores;

Entre 10 e 12 anos - 16 valores;

13 ou mais anos - 17 valores.

Por experiência profissional semi-relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções desenvolvido em áreas funcionais relacionadas com os conteúdos próprios genericamente definidos para a carreira técnica superior sem especial ligação com as atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República, de acordo com a seguinte tabela:

Até 7 anos de exercício - 10 valores;

Entre 7 e 9 anos - 11 valores;

Entre 10 e 12 anos 12 valores;

13 ou mais anos - 13 valores.

Por experiência profissional pouco relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela:

Até 3 anos - 0,5 valores;

De 3 a 6 anos - 1 valor;

De 6 a 9 anos - 2 valores;

9 ou mais anos - 3 valores.

Caso se verifique a existência simultânea de experiência relevante e semi-relevante em relação a qualquer candidato, considerar-se-á a mais favorável, aplicando-se subsidiariamente à menos favorável a tabela definida para a experiência profissional pouco relevante.

6 - Formalização das candidatura:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao secretário da Procuradoria-Geral da República, redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou em papel contínuo, como a seguir se indica:

Instruções para o preenchimento do requerimento

Sr. Secretário da Procuradoria-Geral da República:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitação literária: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Organismo ao qual se encontra vinculado: ...

Categoria que lhe está atribuída: ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Categoria: ...

Organismo: ...

Mais declara, sob compromisso de honra, satisfazer os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas.

Pede deferimento.

... (data e assinatura).

6.2 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado, do qual constem a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções) e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento passado pelo serviço de origem que comprove a qualidade de funcionário e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso).

6.3 - São dispensados, nesta fase do concurso, os comprovativos dos requisitos referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.4 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 6.2 que já constem dos respectivos processos individuais desde que declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

6.5 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.2, salvo o previsto no n.º 6.4 do presente aviso.

7 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

8 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho situa-se nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República, em Lisboa. A remuneração é a correspondente à categoria colocada a concurso e determinada de acordo com a conjugação do disposto nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida de um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

9 - Envio de candidatura e afixação das listas:

9.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, na ou para a seguinte morada: Procuradoria-Geral da República, Secção de Pessoal, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa.

9.2 - As listas de candidatos admitidos e de classificação final, previstas nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão afixadas, para consulta, na seguinte morada: Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa.

9.3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

10 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Licenciado Carlos José de Sousa Mendes, secretário da Procuradoria-Geral da República.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria Adélia Saraiva do Nascimento Diniz, directora de serviços de Apoio Administrativo do quadro da pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciado Pedro Marques Alves Lecercle Sirvoicar, subdirector-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação.

Vogais suplentes:

Licenciada Elsa Maria Diniz Jerónimo da Silva Benito Garcia, chefe de divisão de Planeamento, Organização e Informática do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

Licenciada Raquel Breia da Silva Sardeira Azevedo Pereira, chefe de divisão de Documentação e Informação do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

10 de Fevereiro de 2005. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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