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Aviso 1930/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1930/2005 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 25 de Janeiro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de técnico profissional de 1.ª classe de biblioteca e documentação do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

1 - Prazo de validade - o concurso visa o provimento do lugar referido, caducando com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto;

Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

3 - Conteúdo funcional do lugar a prover - ao pessoal da carreira técnico-profissional de biblioteca e documentação incumbe genericamente, utilizando sistemas manuais ou automatizados, realizar tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação, de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos.

4 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

4.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições exigidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Requisitos especiais - só podem candidatar-se ao presente concurso os técnicos profissionais de 2.ª classe de BD que reúnam as condições previstas no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Métodos de selecção:

5.1 - A classificação final a atribuir será a resultante da seguinte fórmula:

CF = AC

5.2 - A classificação da avaliação curricular a atribuir será a resultante da cotação atribuída aos itens que, por força da lei, devem ser ponderados: a habilitação académica, a classificação de serviço, a formação profissional e a experiência profissional, atribuindo ponderação 2 ao factor classificação de serviço (CS), ponderação 4 ao factor experiência profissional (EP) e ponderação 1 aos restantes factores, por considerarmos que aqueles itens deveriam ser valorizados em relação aos restantes, atentas as exigências do perfil definido para o lugar a prover, o que se traduz na seguinte fórmula de avaliação:

AC=(HA+2CS+FP+4EP)/8

sendo os critérios e tabelas os seguintes:

Para o factor habilitações académicas:

Critério - nível/grau da habilitação possuída, de acordo com os parâmetros académicos usualmente utilizados;

Tabela:

12.º ano de escolaridade - 20 valores;

11.º ano de escolaridade - 18 valores;

9.º ano de escolaridade - 16 valores;

6.º ano de escolaridade - 14 valores;

4.º ano de escolaridade - 12 valores.

Para o factor classificação de serviço:

Critério - média aritmética dos últimos três anos vezes dois, por forma a possibilitar a utilização da escala de 0 a 20 valores, em que será considerada a expressão quantitativa das classificações obtidas pelos candidatos.

Para o factor formação profissional:

Critério - considerar todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica de base), independentemente da sua natureza, duração e conteúdo;

Tabela - número de acções de formação escalonadas como se segue:

Sem formação profissional - 10 valores;

Até 2 acções - 11 valores;

De 3 a 5 acções - 12 valores;

De 6 a 10 acções - 14 valores;

De 11 a 15 acções - 16 valores;

De 16 a 20 acções - 18 valores;

21 ou mais acções - 20 valores.

Para o factor experiência profissional:

Critério - estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor tempo, contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das três categorias a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante.

Por experiência profissional relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções desenvolvido em áreas funcionais relacionadas com os conteúdos próprios genericamente definidos para a carreira técnico-profissional de biblioteca e documentação desenvolvido em estreita ligação com as atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República, a que se atribuem 17 do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

Até 4 anos de exercício - 14 valores;

Entre 4 e 8 anos - 15 valores;

Entre 8 e 12 anos - 16 valores;

12 ou mais anos - 17 valores.

Por experiência profissional semi-relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções desenvolvido em áreas funcionais relacionadas com os conteúdos próprios genericamente definidos para a carreira técnico-profissional sem especial ligação com as atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República, de acordo com a seguinte tabela:

Até 4 anos de exercício - 12 valores;

Entre 4 e 8 anos - 13 valores;

Entre 8 e 12 anos - 14 valores;

12 ou mais anos - 15 valores.

Por experiência profissional pouco relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela:

Até 3 anos - 0,5 valores;

De 3 a 6 anos - 1 valor;

De 6 a 9 anos - 2 valores;

9 ou mais anos - 3 valores.

Caso se verifique a existência simultânea de experiência relevante e semi-relevante em relação a qualquer candidato, considerar-se-á a mais favorável, aplicando-se subsidiariamente à menos favorável a tabela definida para a experiência profissional pouco relevante.

6 - Formalização das candidaturas:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao secretário da Procuradoria-Geral da República, redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou em papel contínuo, como a seguir se indica:

Instruções para o preenchimento do requerimento

Sr. Secretário da Procuradoria-Geral da República:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitação literária: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Organismo ao qual se encontra vinculado: ...

Categoria que lhe está atribuída: ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso: ...

Categoria: ...

Organismo: ...

Mais declara, sob compromisso de honra, satisfazer os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas.

Pede deferimento.

... (data e assinatura).

6.2 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado, do qual constem a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções) e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento passado pelo serviço de origem que comprove a qualidade de funcionário e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso).

6.3 - São dispensados, nesta fase do concurso, os comprovativos dos requisitos referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.4 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 6.2 que já constem dos respectivos processos individuais desde que declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

6.5 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entreguem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.2, salvo o previsto no n.º 6.4 do presente aviso.

7 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

8 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho situa-se na Procuradoria-Geral da República, em Lisboa (Serviços de Apoio Técnico e Administrativo). A remuneração é a correspondente à categoria colocada a concurso e determinada de acordo com o disposto nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida de um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

9 - Envio de candidatura e afixação das listas:

9.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, na ou para a seguinte morada: Procuradoria-Geral da República, Secção de Pessoal, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa.

9.2 - As listas de candidatos admitidos e de classificação final, previstas nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão afixadas, para consulta, na seguinte morada: Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa.

9.3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

10 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Licenciada Maria Adélia Saraiva do Nascimento Diniz, directora de serviços de Apoio Administrativo do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

Vogais efectivos:

Licenciada Raquel Breia da Silva Sardeira Azevedo Pereira, chefe de divisão de Documentação e Informação do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, que substitui a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciado Pedro Marques Alves Lecercle Sirvoicar, subdirector-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação.

Vogais suplentes:

Licenciada Elsa Maria Diniz Jerónimo da Silva Benito Garcia, chefe de divisão de Planeamento, Organização e Informática do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

Licenciada Maria Celeste Mendes Rodrigues, assessora do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

10 de Fevereiro de 2005. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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