de 30 de Junho
Considerando que os efectivos de pessoal de que se encontra actualmente dotada a Secretaria de Estado da Administração Pública se têm vindo a revelar insuficientes;Considerando que são cada vez mais numerosas e complexas as solicitações dirigidas a este departamento governamental e as tarefas de que os respectivos serviços são responsáveis;
Considerando que as referidas solicitações se põem com grau de urgência, a que já não é possível responder por absoluta carência de meios humanos;
Considerando que o tratamento da problemática da administração pública, quer no campo da organização e da informática, quer no campo das condições de trabalho e da política de carreiras, quer ainda no da segurança social e da acção social complementar, exige a imediata revisão do quadro de pessoal da Secretaria de Estado, de molde que seja assegurada a necessária operacionalidade;
Considerando que da operacionalidade da Secretaria de Estado depende, em grande parte, a realização dos objectos acima enunciados:
Manda o Governo da República Portuguesa pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º A Secretaria de Estado da Administração Pública dispõe do pessoal constante do quadro I anexo à presente portaria.
2.º O quadro de pessoal a que se refere o número anterior substitui os quadros constantes dos Decretos-Leis n.os 265/73, de 29 de Maio, e 745/74, de 27 de Dezembro.
3.º Os lugares de pessoal dirigente e técnico previstos no quadro I são afectos às Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa, nos termos fixados no quadro II anexo à presente portaria.
4.º O pessoal administrativo e auxiliar da Secretaria de Estado constitui um quadro único, o qual é, a partir da entrada em vigor da presente portaria, autonomizado relativamente ao quadro criado pelo Decreto-Lei 38364, de 6 de Agosto de 1951.
5.º O pessoal previsto no quadro II anexo à presente portaria será distribuído pelos vários sectores das Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa, de acordo com os projectos em curso, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral respectivo.
6.º A regra relativa ao primeiro provimento é aplicável a todos os lugares do quadro I anexo à presente portaria.
7.º É extensivo aos subdirectores-gerais o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro, com a interpretação dada pelo despacho de 16 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 30 de Julho de 1975.
8.º A presente portaria não abrange o serviço central de pessoal.
9.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à execução desta portaria, designadamente mediante o reforço das adequadas rubricas do orçamento da despesa do Secretariado da Administração Pública.
10.º O pagamento dos vencimentos do pessoal dos lugares criados pelo presente diploma poderá ser feito, até serem reforçadas as verbas orçamentadas para o Secretariado da Administração Pública, por conta das verbas actualmente inscritas nas respectivas dotações, considerando-se antecipados, para esse efeito, os duodécimos das mesmas dotações.
11.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 25 de Junho de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Planeamento e do Orçamento.
QUADRO I
Quadro de pessoal
(ver documento original)
QUADRO II
Contingentação do pessoal
1. Direcção-Geral da Função Pública
(ver documento original)
2. Direcção-Geral da Organização Administrativa
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Planeamento e do Orçamento.