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Edital 133/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 133/2005 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Torna público o regulamento que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes instalados no concelho da Maia, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 21 de Outubro de 2004 e homologado pela Assembleia Municipal na sua 5.ª sessão ordinária que teve lugar no dia 22 de Dezembro do corrente ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 108/2004 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 205/2004, de 31 de Agosto de 2004, não tendo sido deduzido contra o mesmo qualquer reclamação ou pedido de informação.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado regulamento que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes instalados no concelho da Maia, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão dos Serviços Financeiros, o subscrevi.

13 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, veio unificar num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Por outro lado, este diploma visou também transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuída às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Tem pois aquele diploma um duplo escopo, dois objectivos:

Por um lado, aprovar novas regras quanto à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como estabelecer o correspondente regime contra-ordenacional;

Por outro lado, proceder à efectiva transferência das competências que nesta matéria se encontravam atribuídas a serviços da administração central para as câmaras municipais, conforme impõe o princípio da descentralização administrativa, concretizado na Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Neste contexto, o presente regulamento pretende regulamentar toda a actividade de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a Assembleia Municipal da Maia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento sobre Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, taxas e regime sancionatório.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Pretende também especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras, conforme previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, quanto às seguintes competências da Câmara Municipal:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

3.1 - As instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro;

3.2 - Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Da manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores, reconhecida pela DGE, de agora em diante designadas abreviadamente por EMA.

2 - A EMA assumirá a responsabilidade criminal e civil pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

3 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar esse facto à Câmara Municipal.

6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário, à entidade inspectora correspondente e à Câmara Municipal respectiva no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE.

3 - No caso de se tratar de instalações novas, o contrato de manutenção deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contratos de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.

3 - Os serviços constantes do contrato de manutenção são os descritos no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 6.º

Actividade de manutenção

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio.

2 - A identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado devem ser afixados de forma bem visível e legível na instalação, designadamente na cabina do ascensor.

CAPÍTULO III

Da inspecção

Artigo 7.º

Competências da Câmara Municipal em matéria de inspecções

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal da Maia, no âmbito do presente Regulamento, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades inspectoras, de agora em diante designadas abreviadamente por EI.

Artigo 8.º

Entidades inspectoras

1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuados por uma entidade inspectora (EI), reconhecida pela Direcção-Geral de Energia.

2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.

Artigo 9.º

Realização das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

I) Dois anos - quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

II) Quatro anos - quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

III) Quatro anos - quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

IV) Seis anos - quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

V) Seis anos - quando situados em estabelecimentos industriais;

VI) Seis anos - nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

Artigo 10.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

4 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação, passível de aplicação de coima, e à possível selagem do equipamento, nos termos previstos do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Realização das inspecções pela EI

1 - As EI deverão exercer as suas funções de entidade inspectora de elevadores, por conta da Câmara Municipal da Maia, com estrita observância do disposto na legislação aplicável à inspecção periódica de elevadores e no presente Regulamento.

2 - A EI realizará as inspecções periódicas, não excedendo nunca os prazos estabelecidos na legislação vigente, os quais constam do artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 12.º

A EMA e as inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à respectiva Câmara Municipal ou à EI, se para isso estiverem habilitadas.

2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega do requerimento e do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

3 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

4 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

5 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

6 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

Artigo 13.º

Contagem dos períodos de tempo para início das inspecções periódicas

A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após 28 de Março de 2003, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após 28 de Março de 2003, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

Artigo 14.º

Certificados de inspecção periódica

1 - Após a realização da inspecção periódica, e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção (EI) o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

2 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

3 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pelo Despacho 14 316/2003, do director-geral da Energia, de 6 de Julho de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 23 de Julho de 2003.

4 - A entidade que efectuou a inspecção (EI) enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectivas.

Artigo 15.º

Deficiências que colidam com a segurança das pessoas

1 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

2 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

3 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

Artigo 16.º

Presença de um técnico de manutenção

No acto de realização da inspecção, inquérito ou peritagem pela EI, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

Artigo 17.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal da Maia o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - Podem ser efectuadas inspecções extraordinárias a pedido fundamentado dos interessados.

4 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a entidade inspectora realizar uma inspecção às instalações, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento.

5 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela entidade inspectora, conforme previsto no n.º 4 do artigo 19.º

6 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante de uma instalação, deve a entidade inspectora realizar uma inspecção, antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 18.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal da Maia todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a Câmara Municipal da Maia autorizar a entidade inspectora a proceder à imediata imobilização e selagem da instalação, até realizar uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal da Maia deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 19.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal da Maia, por sua iniciativa, ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA, proceder à respectiva selagem.

2 - Consideram-se para os efeitos do número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança as instalações cujo certificado esteja caducado.

3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

5 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal da Maia a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador

6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Deveres da EI em geral

1 - No exercício da sua actividade, a EI, o seu director técnico e os inspectores não poderão intervir, nem directamente nem como mandatário, na concepção, construção, comercialização, instalação, conservação ou representação de elevadores.

2 - A EI não poderá exercer outras actividades directamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - A EI e o seu pessoal encarregado das inspecções periódicas aos elevadores comprometem-se a executar as suas tarefas com a maior integridade profissional e a maior competência técnica. Devem estar ao abrigo de quaisquer pressões ou persuasões, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados das inspecções periódicas, em particular daquelas que provenham de pessoas interessadas nos resultados das inspecções.

Artigo 21.º

Deveres da EI para com a Direcção-Geral de Energia (DGE)

1 - A EI deve cooperar com a DGE e possibilitar-lhe a verificação do cumprimento dos requisitos que estiverem na base do seu reconhecimento.

2 - A EI ficará sujeita a auditorias de acompanhamento, a promover pela DGE, a fim de se verificar se se mantém as condições aquando do reconhecimento.

3 - Sempre que a EI verifique necessidade de proceder a qualquer alteração dos esquemas de inspecção periódica, objecto de reconhecimento, deverá obter aprovação prévia da DGE.

Artigo 22.º

Deveres da EI para com a Câmara Municipal da Maia

1 - A EI deverá dar conhecimento prévio das inspecções ao serviço competente da Câmara Municipal da Maia.

2 - A EI deverá fazer trimestralmente prova junto da Câmara Municipal da Maia de que o reconhecimento da DGE se mantém.

3 - A EI deverá entregar à Câmara Municipal da Maia semanalmente, às terças-feiras, todos os requerimentos dos interessados recebidos na semana anterior, acompanhados do respectivo valor, em dinheiro, ou em cheque visado à ordem do tesoureiro da Câmara Municipal da Maia, com a totalidade dos pagamentos recebidos, acompanhados da lista dos serviços a prestar, com a indicação da data prevista para a inspecção. A lista será entregue em formato digital (disquete ou CD-ROM), em Excel. No final das inspecções, e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve a EI remeter ao proprietário da instalação documento comprovativo, com conhecimento à Câmara Municipal da Maia e à EMA respectiva, indicando a data da próxima inspecção.

4 - A EI deve informar por escrito a Câmara Municipal da Maia no caso de os proprietários não cumprirem as suas determinações, se entenderem que essas situações põem em risco a segurança de pessoas ou bens.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 250 euros a 1000 euros, a falta de presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto de inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;

b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 24.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal da Maia.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem:

a) Benfeitorias necessárias - as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis - as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 27.º

Taxas

1 - As taxas devidas à Câmara Municipal da Maia pela realização de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias sempre que necessárias ou a pedido fundamentado dos interessados são as previstas na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal da Maia, tendo as mesmas sido aprovadas por deliberação da Câmara Municipal da Maia tomada na sua reunião ordinária de 29 de Maio de 2003 e ratificadas pela Assembleia Municipal da Maia na sua 4.ª sessão ordinária de 17 de Setembro de 2003.

2 - A EI, se para tal habilitada pela Câmara Municipal da Maia, está autorizada a receber os requerimentos dos interessados ou dos seus representantes legais, bem como o valor dos respectivos pagamentos, os quais deverão ser posteriormente remetidos à Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - O valor relativo ao pagamento pelo serviço prestado é pago directamente à EI aquando da apresentação do requerimento para inspecção. A EI não poderá alterar de qualquer modo aquele valor, sem acordo escrito da Câmara Municipal da Maia, nem poderá de qualquer modo responsabilizar esta pelo não pagamento dessa importância, cuja responsabilidade é única e exclusiva do proprietário ou do seu mandatário no acto do requerimento do serviço.

4 - As inspecções periódicas ou reinspecções obrigatórias, bem como as inspecções extraordinárias, serão cobradas todas pelo mesmo valor pela EI.

Artigo 28.º

Procedimentos de controlo

A emissão pelos competentes serviços da Câmara Municipal da Maia de licenças de utilização, ocupação e habitabilidade, nos termos da legislação em vigor, fica condicionada à apresentação da declaração de conformidade a emitir pela entidade instaladora do equipamento, devidamente credenciada nos termos do Serviço Português de Qualidade (SPQ), sendo posteriormente enviada cópia deste e de todo o respectivo processo de instalação do equipamento à entidade inspectora responsável.

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste Regulamento compete à Câmara Municipal da Maia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos a este Regulamento estarão sujeitos às disposições legais contidas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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