A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 232/74, de 1 de Junho

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Sumário

Fixa o vencimento mensal a abonar aos cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/74

de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º, primeira parte, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval serão abonados do vencimento mensal de 600$00.

2. Aos cadetes ou soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, será abonado o vencimento mensal de 500$00.

3. Aos instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea será abonado o vencimento mensal de 300$00.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor desde 1 de Maio de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 30 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Adelino da Palma Carlos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/01/plain-228355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-24 - Decreto 474/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 396202178$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-03 - Decreto-Lei 181/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria na Armada, nos quadros de complemento, na categoria de sargentos, o posto de segundo-subsargento.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Decreto-Lei 191/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Fixa os vencimentos a abonar aos instruendos dos cursos de milicianos (1.º e 2.º ciclos).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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