de 1 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º, primeira parte, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval serão abonados do vencimento mensal de 600$00.
2. Aos cadetes ou soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, será abonado o vencimento mensal de 500$00.
3. Aos instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea será abonado o vencimento mensal de 300$00.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor desde 1 de Maio de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 30 de Maio de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Adelino da Palma Carlos.