de 12 de Abril
Considerando que pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 232/74, de 1 de Junho, foi atribuído um vencimento mensal de 500$00 aos cadetes e soldados cadetes que prestam serviço nos três ramos das forças armadas;Considerando que pelo n.º 3 do artigo 1.º do citado decreto-lei foi atribuído um vencimento mensal de 300$00 aos instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea;
Tendo em vista a unificação de vencimentos do 1.º ciclo dos curso de oficiais milicianos e curso de sargentos milicianos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Durante o 1.º ciclo, é abonado aos instruendos dos cursos de milicianos o vencimento mensal de 300$00.
2. Durante a frequência dos 2.os ciclos, são abonados os seguintes quantitativos:
Curso de oficiais milicianos ... 500$00 Curso de sargentos milicianos ... 300$00 Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.