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Decreto-lei 191/75, de 12 de Abril

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Sumário

Fixa os vencimentos a abonar aos instruendos dos cursos de milicianos (1.º e 2.º ciclos).

Texto do documento

Decreto-Lei 191/75

de 12 de Abril

Considerando que pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 232/74, de 1 de Junho, foi atribuído um vencimento mensal de 500$00 aos cadetes e soldados cadetes que prestam serviço nos três ramos das forças armadas;

Considerando que pelo n.º 3 do artigo 1.º do citado decreto-lei foi atribuído um vencimento mensal de 300$00 aos instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea;

Tendo em vista a unificação de vencimentos do 1.º ciclo dos curso de oficiais milicianos e curso de sargentos milicianos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Durante o 1.º ciclo, é abonado aos instruendos dos cursos de milicianos o vencimento mensal de 300$00.

2. Durante a frequência dos 2.os ciclos, são abonados os seguintes quantitativos:

Curso de oficiais milicianos ... 500$00 Curso de sargentos milicianos ... 300$00 Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/12/plain-231444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-01 - Decreto-Lei 232/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o vencimento mensal a abonar aos cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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