Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 1612/2005, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1612/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, José Carlos dos Santos Hortelão, delega nos adjuntos colocados neste Serviço de Finanças a competência para a prática de actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefia das secções:

1.1 - Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa - chefe de finanças-adjunto, nível 1, em regime de substituição, Orlando João de Sousa (TAT nível 1);

1.2 - Secção da Tributação do Património - chefe de finanças-adjunto, nível 1, Rogério Gonçalves Tacão (TAT nível 1);

1.3 - Secção da Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto, nível 1, em regime de substituição, Joaquim Ubach Trindade (TAT nível 1).

2 - Atribuição de competências - nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária e para efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá ainda:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidões;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Lisboa ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo em consideração os artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) Levantar autos de notícia dentro dos limites da competência atribuída no artigo 59.º e na sua alínea i) do RGIT;

i) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

j) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, ou de outra periodicidade, da secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

k) A verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

l) Proceder à revisão oficiosa ou por iniciativa dos interessados dos actos tributários, a fim de os sujeitos passivos serem reembolsados daquilo a que tiverem direito, ou a respectiva correcção e ou actualização das bases de dados dos Serviços Centrais, assinando toda a documentação necessária para o efeito;

m) O controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

n) O controlo e acompanhamento da execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;

o) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;

p) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

3 - De carácter específico a cada um dos três adjuntos:

3.1 - No adjunto Orlando João de Sousa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

c) Manter actualizados os processos e os registos dos contribuintes sujeitos ao regime especial dos pequenos retalhistas e a sua fiscalização;

d) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais e pagamentos em falta);

e) Controlar a recepção, visualização e digitação das declarações de cadastro;

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e ao imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;

g) Orientar a recepção, visualização e loteamento para posterior digitação nos serviços de finanças das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

h) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à direcção de finanças;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, com excepção do imposto do selo sobre transmissões gratuitas de bens;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando a digitação diária das fichas de inscrição e alterações;

k) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for dos serviços de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

l) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

m) Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;

n) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

o) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração da nota das férias, faltas e licenças dos funcionários, justificação de faltas, concessão de férias, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

p) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

q) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

r) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

s) Assinar e orientar os demais procedimentos que forem julgados por convenientes e não referidos expressamente nas alíneas anteriores para uma eficiente execução e controlo do serviço da Secção;

3.2 - No adjunto Rogério Gonçalves Tacão:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e praticar todos os actos com ele relacionados;

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente nos termos do artigo 130.º do Código do IMI, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento, os pedidos de rectificação e verificação das áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com a excepção de indeferimentos;

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;

d) Conferência dos processos de pedidos de isenção do IMI, praticando todos os actos e assinando os termos necessários, com vista ao seu deferimento ou indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas, recolha para o sistema informático e sua posterior fiscalização;

e) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa e propostas de remuneração de dias de trabalho, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de louvados ou peritos;

f) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

g) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.;

h) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

i) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos respeitantes aos mesmos ou com eles relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo sobre transmissões gratuitas praticando todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelos SLF;

k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica e ao imposto municipal sobre imóveis ou com eles relacionados, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras e pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos e rústicos, promovendo todos os procedimentos, e praticar todos os actos necessários para o efeito;

l) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica/imposto municipal sobre imóveis, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização;

m) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a ele respeitantes;

n) Instaurar todos os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertence ao SLF, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

o) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registos no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas, e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

p) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, o depósito dos valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

q) Despachar os pedidos de certidão de teor matricial e das segundas vias das cadernetas prediais:

r) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto sobre veículos e de circulação e de camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

s) Coordenar e controlar, até à sua extinção, todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação, e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do Código;

t) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, até à sua extinção, incluindo a extracção do modelo n.º 17-A, e assinando os protocolos do novo sistema de cobrança;

3.3 - No adjunto Joaquim Ubach Trindade:

a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

b) Assinar despachos, registos e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados;

c) Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que por competência própria devam ser por mim decididos, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 73.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), de entre outros;

d) Promover a remessa ao tribunal da 1.ª instância das petições de impugnações apresentadas neste Serviço, organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;

e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, mandando extrair e assinar as certidões das decisões proferidas nos processos, nos casos previstos no artigo 65.º do RGIT, com excepção do afastamento excepcional das coimas e inquirição de testemunhas;

f) Apreciar e decidir sobre os pedidos de antecipação de pagamento da coima a que se refere o artigo 75.º do RGIT, bem como a fixação da coima para pagamento voluntário a que se refere o artigo 78.º do mesmo diploma;

g) Decidir sobre a extinção dos processos de contra-ordenação nos casos referidos no artigo 61.º do RGIT ou de quaisquer outros previstos na lei;

h) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

i) Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças local, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

2) Declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 5000;

3) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

4) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das forma previstas no código respectivo;

5) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

6) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação das garantias;

j) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos respeitantes a aderentes aos Decretos-Leis 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios respeitantes à situação dos mesmos aderentes;

k) Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamação de créditos e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

l) Instaurar e informar os recursos contenciosos e judiciais;

m) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações pessoais;

n) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas:

o) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos, tendo sempre em atenção o cumprimento dos objectivos traçados pelo plano de actividades;

p) A informatização dos processos de justiça fiscal, com especial incidência na migração dos processos de execução fiscal do sistema PEF para o sistema SEF;

q) Promover o registo de bens penhorados;

r) Mandar expedir cartas precatórias;

s) Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos por dívidas à Fazenda Nacional junto dos tribunais;

t) Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições, compensações e pagamentos", providenciando, de uma forma célere, a restituição aos sujeitos passivos interessados dos valores constantes do sistema ou a sua aplicação imediata em dívidas existentes em seu nome;

u) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal, bem como as prescrições das coimas dos processos de contra-ordenação;

v) Assinar e orientar os demais procedimentos que forem julgados por convenientes e não referidos expressamente nas alíneas anteriores para uma eficiente execução e controlo do serviço da Secção.

4 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos o meu substituto legal é o adjunto Rogério Gonçalves Tacão.

5 - Observações:

5.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelo delegado;

c) Dar instruções ou directrizes ao delegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados.

5.2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão "Por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto".

6 - Produção de efeitos:

6.1 - O presente despacho produz efeitos desde 22 de Novembro de 2004, ficando, por este meio, ratificados todos os actos praticados e despachos entretanto proferidos sobre as matérias no âmbito desta delegação de competências.

11 de Janeiro de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, José Carlos Santos Hortelão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda