Despacho 3309/2005 (2.ª série). - Por deliberação do conselho de administração deste Centro Hospitalar de 21 de Janeiro de 2005, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 27 271/2004, de 3 de Dezembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, o conselho de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha delibera delegar a prática dos actos ao exercício de poderes de decisão pertencentes ao conselho de administração:
1 - Na vogal executiva do conselho de administração, Dr.ª Maria do Rosário da Silva Sabino fica delegada a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, a submeter à aprovação do Ministro da Saúde;
1.2 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
1.3 - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistencial e económico;
1.4 - Acompanhar periodicamente a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
1.5 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Centro Hospitalar, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;
1.6 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira com património próprio, que resultem da lei.
2 - Concretamente por delegação:
2.1 - Autorizar as escalas de trabalho específico de todos os grupos profissionais, à excepção do pessoal médico e de enfermagem, e autorizar os respectivos grupos profissionais, à excepção do pessoal médico e de enfermagem, e os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 28 de Agosto;
2.2 - Justificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes, falecimento de familiares e ainda as abrangidas pelo estatuto do trabalhador-estudante, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.3 - Justificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório, por isolamento profiláctico e as que ocorram por motivos que não lhes sejam imputáveis, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.4 - Justificar as faltas por nascimento e as dadas para consultas pré-natais e amamentação, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.5 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar as faltas dadas por socorrismo, de acordo com a legislação aplicável, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.6 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.7 - Mandar submeter os funcionários e agentes à junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.8 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.9 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;
2.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
2.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
2.13 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.14 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
2.15 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, em transporte público, bem como o processamento das despesas com a aquisição de bilhete ou título de transporte;
2.16 - Autorizar a realização e compensação, em tempo, de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, quando devidamente justificados;
2.17 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
2.18 - Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário quando a necessidade do mesmo resulte de factores imprevisíveis que inviabilizem a respectiva programação e até aos limites permitidos por lei;
2.19 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, tendo como limite um terço do vencimento, quando devidamente justificados;
2.20 - Autorizar a atribuição de fardamento, à excepção do pessoal médico e de enfermagem.
3 - Por subdelegação:
3.1 - Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar todas as despesas até ao valor máximo legal permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira, com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução do plano de acção, assim como as obras de simples conservação e reparação e beneficiação das instalações e do equipamento;
3.2 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil, para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizados no estrangeiro, à excepção do pessoal médico e de enfermagem;
3.3 - Autorizar despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
3.4 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, desde que devidamente fundamentada;
3.5 - Autorizar a atribuição e prorrogação do regime de horário acrescido aos enfermeiros pelo período de um ano, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, após definida pelo conselho de administração a percentagem global dos enfermeiros a quem tal regime poderá ser atribuído, bem como determinar a respectiva cessação, dentro dos condicionalismos legais.
4 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento da vogal executiva do conselho de administração Dr.ª Maria do Rosário da Silva Sabino, serão as funções ora delegadas desempenhadas pelo presidente do conselho de administração, Dr. Vasco Rui Rodrigues de Noronha Trancoso.
5 - A vogal executiva do conselho de administração fica autorizada a subdelegar todas ou parte das competências que por este despacho nela são delegadas.
6 - Este despacho produz efeitos a 21 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes delegados hajam sido praticados.
26 de Janeiro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Vasco Rui Rodrigues de Noronha Trancoso.