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Aviso 1040/2005, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1040/2005 (2.ª série). - Por despacho de 21 de Dezembro de 2004 do presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, após parecer favorável do conselho científico da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, foi autorizada a celebração de contrato administrativo de provimento com Timothy Francisco Lima e Lisa Cristina Moules Bettencourt, após concurso documental, para a categoria de assistente do 1.º triénio da carreira do Ensino Superior Politécnico, com o vencimento correspondente ao escalão 1 do índice 100, a que se refere o Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.

O presente contrato produz efeitos a 1 de Janeiro de 2005, sendo celebrado ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

19 de Janeiro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís Miguel Salvador Machado Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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