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Portaria 515/74, de 19 de Agosto

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Sumário

Fixa normas relativas à produção e comercialização do açúcar no arquipélago da Madeira.

Texto do documento

Portaria 515/74

de 19 de Agosto

De acordo com a orientação já definida de coordenar a economia do açúcar nos territórios do continente e ilhas adjacentes, tanto quanto possível dentro de uma política unitária, convém estender ao arquipélago da Madeira, embora com certos ajustamentos, as bases de produção e comercialização do açúcar que nesta data passam a vigorar no continente.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 Julho, bem como do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, relativamente à produção e comercialização do açúcar no arquipélago da Madeira, o seguinte:

1.º Enquanto os serviços competentes não estabelecerem a definição, classificação e características do açúcar, bem como a metodologia para a sua análise, consideram-se provisoriamente em vigor as normas adoptadas para o continente.

2.º No arquipélago da Madeira são unicamente permitidas a produção e venda de açúcar granulado (cristalizado) e de açúcares refinados especiais.

3.º - 1. O açúcar granulado será vendido à porta da fábrica a granel, em sacos novos de 50 kg (peso bruto por líquido), tara perdida, de papel ou de outro material apropriado, ou, ainda, em pacotes de 1 kg, aos preços máximos de 11$70 e de 11$72 por quilograma, respectivamente na venda a granel ou em sacos de 50 kg.

2. Os preços máximos de venda ao público do açúcar granulado são os seguintes:

... Por quilograma A granel ... 12$60 Em pacotes de 1 kg ... 13$00 3. Os preços referidos neste número serão acrescidos das importâncias correspondentes às taxas locais que incidam sobre o produto, com arredondamento por excesso para a dezena de centavos.

4. Os preços de açúcar granulado em embalagens com doses individuais de 10 g a 12 g (saquetas e aglomerados), bem como os preços de venda dos açúcares especiais, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.

4.º - 1. O açúcar granulado destinado ao consumo público será, a partir de 1 de Janeiro de 1975, obrigatoriamente embalado em pacotes de 1 kg ou em doses individuais de 10 g a 12 g (saquetas e aglomerados).

2. O acondicionamento do açúcar granulado em pacotes de 1 kg e em embalagens com doses individuais só pode ser efectuado pela fábrica ou por industriais embaladores.

3. No acondicionamento em pacotes de 1 kg ou em embalagens individuais observa-se o princípio de peso líquido, tara perdida, devendo indicar-se sempre a entidade embaladora e, nas embalagens de 1 kg, o peso líquido do açúcar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e legislação complementar.

4. No acondicionamento do açúcar granulado são livres as qualidades dos materiais utilizados enquanto os serviços competentes não fixarem as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características e exigências estabelecidas para o açúcar.

5.º - 1. A fábrica não está obrigada a vender a cada comprador, aos preços e nas condições estabelecidas nesta portaria, quantidades inferiores a 1000 kg de açúcar.

2. A faculdade conferida à indústria no n.º 1 deste número não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência e que já estejam autorizadas ou o venham a ser em despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, as quais podem adquirir quaisquer quantidades, dentro dos preços máximos fixados.

6.º Aos retalhistas e entidades equiparadas são proibidos, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o depósito e venda de açúcar granulado em sacos ou a granel.

7.º Os industriais utilizadores de açúcar só podem ter em depósitos e utilizar açúcar granulado em contentores e sacos de 50 kg ou, ainda, açúcares especiais devidamente autorizados.

8.º As infracções do disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/19/plain-227837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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