Aviso 14/90
O Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal competência para, relativamente às instituições sujeitas à sua supervisão, estabelecer, entre outros, os limites à concentração de riscos em uma só entidade.
Em execução dessa competência foi emitido o aviso 10/90, de 5 de Julho, relativo a fiscalização e controlo dos «grandes riscos» das instituições de crédito.
Considerando que convirá estabelecer para todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal regras idênticas, salvo nos casos em que especiais circunstâncias o desaconselhem;
Considerando a publicação, inserida neste processo de harmonização, o aviso 9/90, de 5 de Julho, relativo à definição do conceito de «fundos próprios»;
Considerando o disposto no artigo 3.º do citado Decreto-Lei 318/89 e na alínea d) do artigo 23.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina o seguinte:
1.º O aviso 10/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1990, é aplicável às seguintes instituições:
a) Sociedades de investimento;
b) Sociedades de locação financeira;
c) Sociedades de factoring;
d) Sociedades financeiras para aquisições a crédito;
e) Sociedades financeiras de corretagem.
2.º São revogadas as disposições seguintes:
a) N.º 4.º do aviso 7/86, de 2 de Maio de 1986, na parte que se refere aos limites de crédito a uma só entidade;
b) N.º 5.º do aviso 11/86, de 14 de Julho;
c) N.º 4.º do aviso 8/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Dezembro de 1989.
3.º Este aviso entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.
Ministério das Finanças, 16 de Novembro de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.