Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 91/2005, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 91/2005. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 21 428/2002, de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração do Hospital de D. Estefânia delibera:

1 - Distribuir pelo presidente do conselho de administração e seus vogais executivos a coordenação das áreas de gestão hospitalar do Hospital de D. Estefânia, do modo seguinte:

1.1 - Ao presidente do conselho de administração, Prof. Doutor Luís Manuel de Almeida Nunes, a gestão corrente, a coordenação genérica de todas as áreas, o Gabinete da Qualidade, o Gabinete do Risco, o Gabinete de Comunicação, as parcerias estratégicas com a comunidade, a ligação às universidades, o Núcleo Museológico e, ainda, na ausência dos vogais executivos, a responsabilidade pela coordenação das respectivas áreas;

1.2 - À vogal executiva, Dr.ª Maria Fernanda Rodrigues de Oliveira Barra Gíria, a gestão corrente, a responsabilidade pela administração das áreas clínicas, a área de gestão dos recursos humanos, Centro de Formação, Saúde Ocupacional, Serviço de Gestão de Doentes, Serviço de Aprovisionamento, Serviços de Instalações e Equipamentos, Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão, Serviço Social, Gabinete de Utente e Secretariado do Conselho de Administração e responsabilidade pelos funcionários das carreiras próprias dos serviços que lhe estão afectos;

1.3 - Ao vogal executivo, Dr. Artur Manuel Marques Sentieiro de Almeida, a gestão corrente, a responsabilidade pela administração dos serviços de medicina física e de reabilitação, patologia clínica, imagiologia, imuno-hemoterapia e serviços farmacêuticos, dos serviços financeiros, que incluem a gestão patrimonial e o contencioso, serviço de sistemas de informação, que inclui a central telefónica, a biblioteca e a telemedicina, serviço de hotelaria, que inclui a central de esterilização e a cozinha de leites, e responsabilidade pelos profissionais das carreiras próprias dos serviços que lhe foram afectos.

2 - Delegar, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, no presidente do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia e em cada um dos seus membros executivos, para as áreas e ou serviços da sua responsabilidade, sob a sua gestão, a prática dos actos necessários ao exercício dos poderes pertencentes ao conselho de administração, em situações que não excedam o valor ou a responsabilidade de Euro 125 000.

3 - Subdelegar no presidente do conselho de administração, Prof. Doutor Luís Manuel de Almeida Nunes, a competência para conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - Delegar e subdelegar na administradora executiva, Dr.ª Fernanda Rodrigues de Oliveira Barra Gíria, a competência para a prática dos seguintes actos:

4.1 - No âmbito e em matéria de empreitadas de obras públicas ou locação e aquisição de bens e serviços, autorizar a respectiva despesa até ao montante de Euro 125 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

4.2 - Em matéria de conservação do património, autorizar despesas de simples conservação, reparação e beneficiação das instalações e dos equipamentos até ao montante de Euro 125 000;

4.3 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;

4.4 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia;

4.5 - Proceder à prática dos actos subsequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado;

4.6 - Em matéria de recursos humanos, praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, salvo decidir dos recursos hierárquicos interpostos;

4.7 - Nomear, promover e exonerar pessoal e determinar a conversão de nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço extraordinárias;

4.8 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

4.9 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

4.10 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

4.11 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 159/98, de 18 de Agosto;

4.12 - Justificar ou injustificar faltas dadas por funcionários, agentes e contratados, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.13 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, bem como autorizar o regresso à actividade, incluindo as situações de licença ilimitada a que se refere o artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.14 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento, de acordo com o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

4.15 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito;

4.16 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, de todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

4.17 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou agente diplomático ou consular ou que possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;

4.18 - Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.19 - Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.20 - Autorizar os pedidos de apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

4.21 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.22 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.23 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;

4.24 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

4.25 - Conceder o Estatuto de Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

4.26 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes, bem como por trabalhadores em regime privado, e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

4.27 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

4.28 - Autorizar o gozo de férias em acumulação;

4.29 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

4.30 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República.

5 - Delegar e subdelegar nos vogais executivos os poderes necessários para, no âmbito das respectivas áreas e serviços e em matéria de pessoal, praticarem os seguintes actos:

5.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, aos sábados, domingos e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

5.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal ou complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

5.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

5.4 - Homologar as avaliações de desempenho atribuídas ao pessoal após instrução final do processo pelo Serviço de Pessoal e decidir das reclamações dos avaliados;

5.5 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário;

5.6 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade.

6 - A delegação das competências referidas nos n.os 4 e 5 não prejudica a necessidade de informação do administrador executivo ou administrador não executivo relativamente ao pessoal das áreas ou serviços da sua responsabilidade ou a matérias sujeitas ao parecer da direcção técnica.

7 - Delegar e subdelegar no vogal executivo, Dr. Artur Manuel Marques Sentieiro de Almeida, as competências para a prática dos seguintes actos:

7.1 - Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

7.2 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Hospital de D. Estefânia;

7.3 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

7.4 - Autorizar despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

7.5 - Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e ou outros tratamentos que o Hospital de D. Estefânia não tenha condições de prestar;

7.6 - Autorizar os reembolsos de quantias devidas pelo Hospital de D. Estefânia referentes a taxas moderadoras cobradas em excesso;

7.7 - Dar balanço mensal à tesouraria;

7.8 - Proceder à anulação de facturas até ao montante de Euro 5000;

7.9 - Assinar a correspondência ou expediente necessário ao regular funcionamento dos serviços adstritos.

8 - A delegação e subdelegação de competências agora determinada não exclui a competência de o conselho de administração deliberar sobre os mesmos assuntos.

9 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os membros do conselho de administração autorizados a subdelegar as competências atribuídas em todos os níveis de pessoal dirigente ou de chefia.

10 - A presente deliberação produz efeitos desde 17 de Novembro de 2003, ratificando por esta via todos os actos que, encontrando-se no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham anteriormente sido praticados por qualquer dos membros deste conselho de administração, com excepção dos actos praticados pelo vogal executivo Dr. Artur Manuel Marques Sentieiro de Almeida relativamente aos Serviços de Medicina Física e de Reabilitação, cuja responsabilidade retroage a 15 de Julho de 2004.

18 de Janeiro de 2005. - Pelo Conselho de Administração, a Vogal Executiva, Fernanda Gíria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2277848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 159/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, isentando o Estado de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda