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Edital 33/2005, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 33/2005 (2.ª série) - AP. - José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sua sessão extraordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 2004, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal da Azambuja de 30 de Setembro de 2004, o Regulamento dos Espaços Verdes Municipais, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Dezembro de 2004. - O Vereador com Competências Delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Regulamento dos Espaços Verdes Municipais

Nota justificativa

Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos que se encontram sob a responsabilidade da Câmara Municipal da Azambuja ou das juntas de freguesia, quando a estas tais competências forem delegadas [alínea a) do n.º 1, n.º 2 do artigo 13.º, alínea a) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro]. Compete as estas instituições zelar pela sua preservação e conservação de modo a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos.

O incremento das zonas verdes urbanas surge como resposta a carências das populações, tendo como principal objectivo o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de recreio e lazer, contribuindo assim para a melhoria da qualidade da vida dos munícipes.

Da temática em apreço não podemos separar a árvore e a sua protecção, nomeadamente as espécies de interesse público municipal que são o elemento principal da paisagem das zonas urbanas e espaços verdes municipais.

Não se pode descurar a conservação, manutenção, protecção e correcta utilização deste património, pertença de todos. Donde a necessidade de criação de um corpo de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes mas, também, todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem das infracções cometidas a este Regulamento.

A regulamentação destas matérias é importante e urgente, facilitando-se não só a sua consulta por todos os interessados, como a aplicação de medidas por parte das entidades com competência e responsabilidade na matéria, de forma a garantir os interesses e objectivas da Câmara Municipal da Azambuja neste domínio.

O presente Regulamento teve em conta a actual realidade económica e cultural do concelho e apontou as seguintes linhas orientadoras:

a) Estabelecimento de princípios e definição de regras que assegurem não só uma correcta utilização dos espaços verdes municipais pelas populações como, também, a sua preservação e conservação;

b) Tipificação de infracções que ocorrem com certa frequência nestes espaços, relacionadas com atitudes e comportamentos menos correctos por parte de munícipes e utentes;

c) Implementação de coimas que sancionam as infracções estipuladas no actual Regulamento;

d) Possibilidade de intervenção por parte da Câmara Municipal de Azambuja em terrenos e propriedades privadas, sempre que o interesse público esteja em causa.

Nos termos do n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projecto foi objecto de apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes existentes em todo o território do município da Azambuja, às árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecção das espécies designadas de interesse público municipal ou classificadas pelo Instituto Florestal, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.

2 - A Câmara Municipal da Azambuja poderá deliberar a intervenção em espaços e elementos similares aos acima referidos, que se situem em propriedade privada, sempre que, por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio esteja em perigo o interesse público municipal.

Artigo 2.º

Princípio geral

A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a sua manutenção e desenvolvimento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar, através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida. Não são permitidos comportamentos ou acções que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

CAPÍTULO II

Parques, jardins e espaços verdes

Artigo 3.º

Parques, jardins e espaços verdes

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais não é permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;

b) Passear com animais, à excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;

c) Colher, danificar ou mutilar, relva, plantas, flores ou frutos em canteiros, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias:

d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos, pesca ou danificar fauna ou flora nestes existentes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente, patos, cisnes e outros ali colocados pela Câmara Municipal;

i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro jets, gotejadores, bocas-de-rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;

l) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade, etc. ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás, e saneamento;

m) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

n) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;

o) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

p) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontrem localizadas naqueles espaços;

q) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

r) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza:

s) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim, em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais ou, ainda, que, pela sua natureza, possam causar prejuízos ao património municipal;

t) Urinar ou defecar;

u) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

v) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais determinados para o efeito;

x) Utilizar brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;

z) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do município.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas pelos serviços da Câmara Municipal da Azambuja, de residentes nos parques e jardins e viaturas de transporte de deficientes.

3 - Exceptuam-se ao disposto na alínea v), as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.

4 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

Artigo 4.º

Prática de jogos organizados

1 - Só é permitida a prática de jogos organizados fora dos locais previstos para esse fim com autorização escrita para o efeito.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 são da competência do presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Protecção de árvores e arbustos

Artigo 5.º

Árvores e arbustos

1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer coisa às árvores e arbustos, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo:

b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores;

e) Varejar ou puxar ramos, sacudir ou cortar folhas, frutos ou floração;

f) Lançar pedras, paus ou outros objectos;

g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;

h) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objectos, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia da Câmara;

i) Riscar ou inscrever nelas gravações;

j) Encostar, ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tracção animal, motociclos e ciclomotores;

l) Retirar ninhos ou, simplesmente, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.

2 - Todas e quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal da Azambuja.

Artigo 6.º

Exemplares de espécies vegetais classificadas ou a classificar de interesse publico e ou municipal

Além das árvores classificadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, podem ser consideradas de interesse municipal, sujeitas a regime especial de protecção mediante parecer técnico fundamentado, árvores ou conjuntos arbóreos (ex. maciços, alamedas) existentes na área do concelho da Azambuja.

Artigo 7.º

Corte, arranque ou transplante de exemplares vegetais protegidos existentes em terrenos públicos ou privados

Sempre que, num terreno público ou privado, existam exemplares classificados, nos termos do artigo anterior, o seu corte, arranque ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia da Câmara Municipal da Azambuja ou da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou ainda por qualquer outra entidade a que a lei atribua competências para esse efeito.

1 - A competência da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ex Direcção-Geral das Florestas, recai directamente no que diz respeito aos exemplares vegetais classificados de interesse público e aos exemplares das espécies Quercus suber (sobreiro) e Quercus ilex (azinheira), independentemente de uma classificação de interesse municipal, por se encontrarem protegidas por Diploma Legal (Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, e Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho).

2 - A competência da Câmara Municipal da Azambuja recai sobre os exemplares classificados de interesse municipal com excepção do referido no número anterior.

Artigo 8.º

Árvores ou vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometa infra-estruturas, poderá a Câmara Municipal da Azambuja notificar o proprietário para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles num prazo determinado.

2 - A deliberação camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer da Divisão do Ambiente.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência a tribunal.

4 - O não pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, implicará a sua cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Espécies arbóreas de interesse público

1 - A Câmara Municipal da Azambuja reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore que, embora situada em terreno particular, pelo seu porte, idade, raridade e desenho, venha a ser considerada de interesse público municipal, mesmo que não se encontre classificada pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

2 - Exceptuam-se do número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, ou saúde dos seus residentes.

Artigo 10.º

Estacionamento de veículos

É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente Regulamento.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção, nos termos previstos no presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 12.º

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 13.º

Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), s) e x) do n.º 1 são puníveis com a coima de montante variável entre 100 euros e 1000 euros;

b) As infracções ao disposto nas alíneas m), n) e t) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre 100 euros e 1500 euros;

c) As infracções ao disposto nas alíneas h), i), j), l), o), p), q), r), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável, entre 150 euros e 3000 euros.

Artigo 14.º

Contra-ordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes

1 - A violação do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento é punível com coima de montante variável entre 75 euros e 3500 euros.

2 - Os responsáveis pela infracção prevista no artigo 10.º do presente Regulamento, ficam também obrigados a ressarcir a Câmara Municipal da Azambuja do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos.

Artigo 15.º

Contra-ordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos ou plantas

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nas diversas alíneas do artigo 5.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) são puníveis com coima de montante variável entre 100 euros e 1500 euros;

b) As infracções ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j) e l) são puníveis com coima de montante variável entre 75 euros e 1000 euros.

Artigo 16.º

Contra-ordenação por violação do interesse público municipal

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 8.º, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de montante variável entre 150 euros e 3000 euros;

b) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização considerada de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, é punível com coima de montante variável entre 700 euros e 3500 euros.

Artigo 17.º

Pessoas colectivas

No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes.

Artigo 18.º

Negligência

A negligência é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 19.º

Tentativa

A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 20.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado para o dobro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal da Azambuja.

Artigo 22.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para a emissão de mandados de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Actualização

Os valores das sanções previstas no presente Regulamento serão actualizados anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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